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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (evento 148, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no processo 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ, evento 141, SENT1, em execução fiscal ajuizada em face de J. J. V., que extinguiu o processo em razão do pagamento do débito, limitado ao valor recebido pelo herdeiro, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.

Após a notícia de falecimento do executado original, houve redirecionamento da execução para a única herdeira, J. M. V. T. (evento 101, DESPADEC79).

Alega que a análise da questão apresentada pela excipiente demanda dilação probatória, o que não é possível em exceção de pré-executividade.

Contrarrazões no evento 154, CONTRAZ1.

Intimado, o MPF não se manifestou (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (evento 148, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no processo 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ, evento 141, SENT1, em execução fiscal ajuizada em face de J. J. V., que extinguiu o processo em razão do pagamento do débito, limitado ao valor recebido pelo herdeiro, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.

​ Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

A exceção de pré-executividade autoriza a análise de questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393 do STJ.

O juízo recorrido aponta que a herdeira adimpliu o débito sob sua responsabilidade, pois aderiu a parcelamento e pagou quantia superior ao que recebeu de herança.

O raciocínio tem fundamento no art. 1.997 do Código Civil.

A conclusão parte da premissa de que o valor declarado no inventário (8 mil reais - evento 74, OUT31, folha 5) corresponde ao efetivo valor do bem herdado (50% de bem imóvel situado em petrópolis), descrito a seguir:

Em regra, o próprio inventariante declara o valor dos bens do espólio. Embora seja válido para fins contábeis - como, por exemplo, para estabelecer o ganho de capital em caso de alienação posterior - a quantia declarada não necessariamente reflete o valor do bem recebido.

Ademais, o valor atribuído ao imóvel no caso concreto é pouco verossímil.

Assim, a análise da alegação formulada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPHAN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ART. 1.997 DO CC. LIMITE DA RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, da sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de J. J. V., que extinguiu o processo em razão do pagamento do débito, limitado ao valor recebido pelo herdeiro, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.

2. A exceção de pré-executividade autoriza a análise de questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393 do STJ.

3. O juízo recorrido aponta que a herdeira adimpliu o débito sob sua responsabilidade, pois aderiu a parcelamento e pagou quantia superior ao que recebeu de herança. O raciocínio tem fundamento no art. 1.997 do Código Civil.

4. A conclusão parte da premissa de que o valor declarado no inventário (8 mil reais) corresponde ao efetivo valor do bem herdado (50% de bem imóvel situado em petrópolis).

5. Em regra, o próprio inventariante declara o valor dos bens do espólio. Embora seja válido para fins contábeis - como, por exemplo, para estabelecer o ganho de capital em caso de alienação posterior - a quantia declarada não necessariamente reflete o valor do bem recebido. Ademais, o valor atribuído ao imóvel no caso concreto é pouco verossímil.

6. Assim, a análise da alegação formulada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento.

7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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