Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015178-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. P., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 25 da origem, que determinou a suspensão do feito até o julgamento dos recursos interpostos, no processo nº 5052127-83.2022.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: "(i) que não se trata de caso de suspensão, uma vez que não se discute a matéria que originou a determinação de suspensão do feito; e (ii) que não houve por parte do Executado, única parte interessada, qualquer impugnação quanto ao procedimento adotado, tão pouco requereu provas além daquelas já juntadas cujas questões envolvem apenas matéria de direito".

Requer a Parte Agravante, a reforma da decisão recorrida, para fins de que seja levantado o sobrestamento, determinando-se o prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (evento 08), a Agravada pleiteia pela manutenção da decisão recorrida

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 11)

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5015178-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Inicialmente, pontue-se que, não obstante o art. 1.037, §§8º a 13, do CPC estabeleça o rito próprio para a demonstração de distinção entre a demanda e o recurso repetitivo afetado, observa-se, in casu, que com a interposição deste recurso e a comunicação ao MM. Juízo a quo, houve possibilidade de retratação, o que não ocorreu.

Deste modo, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e diante da ausência de prejuízo, deve ser recebido o presente agravo de instrumento, estando atendida a exigência dos §§ 9º e 10º do art. 1.037 do CPC.

Pois bem.

A decisão agravada suspendeu o feito considerando que o E. STJ afetou os REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.

Confira-se a afetação realizada pela Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.

(ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629; Corte Especial do STJ; Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; Dje 18/10/2022)

Contudo, diversamente dos recursos acima em que as partes optaram por ajuizar execução de título executivo judicial, na presente hipótese a agravante converteu seu cumprimento de sentença em ação de liquidação de sentença, o que foi recebido pelo juízo a quo no evento 35 da origem. Este fato, por si só, já demonstra a distinção com a controvérsia debatida nos recursos especiais afetados.

Além disso, caso o STJ decida como necessária a liquidação de sentença, a recorrente já estaria respeitando o rito. E, na hipótese de ficar decidido ser a liquidação dispensável, as partes não terão sofrido prejuízo. Em suma, deve ser afastada a suspensão do feito e dado prosseguimento à liquidação de sentença.

Nesse mesmo sentido, veja-se precedente desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ORIUNDA DE DECISÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.

- O Superior Tribunal Justiça determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem em território nacional e que versem sobre o Tema 1169, que trata da definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

- Inaplicável a suspensão na hipótese em que a parte opta por ajuizar liquidação de sentença, e não execução de título judicial, uma vez que, caso o STJ decida como necessária a liquidação de sentença, a recorrente já estaria respeitando o rito; e, na hipótese de restar decidido ser a liquidação dispensável, as partes não terão sofrido prejuízo.

- Agravo de instrumento provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020002-05.2023.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/02/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015178-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ORIUNDA DE DECISÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1169. PROVIDO.

1 - A decisão agravada suspendeu o feito considerando que o STJ afetou os REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.

2 - Confira-se a afetação realizada pela Corte Superior: 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

3 - Contudo, diversamente dos recursos acima em que as partes optaram por ajuizar execução de título executivo judicial, na presente hipótese a agravante converteu seu cumprimento de sentença em ação de liquidação de sentença, o que foi recebido pelo juízo a quo no evento 35 da origem. Este fato, por si só, já demonstra a distinção com a controvérsia debatida nos recursos especiais afetados.

4 - Além disso, caso o STJ decida como necessária a liquidação de sentença, a recorrente já estaria respeitando o rito. E, na hipótese de ficar decidido ser a liquidação dispensável, as partes não terão sofrido prejuízo. Em suma, deve ser afastada a suspensão do feito e dado prosseguimento à liquidação de sentença. Nesse mesmo sentido, veja-se precedente desta 7ª Turma Especializada: (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020002-05.2023.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/02/2024).

5 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015178-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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