Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009943-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BRISA BARRA HOTEL LTDA, IMPERIAL HOTEL LTDA e VILAMAR COPACABANA LTDA, em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido das Impetrantes (evento 28, DOC1). 

Em suas razões de apelação (evento 35, APELAÇÃO1), as Impetrantes afirmam que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o levantamento dos valores depositados em juízo. Pede pelo levantamento do depósito ou, subsidiariamente, que eles sejam usados para quitar os débitos em aberto. 

Ao final, pede "para que a sentença reformada no que tange a devolução e/ ou uso dos valores depositados em juízo por parte da FAZENDA NACIONAL para pagamento dos Impostos e Contribuições, e caso não seja possível até a data de 02/08/2024 e as impetrantes ora apeladas tenham que efetuar o parcelamento que os valores sejam devolvidos a mesmas."

A  União apresentou suas contrarrazões no evento 38, DOC1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, já que a omissão do juiz de 1º grau deveria ser questionado por embargos de declaração e pela impossibilidade de levantamento dos valores, já que o pedido foi julgado improcedente. 

Parecer do Ministério Público Federal não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção. (evento 6, PARECER1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação:

As apelantes afirmam que a sentença de 1º grau não se manifestou sobre o levantamento dos valores depositados. Assim, pede que haja determinação do levantamento do depósito para quitação dos tributos. 

Não merece prosperar o pedido das apelantes. 

No caso em tela, as Impetrantes ajuizaram o presente mandamus com o objetivo de ver declarado o direito ao recolhimento das contribuições destinadas ao Sistema S limitadas ao teto de 20 salários mínimos, e pediram pelo deferimento dos depósitos dos valores exigidos a maior (evento 1, DOC1). 

No evento 12, DESPADEC1, o juízo a quo indeferiu o pedido de depósito, haja vista que, para suspender a exigibilidade do crédito, o depósito deve ser integral, e as Impetrantes pediam pelo depósito apenas da diferença dos valores questionados. O juízo também determinou a suspensão do processo em razão da determinação do STJ, até o julgamento do Tema 1079. 

No evento 23, PET1, mesmo sem o deferimento dos depósitos, as Impetrantes informaram que os estavam realizando juntando os referidos comprovantes. 

A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos (evento 28, SENT1), em consonância com o julgamento do Tema 1079 do STJ. 

Pois bem. 

A Lei 9703/1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, assim determina: 

Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. (...)

 

Assim, os depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, possuem destinação "secundum eventum litis". Ou seja, haverá seu levantamento ou sua conversão em renda, conforme resultado da demanda. Se a demanda for julgada improcedente, os depósitos serão transformados em pagamento definitivo, quando a sentença for favorável à União - Fazenda Nacional. Se houver decisão procedente favorável ao depositante, os valores serão devolvidos. 

Nesse sentido: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO. LEI Nº 9.703/1998. 1. Os depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, têm destinação "secundum eventum litis". É dizer, serão eles levantados ou convertidos em renda conforme a demanda tenha sido julgada em favor ou contra quem os depositou. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

(TRF-4 - AG: 50063789720214040000 5006378-97.2021.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA TURMA)

Logo, como a sentença julgou improcedente os pedidos das Impetrantes, e não houve discussão acerca do mérito da demanda nesta apelação, não há razão para determinar o levantamento dos depósitos, cabendo ao juízo de primeiro grau adotar as providências necessárias à destinação dos mesmos.

3. Conclusão:

Dessa forma, não há motivos para reformar a sentença de 1º grau, já que não há hipótese de levantamento dos valores depositados voluntariamente. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076657v9 e do código CRC 36cdd2b0.

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Documento:20002076658
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009943-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença de 1º grau que julgou improcedente o mandado de segurança, no qual as Impetrantes pediam o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições destinadas ao Sistema S limitadas ao teto de 20 salários mínimos, além do deferimento dos depósitos dos valores exigidos a maior. A sentença foi baseada no julgamento do Tema 1079 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de 1º grau incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o levantamento dos valores depositados; (ii) estabelecer se há possibilidade de levantamento dos depósitos judiciais efetuados voluntariamente pelas Impetrantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a Lei 9703/1998, os depósitos judiciais feitos voluntariamente para suspender a exigibilidade do crédito tributário têm destinação "secundum eventum litis", ou seja, serão levantados ou convertidos em renda conforme o resultado da demanda. 

4. Como a sentença julgou improcedentes os pedidos das Impetrantes, os depósitos judiciais devem ser transformados em pagamento definitivo à União - Fazenda Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. Os depósitos judiciais feitos voluntariamente para suspender a exigibilidade do crédito tributário são destinados conforme o resultado da demanda, sendo transformados em pagamento definitivo à Fazenda Nacional se a sentença for favorável à União.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9703/1998, art. 1º; STJ, Tema 1079. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG: 5006378-97.2021.4.04.0000, Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 07/12/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076658v4 e do código CRC 3edf4dc7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 5009943-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 23:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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