Apelação Cível Nº 5013091-48.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão de apelação proferido pela 9a. Turma Especializada nos termos seguintes ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE. PROVA EMPRESTADA. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PPP. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO "IN LOCO". JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial do interregno de 10.07.1991 a 31.03.1992. 2. A insalubridade proveniente da exposição a ruído sempre exigiu a elaboração de laudo técnico, razão pela qual a falta de indicação do profissional pelos registros ambientais no PPP impede o enquadramento do período como tempo especial. Contudo, a ausência destas informações no formulário pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes. 3. O uso da prova emprestada exige a demonstração da similitude fática entre o ambiente de trabalho do autor e do terceiro que serve como paradigma. A validade deste meio de prova demanda a presença de elementos claros e objetivos que permitam estabelecer a semelhança entre todas as atividades descritas no laudo e as desempenhadas pelo segurado. Em outras palavras, há de ser estabelecida uma correspondência entre as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho devidamente comprovadas. 4. O segurado não é responsável pela elaboração do PPP e, por tal motivo, não é razoável, tampouco proporcional, prejudicá-lo por eventuais irregularidades formais identificadas no documento, mormente quando estas não prejudicam a comprovação dos fatos que devem ser objeto de exame pelo juízo. 5. Provada a nocividade laboral por meio do perfil profissiográfico previdenciário, o tempo especial limita-se à data de emissão do documento, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período posteriore ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese. 6. A prova pericial que não realiza a verificação "in loco" da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho foge do seu real escopo. 7. A regra do art. 435 do CPC, caput e § 1º, não devem ser interpretadas restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do mesmo diploma normativo faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. 8. Admite-se a prova pericial produzida em sede de reclamação trabalhista como meio de demonstração do exercício de atividades em condições especiais caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas, bem como demonstre as reais condições de trabalho às quais ele estava exposto, inobstante o INSS não ter sido parte na ação. 9. A sílica livre cristalizada, conforme entendimento jurisprudencial, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Nessa perspectiva, verificado que este agente nocivo é cancerígeno para humanos, a simples exposição dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de sua concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Com base nos princípios gerais do direito, consagrados nos brocardos narra mihi factum, dabo tibi ius (narra-me os fatos que lhe darei o direito) e jura novit curia (o juiz conhece o direito), revela-se possível o reconhecimento da especialidade de determinado período ainda que por fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte. 11. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124. 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso (), o INSS pugna pelo sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1124/STJ. Além disso, afirma que o acórdão recorrido é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. Por fim, sustenta que não pode ser condenado a suportar os ônus de sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido.
Sem contrarrazões (v. evento 28).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por S. M. R. para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do cômputo de tempo especial.
Registre-se que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
No caso em exame, a leitura do voto condutor () mostra que as questões abordadas pelo embargante nas razões de seu recurso atinentes ao (i) reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa; e (ii) suspensão do processo por conta do Tema n. 1124/STJ foram expressamente tratadas no julgado, consoante se depreende dos seguintes trechos em destaque:
[...] por ocasião da interposição do recurso de apelação, o autor juntou a prova pericial produzida nos autos da reclamação trabalhista n. 0001071-92.2015.5.17.0008, proposta em face da empresa Vale S/A pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais ( e ).
Sobre o momento adequado para a juntada da referida prova, é importante pontuar que a norma do art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documento novo, considerando-se como tal aquele decorrente de fatos supervenientes aos articulados ou aquele destinado a contrapor prova posteriormente produzida nos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.281/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 04.04.2022). Já o parágrafo único do mesmo dispositivo, admite a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, mas, igualmente, impõe à parte interessada o dever de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (STJ, REsp n. 1.721.248/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 23.0502018).
Tais regras, entretanto, não devem ser interpretadas restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do mesmo diploma normativo faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido: [...] (TRF2, APELRREX 5000355-17.2018.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
Como dito, a referida prova foi juntada aos autos no mesmo ato de interposição do recurso de apelação, o que indica que o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o seu teor em suas contrarrazões. Destarte, há de se reconhecer que o contraditório foi respeitado.
[...] a especialidade do período de 02.08.1999 a 06.10.2016 somente foi reconhecida através de prova produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ por ocasião da afetação dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124 ao rito dos recursos repetitivos. Isso posto, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma. Nesses termos: [...] (TRF2, AC 5016413-42.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.01.2024).
Vale frisar, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024). Denota-se, por conseguinte, as razões do recurso mostram que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, os embargos de declaração traduzem, em essência, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento neste ponto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
Quanto aos ônus de sucumbência, igualmente não prospera a pretensão recursal da autarquia, pois o acórdão de apelação (ao fixá-los em favor da parte autora no patamar mínimo sobre o valor da condenação) não incorreu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Segundo o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.393/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 13.04.2021). À luz deste conceito, seria incoerente julgar de modo favorável a pretensão jurídica do autor, reconhecendo que havia respaldo legal ao seu pedido de concessão do benefício e, ao mesmo tempo, atribuir a ele o ônus por ter dado causa à demanda.
Na situação vertente, a ação somente foi levada à apreciação do Poder Judiciário por conta da resistência oferecida pela autarquia e, conquanto a comprovação das condições nocivas de trabalho tenha sido realizada ao longo da instrução processual, é preciso lembrar que não é possível condicionar o nascimento de um direito ao momento em que se tem provados os fatos que o constituem, pois este já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o trabalho foi exercido (STJ, REsp n. 1.745.509/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 14.06.2019; e TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072841v5 e do código CRC 2c8f9976.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/9/2024, às 11:4:21