Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0156172-73.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 166, PET1), da sentença proferida, em ação de execução de título extrajudicial,  pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SENT), que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 

O apelante sustenta que houve erro na formalidade processual, pois não foi intimado pessoalmente sobre a prescrição.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (PARECER).

Sem contrarrazões. 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075857v3 e do código CRC 733f84aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/9/2024, às 16:56:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:21:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002075858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0156172-73.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pelo exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 166, PET1), da sentença proferida, em ação de execução de título extrajudicial,  pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SENT), que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 

​Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O juízo originário determinou a suspensão pelo prazo de 1 ano e posterior arquivamento da execução, caso não fosse possível localizar o executado, em 23/07/2018  (evento 119).

Já, em 24/07/2018, ficou determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (evento 120).

O Juízo originário determinou o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, após o decurso do prazo de suspensão, em 02/07/2019 (evento 124).

Em 10/07/2024, expediu-se ato ordinatório para intimar a exequente, com objetivo de apresentar manifestação sobre causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (evento 157). 

A exequente/apelante manifestou que não ocorreu a prescrição intercorrente e pediu prosseguimento do processo (evento 159).

Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 05 anos, no período de 24/07/2018 até 30/07/2024.

O art. 40, § 1º, c/c 25 da LEF estabelece que a intimação deve ser pessoal ou, no caso de eletrônica, de acordo art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, terá eficácia de intimação pessoal.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"​PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 

- Trata-se de apelação objetivando a reforma de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15 c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito 

- A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de sua decretação de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006 

- No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas. Daí se conclui que a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe 

- A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na referida Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" 

- Ademais, é ônus da parte exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional 

- Meros requerimentos de diligências, de resultados negativos, não têm o condão de interromper a prescrição, sob pena de perpetuar o processo 

- Embora, no caso, não tenha havido a prévia intimação, a que 1 alude o § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, decorrente da existência de causa suspensiva ou interruptiva apta a inviabilizar a prescrição intercorrente 

- Recurso desprovido."

(TRF-2 - AC: 00001325820044025001 ES 0000132-58.2004.4.02.5001, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 40, § 4º, LEI Nº 6.830/80. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. O Juízo a quo extinguiu a presente Execução Fiscal, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente da pretensão executiva, referente à cobrança de dívida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES. 

2. A prescrição intercorrente se dá diante da inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 

3. Não havendo nos autos data de arquivamento do feito, como ocorre no caso, para que se dê a prescrição intercorrente, devem ser contados 05 (cinco) anos referentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito, que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Deste modo, deve ser considerado o prazo máximo de 06 (seis) anos a contar da data da decisão de suspensão. 

4. No caso em apreço, a decisão que suspendeu o andamento do processo por 01 (um) ano foi proferida no dia 06/04/2011 e a Sentença que pronunciou a prescrição foi prolatada no dia 23/10/2017. Desta feita, restou configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual bem decidiu o Juízo a quo ao extinguir o feito. 

5. Recurso conhecido e desprovido."

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0013005-17.2009.4.02.5001, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/11/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/11/2018)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075858v2 e do código CRC d1a85858.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/10/2024, às 16:53:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:21:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002075859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0156172-73.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​APELAÇÃO CÍVEL. execução de título extrajudicial. OAB.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. ​Trata-se de apelação interposta pelo exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida, em ação de execução de título extrajudicial,  pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 

2. O juízo originário determinou a suspensão pelo prazo de 1 ano e posterior arquivamento da execução, caso não fosse possível localizar o executado, em 23/07/2018 .

3. Já, em 24/07/2018, ficou determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. O Juízo originário determinou o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, após o decurso do prazo de suspensão, em 02/07/2019.

4. Em 10/07/2024, expediu-se ato ordinatório para intimar a exequente, com objetivo de apresentar manifestação sobre causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

5. A exequente/apelante manifestou que não ocorreu a prescrição intercorrente e pediu prosseguimento do processo.

6. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 05 anos, no período de 24/07/2018 até 30/07/2024.

7. O art. 40, § 1º, c/c 25 da LEF estabelece que a intimação deve ser pessoal ou, no caso de eletrônica, de acordo art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, terá eficácia de intimação pessoal.

8. ​Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002075859v3 e do código CRC 3a837752.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/10/2024, às 16:53:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:21:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 0156172-73.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:21:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas