Remessa Necessária Cível Nº 5001185-29.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária face à sentença (evento 1 - SENT5) que julgou os pedidos nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, 1, do CPC, para CONDENAR a autarquia à implantação definitiva, em favor da demandante, do beneficio de aposentadoria por invalidez, a contar de 07/11/2013. O montante em atraso será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de 07/11/2013;
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que serão arbitrados após a liquidação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 3 0 e 4°, II, do CPC/2015.
Concedo tutela de urgência, na forma do artigo 300 e seguintes do CPC/2015, para determinar a imediata implementação da aposentadoria por invalidez em favor da demandante. Cumpre esclarecer que a presente tutela de urgência é fundada na cognição exauriente deste Juízo que culminou na prolação de sentença de mérito, não se tratando de tutela antecipada em cognição sumária (art. 300 §3° CPC/2015). Intime-se por Oficial de Justiça com urgência.
Publique-se, registre-se e intimem-se."
O INSS, em atendimento a Decisão de fls. 119/122, diz, em 05/12/2019, que a Aposentadoria por Invalidez deferida se encontra implantada. (evento 1 - SENT5, Página 124)
Em 27/01/2020, a parte autora requer "o envio do processo a PROCURADORIA INSS para apresentação dos valores devidos, eis que constam em seu banco de dados (CNIS), com a devida inclusão dos honorários advocatícios (10%) de todo aproveitamento econômico que o Autor faria jus, em conformidade com o julgado." (evento 1 - SENT5, Página 127)
A autarquia, em 05/03/2021, informa que "não há possibilidade de cálculo de atrasados, tendo em vista a inexistência de coisa julgada. Com efeito, a r. Sentença de fls. 122 submeteu a sentença ao reexame necessário, de modo que se requer a remessa dos autos ao o TRF da 2a Região, conforme inclusive a parte autora já havia requerido às fls. 123." (evento 1 - SENT5, Página 129)
Foi publicado, em 19/12/2022, o acórdão do processo em questão, no qual, "acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NÃO CONHECER a remessa necessária." (evento 1 - OUT6, Página 163)
Em 26/01/2023, a autarquia interpôs embargos de declaração, requerendo que "os aclaratórios devem ser conhecidos e providos, para o fim de, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência absoluta desta ilustre Casa de Justiça para conhecer e julgar o recurso e para conhecer ou não a remessa necessária, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação e julgamento, por tratar, a ação de benefício previdenciário de natureza não acidentária., conforme já exaustivamente explicado." (evento 1 - OUT7, Página 174)
Sendo assim, em 12/05/2023, acordaram, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em DAR PROVIMENTO ao recurso, com excepcionais efeitos infringentes. (evento 1 - OUT7, Página 174)
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de remessa necessária face à sentença que julgou procedente o pedido.
A autora da ação teve seu benefício indeferido pelo INSS devido a não constatação de incapacidade laborativa.
Todavia, a parte autora alega que "em perícia médica junto ao Instituto (INSS), não foi levado em consideração os diversos documentos apresentados, onde fica constatada a moléstia da Requerente, que embora não seja aparente pode ser comprovada pelos exames e laudos médicos, sem contar que a doença apresenta um quadro crônico e progressivo o que impossibilita a Autora de desenvolver qualquer tipo de atividades laborativas" (Evento 1, INIC1).
Dessa forma, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário para solucionar essa questão.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia à implantação definitiva, em favor da demandante, do beneficio de aposentadoria por invalidez, a contar de 07/11/2013.. As partes não recorreram, mas os autos vieram para reexame necessário.
Sendo assim, veja-se a regra do art. 496 do Código de Processo Civil, relativa ao "duplo grau de jurisdição":
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
A sentença é de 29/04/2019 (evento 1 - SENT5, Página 119), tendo, por isso, decorridos 65 meses desde 07/11/2013. Nesse sentido, mesmo que o autor passasse a receber o valor teto dos benefícios previdenciários desde 07/11/2013 (R$ 4.159,00), tais valores multiplicados pelos referidos 65 meses resultariam em R$270.335,00. Vale ressaltar que, mesmo com juros de mora e correção monetária, esse valor sequer dobraria.
Por aí se vê, aplicando-se ao caso concreto, que é impossível que o valor do proveito econômico resultante da sentença alcance R$998.000,00, levando-se em conta o valor do salário mínimo no ano de 2019, resultado da multiplicação do valor do salário mínimo de 2019 por mil.
Por essas razões entendo que a remessa necessária não merece conhecimento, pois mesmo sendo ilíquida a sentença, pelos parâmetros acima conclui-se que não teria como, matematicamente, o proveito econômico obtido na data da publicação da sentença - abril de 2019 - alcançar o limite legal.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072685v16 e do código CRC 46c3b9a7.
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Data e Hora: 9/10/2024, às 13:54:58