Agravo de Instrumento Nº 5002969-65.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão () que, nos autos do processo nº 0027497-78.2018.4.02.5104/RJ, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, fixando parâmetros para o cálculo dos valores devidos.
O agravante alega, em suas razões (), que os cálculos elaborados pelo INSS estão corretos, posto que, além de observar a legislação em vigor, o reajustamento dado ao benefício através da Portaria MPS 302/92 foi devidamente compensado; quando das revisões administrativas do buraco negro, houve erro administrativo, já que a OS 121 não poderia ter utilizado o IRSM até agosto/89, ao que os benefícios só atingiram o teto por erros administrativos.
Por fim, requer o INSS "(...) seja acolhida a impugnação apresentada pela autarquia no evento 93, ou, subsidiariamente, seja determinado que, na evolução da renda devida, o reajustamento dado ao benefício através da Portaria MPS 302/92 seja devidamente compensado, nos termos acima consignados."
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos ().
VOTO
A decisão agravada encontra-se assim fundamentada ():
“(...)
No julgado ficou bem expressa a metodologia que deve ser utilizada para verificação de possíveis perdas em decorrência da limitação ao teto, considerando a evolução do SB sem limitação ao teto legal, mediante a aplicação dos índices de reajustamento oficiais aplicáveis aos benefícios previdenciários, e, caso o valor atualizado ultrapasse o valor até então previsto para o mês de novembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, efetuar a revisão da renda mensal a partir da competência de dezembro 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios, fixado em R$ 1.200,00 (EC20/98), e, a partir da competência janeiro de 2004, ter em conta o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00).
Os seguimentos dados na fase inicial de execução, com base nas informações controversas do benefício de aposentadoria do autor que constavam nos autos, e mesmo nas manifestações das partes, não permitiram um processamento sólido para implementação do julgado, permanecendo dúvidas em relação aos dados básicos do benefício, como descrito no .
Contudo, com base nas novas informações apresentadas pela CEAB/DJ no , fica evidente que o benefício de aposentadoria do autor (46/084.097.664-0), com DIB em 03/11/1988, teve a revisão pelo buraco negro (art. 144 da Lei 8.213/1991), gerando no cálculo de revisão, uma média sem limitação ao teto no valor de Cz$ 348,42, com o coeficiente em 100%, e RMI revisada para o valor de Cz$ 212,92. Tal RMI, ao fazer a devida evolução com a aplicação dos índices de reajustamento oficiais da Previdência Social (), retrata o mesmo valor da RM recebida pela parte autora na competência 08/2019, como demostrado na relação de créditos ().
Deste modo, apesar do valor atual da RM ter como origem um valor de RMI abaixo do teto da época da concessão do benefício (11/1988), que era de Cz$ 311,80, ficou evidenciado no referido cálculo de revisão pelo art. 144 da Lei 8.213/1991 () que a média dos salários de contribuição excedeu esse teto.
Tendo por base as conclusões acima, fica claro que o cálculo das parcelas devidas apresentado pelo INSS (evento 93, PET5) está incorreto, uma vez que teve origem no cálculo da evolução da média inicial (), onde foi utilizado erradamente o coeficiente de 95% e, por consequência, gerou um valor da média inicial para evolução que não representa o valor correto (Cz$ 348,42). Tal erro refletiu, também, na revisão administrativa que alterou o valor da RM (evento 77, INF1).
Quanto ao cálculo apresentado pelo autor/exequente () é visível o erro no(s) valor(es) da(s) RM´s lançado(s) a partir da competência 09/2021, os quais não estão de acordo com a revisão informada no .
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no e o cálculo apresentado pela parte autora no .
Intimem-se as partes.
Esclarecidos os dados básicos do benefício nº. 46/084.097.664-0, conforme demonstrado nas informações apresentadas pela CEAB/DJ (), já temos os parâmetros para definição das parcelas devidas com base no julgado, onde temos os valores iniciais para evolução, sendo o valor definido como devido em Cz$ 348,42, média dos salários de contribuições sem limitação ao teto, e o valor definido como recebido em Cz$ 212,92 (valor da RMI após revisão).
Assim, sem prejuízo, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria para apuração do montante devido à parte exequente, considerados(as) as explanações anteriores e, ainda, os critérios abaixo elencados:
a) evoluir o salário-de-benefício (NB 46/084.097.664-0 - DIB 03/11/1988 - Cz$ 348,42 – Coeficiente de 100%) sem limitação ao teto mediante a aplicação dos índices de reajustamento oficiais aplicáveis aos benefícios previdenciários, considerando, inclusive, o decorrente da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991;
b) caso a evolução determinada nos moldes do item anterior ultrapasse o valor até então previsto para o mês de novembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, deverá proceder à revisão da Renda Mensal a partir da competência de dezembro 1998, com base no novo limite máximo da Renda Mensal dos benefícios, fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98), e, a partir da competência janeiro de 2004, com base no novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00), para compensação de eventuais perdas verificadas na Renda Mensal;
c) após cada apuração descrita no item anterior, e tendo por base que o valor da RMI ficou definido em Cz$ 212,92 (renda recebida), apurar as diferenças devidas até a data do cálculo, devendo ser considerada a revisão administrativa no valor da RM na competência 09/2021.
As diferenças devidas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (já adequado aos Temas 810/STF e 905/STJ), e aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) na correção dos valores devidos a partir de 12/2021, como determina o art. 3º da EC. 113/2021; e
d) deverá calcular, também, o valor dos honorários advocatícios, com base no valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) e no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, incisos I (10%) e, se for o caso, II (8%) do CPC/2015, que FIXO pela presente fase de cumprimento de sentença.
(...)”.
A decisão deve ser mantida.
No caso, os elementos apresentados pelo recorrente não lograram comprovar categoricamente que os parâmetros de cálculo estão incorretos.
A afirmação de erro quanto aos parâmetros de cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os parâmetros apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).
Verifica-se que a decisão apontou a evolução da revisão do benefício, levando em conta a revisão pelo buraco negro, de forma minuciosa, como acima transcrito. Compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077980v22 e do código CRC f206d198.
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Data e Hora: 14/9/2024, às 10:13:13