Apelação Cível Nº 5015413-70.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e N. P. J. interpõem apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo comum, o período de 02.01.1975 a 19.11.1975 e, como tempo especial, os períodos de 26.03.1984 a 30.06.1986, de 01.05.1991 a 22.09.1992, de 03.05.1993 a 01.03.1997, de 19.11.2003 a 16.10.2008 e de 10.07.2000 a 07.02.2001 ().
Em seu recurso (), a parte autora pugna pelo enquadramento do interregno de 13.03.1978 a 28.04.1983 como tempo especial, sustentando que sua CTPS comprova que ele ocupou o cargo de "operador B" em empresa do ramo de fertilizantes, recebendo por conta deste labor o adicional de insalubridade. Além disso, afirma que, por meio dos documentos juntados por ocasião da interposição do recurso, está provada sua exposição a agentes nocivos.
A seu turno (), o INSS defende que as atividades desenvolvidas pela parte autora antes de 28.04.1995 não podem ser consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. Aduz, ainda, que, diante da falta de comprovação do cumprimento dos requisitos legais em momento anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019, tampouco o atendimento às normas de transição, há de ser julgado improcedente o pleito. Subsidiariamente, requer que os honorários de sucumbência sejam arbitrados no patamar mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Contrarrazões no e no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e N. P. J. interpõem apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo comum, o período de 02.01.1975 a 19.11.1975 e, como tempo especial, os períodos de 26.03.1984 a 30.06.1986, de 01.05.1991 a 22.09.1992, de 03.05.1993 a 01.03.1997, de 19.11.2003 a 16.10.2008 e de 10.07.2000 a 07.02.2001.
RECURSO DA PARTE AUTORA
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
A sentença rejeitou o pedido de reconhecimento do período de 13.03.1978 a 28.04.1983 como tempo especial sob o fundamento de que a função desempenhada pelo autor não encontra equivalência nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Segundo o juízo de origem, apenas os trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas que atuem no processo de produção em área de forno são contemplados no item 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto n. 83.080/79. Da mesma forma, o item 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, restringe o enquadramento aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
Sobre o tema, observo que, até o advento da Lei n. 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador (TRF2, AC 5020175-57.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 30.06.2023). O Decreto n. 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde para fins de aposentadoria especial, sendo que, o anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais (TRF3, AC 5008933-61.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 23.02.2023).
Registre-se que o fato dos decretos regulamentares não contemplarem uma determinada função como nociva não significa que não seja possível o reconhecimento da especialidade, na medida em que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador e à sua saúde (STJ, REsp. 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 07.03.2013). Contudo, a equiparação de categoria profissional por analogia para fins de enquadramento de atividade especial depende da demonstração de elementos que autorizem ao julgador a concluir que as condições insalubres da atividade elencada nas normas de regência também estão presentes na categoria que se busca a ela igualar. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. [...] 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.460.188/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018).
Nas razões do recurso, o apelante afirma que a sua função de "operador B" era desenvolvida em linha de produção e incluía tarefas como inserir componentes nas esteiras de produção, retirar e embalar o produto final e também operar máquinas responsáveis pela manufatura de matérias-primas em bens de consumo. Esta dinâmica laboral, no entanto, não fornece elementos que permitam constatar qualquer semelhança entre o labor do segurado e dos trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas que atuem no processo de produção em área de forno ou das indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos. Por conseguinte, não prospera a pretensão de reconhecimento da qualidade de tempo especial pelo enquadramento das funções do apelante no item 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto n. 83.080/79 ou no item 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Anote-se, por sua vez, que o item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, citado pelo autor em suas razões de recurso, diz respeito ao agente nocivo ruído, que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, sempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento da especialidade nele fundada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.677/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 29.08.2022). Logo, tal dispositivo da norma regulamentar não pode ser utilizado como embasamento para o pedido de enquadramento do tempo especial pela presunção de nocividade da categoria profissional.
