Agravo de Instrumento Nº 5000481-40.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de acórdão lançado no Evento 22, o qual deu provimento ao agravo da embargante para reformar a agravada no sentido de reconhecer a incidência da prescrição da pretensão executória da exequente. Segue a respectiva ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I – Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de decisão a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante para homologar valores devidos a título de atrasados de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, sem, entretanto, acolher a alegação de prescrição da pretensão executória.
II – O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, devendo ser observado o mesmo prazo da ação, conforme definido no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça e no Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III – Conforme análise dos autos, foi determinado, no âmbito da ação coletiva, que a respectiva execução se daria de forma individual, de modo que não se pode atribuir um caráter interruptivo da prescrição para o requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio De Janeiro – SINDSPREV.
IV – A aventada possibilidade de interrupção do curso do prazo prescricional por terceiros não encontra previsão na legislação civil ou administrativa, uma vez que é circunscrita à pessoa do requerente.
V – Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18.4.2017 e o ajuizamento da execução individual se deu semente em 13.4.2023, não se verificando, de outro viés, qualquer empecilho que a empresa pública eventualmente tenha causado no fornecimento dos documentos necessários para que a exequente procedesse a sua execução individual.
VI – Agravo provido.
Em suas razões de recurso, Evento 30, o instituto embargante sustenta que “No presente processo foi proferido Acórdão acolhendo a tese do ente público e reformando a decisão de primeiro grau. No entanto, o i. julgador deixou de expressamente se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial. (...) de modo a que sejam fixados os honorários advocatícios em razão da reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil.”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Reconhecida a omissão no acordão embargado em relação à inversão dos ônus da sucumbência, haja vista que o provimento do agravo ensejou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória dos agravados.
II – Ainda que não haja uma manifestação explícita, o valor dos honorários deve ser contemplado na execução do julgado, uma vez que os ônus da sucumbência são baseados no princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa ao ajuizamento da ação arcar com os respectivos custos.
O recurso em análise pretende a manifestação desta Turma acerca de alegada omissão ocorrida com relação à inversão dos ônus da sucumbência, dado o provimento ocorrido no agravo.
Assiste razão ao embargante.
Não obstante ser uma decorrência lógica do provimento do agravo, uma vez que a decisão agravada havia homologado cálculos a título de atrasados de GDASS e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em honorários do advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o acórdão quedou-se omisso quanto aos honorários, mesmo reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Ainda que não haja uma manifestação explícita, o valor dos honorários deve ser contemplado na execução do julgado, uma vez que os ônus da sucumbência são baseados no princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa ao ajuizamento da ação arcar com os respectivos custos. Portanto, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, devendo a parte agravada arcar com o pagamento de honorários do advogado no valor de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução no processo de origem.
Isso posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para corrigir omissão no acórdão, na forma acima exposta.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078166v2 e do código CRC 3e2eb501.
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Data e Hora: 12/9/2024, às 22:35:49