Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5070582-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por W. A. D. N. F. E OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar seja levantada a penhora ou de qualquer outra restrição que recai sobre o imóvel situado na Rua Manaus, nº 143, Realengo, Rio de Janeiro, com base na ação contra ato de improbidade administrativa em apenso”. Sem condenação em honorários advocatícios.

A União informou que, “no presente caso, abstém-se de recorrer da sentença, nos termos em que autorizam os normativos internos da Advocacia-Geral da União” (JFRJ, Evento 132, Pet1).

O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (TRF2, Evento 11, Parecer 1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de remessa necessária, em face da sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por W. A. D. N. F. E OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar seja levantada a penhora ou de qualquer outra restrição que recai sobre o imóvel situado na Rua Manaus, nº 143, Realengo, Rio de Janeiro, com base na ação contra ato de improbidade administrativa em apenso”. 

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (0109738-26.2015.4.02.5101) em face de IZAÍAS DE SOUZA MACIEL e SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO EVANGÉLICO – SASE, em virtude de irregularidades constatadas nos convênios nº 4050/2002, 2428/2004 e 1387/2004, realizados junto ao Fundo Nacional de Saúde para a aquisição de unidades móveis de saúde

O referido processo encontra-se em curso perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo sido proferida sentença de mérito de procedência do pedido, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença na qual houve a penhora do imóvel objeto dos presentes Embargos (JFRJ, Evento 159, dos autos da ação civil pública).

Os embargantes sustentam que exercem a posse mansa, contínua, ininterrupta, de boa-fé e sem oposição dos imóveis construídos dentro do terreno situado na Rua Manaus, 143, Realengo, Rio de Janeiro, bem como alegam a natureza familiar e que atendem aos requisitos específicos da usucapião.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o levantamento da penhora ou de qualquer outra restrição sobre o imóvel citado, tendo rejeitado a alegação de impenhorabilidade, por não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização do bem de família, bem como afastado a possibilidade de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião diante da inadequação da via eleita.

A teor do que dispõe o artigo 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

 De acordo com parágrafo primeiro do diploma legal citado, “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

Depreende-se, a partir dos dispositivos legais enunciados, que os embargos de terceiro são uma ação, de procedimento especial, que visam à exclusão de bens de terceiro ilegalmente apreendidos em demanda judicial. Esse terceiro, por sua vez, pode ser apenas proprietário do bem questionado, ou o seu possuidor, posto que tal ação possui como objetivo a tutela não só da propriedade, como também da posse do bem ilegitimamente apreendido. 

Na hipótese, verifica-se que, embora os embargantes não sejam os proprietários, ostentam a posse do dito imóvel, tendo, portanto, legitimidade para propor os presentes embargos, nos termos do artigo 674, §1º, do CPC.

Quanto ao pedido de levantamento da penhora do imóvel, objeto dos presentes embargos, cabe salientar que a União Federal se absteve de apresentar contestação, reconhecendo a posse mansa e pacífica dos embargantes (JFRJ, Evento 100). Vejamos.

“ (...)

Tendo em vista os elementos de prova carreados nos autos, a delimitação objetiva exposta na inicial, bem como as manifestações da União (PGFN) nos processos de Embargos de Terceiro nºs 5070641-84.2022.4.02.5101 (Ev. 35), Embargos de Terceiro nº 5070657-38.2022.4.02.5101 (conforme sentença de Ev. 20) e na Execução nº 0026351-45.2017.4.02.5101​ (Ev. 181), com fundamento nos atos normativos da AGU, o ente público se abstém de contestar a pretensão dos embargantes para liberação da constrição sobre os imóveis residenciais.

(...)”