Além do mais, impende ressaltar que há autonomia jurídica entre o adicional de insalubridade e a especialidade laboral de que trata a Lei n. 8.213/91, de modo que a percepção da verba de natureza trabalhista pelo segurado não implica, necessariamente, o reconhecimento da sujeição a agentes nocivos no âmbito previdenciário. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. preliminar de dialeticidade recursal. rejeição. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 17, da EC nº 103/2019, desde a data da sentença, com o pagamento dos valores desde então, até a data da implantação do benefício, declarando a especialidade do período compreendido entre 19/09/1988 a 05/03/1997. [...] 5. Há autonomia jurídica entre o adicional de insalubridade e a especialidade laboral a que alude a legislação previdenciária, de modo que o reconhecimento de periculosidade não implica, necessariamente, o reconhecimento da sujeição a agentes nocivos no âmbito previdenciário. 6. Parcial provimento dos recursos interpostos. Sentença parcialmente reformada. (TRF2, AC 5053907-29.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2024).
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Não obstante a rejeição da pretensão de caracterização da nocividade laboral pelo enquadramento da categoria profissional, admite-se a possibilidade de cômputo do tempo especial pela demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos decretos previdenciários (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 21.12.2023).
Nesse aspecto, o autor, ao interpor sua apelação, promoveu a juntada das provas pelas quais objetiva a demonstração da sua sujeição a agentes nocivos (, , , ). Malgrado todos sejam documentos antigos, o que, em tese, iria de encontro à previsão do art. 435, p. ú., do CPC, vale salientar que este regramento não deve ser interpretado restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu a norma processual, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, de ofício, de provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a produção de prova para sanar omissão do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova laudo juntado às razões de apelação, devidamente submetido ao contraditório. [...] 12. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino (TRF4, AC 5002979-02.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 27.11.2022).
Como dito, a referida prova foi juntada aos autos no mesmo ato de interposição do recurso de apelação, o que mostra que o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o seu teor em suas contrarrazões. Destarte, há de se reconhecer que o contraditório foi respeitado.
Na situação vertente, a análise conjunta do formulário expedido pelo INSS e preenchidos pelo empregador (modelo SB-40/DSS-8030) e o laudo técnico assinado por médico do trabalho (, , ) revelam que, no interstício 13.03.1978 a 28.04.1983, o autor trabalhou exposto a ruído superior a 90 decibéis de forma habitual e permanente.
No que concerne a este fator de risco, destaco que, o anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com o período trabalhado:
a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);
b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)
d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)
Nesse panorama, a exposição a pressões sonoras, com vistas à caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes níveis: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).
No que toca à metodologia de aferição, cabe pontuar que qualquer equívoco na indicação da técnica de medição de ruído no PPP não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além de que, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, eis que ele não é responsável pela sua elaboração. Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5039888-52.2019.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.
Acerca da habitualidade e permanência, esclarço que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de modo contínuo durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integrada à sua rotina. Isso quer dizer que não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
Ademais, não se pode ignorar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, que, no entanto, não conta com nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Consequentemente, depreende-se que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. REFERÊNCIA GENÉRICA. POEIRA DE SÍLICA. VAPORES ORGÂNICOS. POEIRA MINERAL. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. AGENTES QUÍMICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 4. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, cabendo salientar que nele não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Infere-se, pois, que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. [...] 18. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.06.1989 a 08.05.2009, de 07.11.2012 a 30.06.2014 e de 01.06.2016 a 21.05.2019. (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
Em suma, a pretensão recursal da parte autora, no que tange ao enquadramento do período de 13.03.1978 a 28.04.1983 como tempo especial, deve ser acolhida.
RECURSO DO INSS
Em respeito ao princípio da dialeticidade, a argumentação do recurso deve estar relacionada especificamente com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo da sua admissão. Portanto, a apelação que apresenta razões genéricas não pode ser conhecida (TRF2, AC 5033191-78.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 19.12.2023).
