Apelação Cível Nº 5009943-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BRISA BARRA HOTEL LTDA, IMPERIAL HOTEL LTDA e VILAMAR COPACABANA LTDA, em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido das Impetrantes ().
Em suas razões de apelação (), as Impetrantes afirmam que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o levantamento dos valores depositados em juízo. Pede pelo levantamento do depósito ou, subsidiariamente, que eles sejam usados para quitar os débitos em aberto.
Ao final, pede "para que a sentença reformada no que tange a devolução e/ ou uso dos valores depositados em juízo por parte da FAZENDA NACIONAL para pagamento dos Impostos e Contribuições, e caso não seja possível até a data de 02/08/2024 e as impetrantes ora apeladas tenham que efetuar o parcelamento que os valores sejam devolvidos a mesmas."
A União apresentou suas contrarrazões no , manifestando-se pelo desprovimento do recurso, já que a omissão do juiz de 1º grau deveria ser questionado por embargos de declaração e pela impossibilidade de levantamento dos valores, já que o pedido foi julgado improcedente.
Parecer do Ministério Público Federal não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção. ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação:
As apelantes afirmam que a sentença de 1º grau não se manifestou sobre o levantamento dos valores depositados. Assim, pede que haja determinação do levantamento do depósito para quitação dos tributos.
Não merece prosperar o pedido das apelantes.
No caso em tela, as Impetrantes ajuizaram o presente mandamus com o objetivo de ver declarado o direito ao recolhimento das contribuições destinadas ao Sistema S limitadas ao teto de 20 salários mínimos, e pediram pelo deferimento dos depósitos dos valores exigidos a maior ().
No , o juízo a quo indeferiu o pedido de depósito, haja vista que, para suspender a exigibilidade do crédito, o depósito deve ser integral, e as Impetrantes pediam pelo depósito apenas da diferença dos valores questionados. O juízo também determinou a suspensão do processo em razão da determinação do STJ, até o julgamento do Tema 1079.
No , mesmo sem o deferimento dos depósitos, as Impetrantes informaram que os estavam realizando juntando os referidos comprovantes.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos (), em consonância com o julgamento do Tema 1079 do STJ.
Pois bem.
A Lei 9703/1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, assim determina:
Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. (...)
Assim, os depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, possuem destinação "secundum eventum litis". Ou seja, haverá seu levantamento ou sua conversão em renda, conforme resultado da demanda. Se a demanda for julgada improcedente, os depósitos serão transformados em pagamento definitivo, quando a sentença for favorável à União - Fazenda Nacional. Se houver decisão procedente favorável ao depositante, os valores serão devolvidos.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO. LEI Nº 9.703/1998. 1. Os depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, têm destinação "secundum eventum litis". É dizer, serão eles levantados ou convertidos em renda conforme a demanda tenha sido julgada em favor ou contra quem os depositou. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
(TRF-4 - AG: 50063789720214040000 5006378-97.2021.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA TURMA)
Logo, como a sentença julgou improcedente os pedidos das Impetrantes, e não houve discussão acerca do mérito da demanda nesta apelação, não há razão para determinar o levantamento dos depósitos, cabendo ao juízo de primeiro grau adotar as providências necessárias à destinação dos mesmos.
3. Conclusão:
Dessa forma, não há motivos para reformar a sentença de 1º grau, já que não há hipótese de levantamento dos valores depositados voluntariamente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076657v9 e do código CRC 36cdd2b0.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/10/2024, às 10:12:57