Por outro lado, como bem observou o Il. Representante do Parquet Federal, que oficiou nestes autos, cujas ponderações acolho na presente fundamentação:

“Com efeito, em sua derradeira manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pronunciou-se favoravelmente ao reconhecimento da impenhorabilidade de parte do imóvel em que residem os embargantes, notadamente diante da manifestação da União no bojo dos Embargos de Terceiro nº 5070641-84.2022.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, igualmente ajuizado pelos embargantes, objetivando o levantamento da penhora incidente sobre o mesmo imóvel, em cujos autos o ente federal deixara de apresentar contestação por reconhecer que o bem já integrava o patrimônio dos embargantes no momento da decretação de sua indisponibilidade. Traga-se, pois, o seguinte excerto da manifestação ministerial (evento 99):

‘Compulsando os documentos acostados afetos aos Embargos de Terceiro n.º 5070641-84.2022.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, é possível inferir que também foram opostos pelos embargantes deste feito, tendo por objeto o levantamento de constrição sob o terreno situado na Rua Manaus, nº 143, Realengo, Rio de Janeiro – RJ, no qual foram construídas as nove residências dos embargantes; vindo a União a não apresentar contestação relativamente ao levantamento da constrição incidente sobre o bem objeto de controvérsia, na forma da IN AGU nº 5/2007, Parecer PGFN-CRJ nº 2.606/2008, Ato Declaratório n° 07/2008 e Súmula AGU nº 52/2010, por entender que o bem já integrava o patrimônio dos embargantes no momento da indisponibilidade, não tendo sido possível identificar má-fé ou mesmo fraude nas operações noticiadas pelos Embargantes, limitando-se a apresentar oposição a eventual condenação em honorários sucumbenciais. (...) Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reitera sua manifestação de Evento 48, pugnando pelo levantamento da constrição e declaração da impenhorabilidade tão somente em relação ao trecho do terreno situado à Rua Manaus, 143, Realengo, Rio de Janeiro-RJ no qual se encontram construídos as nove residências dos embargantes.’” (TRF2, Evento 11, Parecer1)

Assim, considerando a ausência de oposição da parte embargada ao pedido formulado pelos Embargantes, afigura-se razoável o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel em tela.

Destarte, inexistindo motivos para a reforma da sentença, a sua manutenção é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Documento:20002077721
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5070582-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. ART. 674 DO CPC. Anuência Expressa dos Embargados quanto ao Pleito de Levantamento da Penhora.  SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por W. A. D. N. F. E OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar seja levantada a penhora ou de qualquer outra restrição que recai sobre o imóvel situado na Rua Manaus, nº 143, Realengo, Rio de Janeiro, com base na ação contra ato de improbidade administrativa em apenso”. Sem condenação em honorários advocatícios.

-Depreende-se, a partir da leitura do parágrafo primeiro e do caput do art. 674, do CPC, que os embargos de terceiro são uma ação, de procedimento especial, que visam à exclusão de bens de terceiro ilegalmente apreendidos em demanda judicial. Esse terceiro, por sua vez, pode ser apenas proprietário do bem questionado, ou o seu possuidor, posto que tal ação possui como objetivo a tutela não só da propriedade, como também da posse do bem ilegitimamente apreendido. Na hipótese, verifica-se que, embora os embargantes não sejam os proprietários, ostentam a posse do dito imóvel, tendo, portanto, legitimidade para propor os presentes embargos, nos termos do artigo 674, §1º, do CPC.

-Quanto ao pedido de levantamento da penhora do imóvel, objeto dos presentes embargos, cabe salientar que a União Federal se absteve de apresentar contestação, reconhecendo a posse mansa e pacífica dos embargantes. Outrossim, o Ministério Público Federal pronunciou-se favoravelmente ao reconhecimento da impenhorabilidade de parte do imóvel em que residem os embargantes.

-Considerando, in casu, a ausência de oposição da parte embargada ao pedido formulado pelos Embargantes, afigura-se razoável o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel em tela.

-Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077721v4 e do código CRC afe102ea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 27/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5070582-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 13:00, a 27/09/2024, às 13:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 04/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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