Pela leitura das razões do apelo da autarquia, denota-se que não há qualquer elemento de conexão entre os motivos da sua insurgência e o teor do julgado proferido pelo juízo da primeira instância. Isso porque o INSS: (i) aduz que as atividades desenvolvidas pela parte autora antes de 28.04.1995 não podem ser consideradas especiais por enquadramento profissional, contudo, a especialidade de todos os períodos de trabalho anteriores a este marco temporal foi reconhecida em razão da efetiva exposição a agentes nocivos; (ii) afirma que a "parte autora não tem direito à aposentadoria na forma que lhe foi deferida", porém, a sentença não reconheceu o direito do autor ao benefício, apenas à averbação de tempo de serviço comum e especial; e (iii) requer, em caráter subsidiário, que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em patamar mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença, entretanto, como dito, não houve condenação da autarquia na obrigação de implantar um benefício previdenciário, o que torna despropositado o questionamento quanto à base de cálculo valores retroativos até então inexistentes.
Nesse quadro, ante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, considero que o recurso interposto pelo INSS padece de irregularidade formal, motivo pelo qual não deve ser admitido. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 como tempo especial. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar de forma adequada os fundamentos da decisão recorrida de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes para essa finalidade alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge (STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.338/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 11.05.2020). [...] 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. Processo extinto, de ofício, sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento dos perídos de 06.03.1997 a 31.12.1997, de 03.11.1998 a 31.01.2002, de 02.09.2002 a 31.08.2006 e de 01.09.2006 a 30.03.2009 como tempo especial. (TRF2, AC 5001285-81.2022.4.02.5107, 9a. Turma Especializada, julgado em 30.07.2024).
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de conversão do tempo especial em comum, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso). Tratando-se de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições na vigência da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à sua consideração como tal até quando possível a conversão. Esta, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente na data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, não sendo admissível a confusão entre os critérios para reconhecimento de especialidade com aqueles voltados à concessão de benefício, incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Na via administrativa, foi computado em favor do segurado o total de 27 anos, 2 meses e 17 dias. A sentença, em razão do tempo comum e especial reconhecido, somou a este interregno o equivalente a 6 anos e 27 dias. Por sua vez, a incidência do fator de conversão "1,4" sobre o período cuja especialidade foi reconhecida neste julgamento (de 13.03.1978 a 28.04.1983) acresce ao tempo contributivo do autor o equivalente a 2 anos e 18 dias. Assim sendo, na DER (09.06.2018), o segurado perfaz 35 anos, 4 meses e 1 dia de atividade, o que é suficiente para permitir o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, inc. I, da CF, vigente até o advento da EC n. 103/2019.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO
No caso em exame, a especialidade somente foi reconhecida através de prova produzida em juízo, adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ por ocasião da afetação dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124 ao rito dos recursos repetitivos. Isso posto, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 5. No caso em exame, o documento relativo à atividade especial (laudo pericial) somente foi apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo. 6. Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124, pelo STJ, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema n. 1124 pelo STJ, cumpre consignar que a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma. [...] 6. Apelação parcialmente provida. Retificada, de ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto. (TRF2, AC 5016413-42.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.01.2024).
JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS (Tema n. 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
Nas lides previdenciárias, a distribuição dos ônus de sucumbência deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição do pedido principal, de forma que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. [...] TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. [...] 10. Acolhido o pedido principal (conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial), fica configurada a sucumbência mínima da parte autora, dando ensejo à condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. [...] 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. (TRF2, APELREEX 5072828-36.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).
Embora se trate de sentença ilíquida, deve-se levar em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo. Dessa forma, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em adendo, pelo fato de nenhum dos argumentos do INSS ter sido acolhido, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, conforme tese fixada pelo STJ no Tema n. 1059.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077290v23 e do código CRC e21cf1bf.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 18/9/2024, às 17:22:31