Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008515-04.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES em face da decisão do evento 28/SJES (processo n. 5037012-94.2023.4.02.5001), que indeferiu sua impugnação à habilitação dos herdeiros de Sebastião Ricardo de Paula.

O Agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que a habilitação ocorra na figura do espólio do falecido, aduzindo, em síntese, que: (i) no caso concreto o de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar; (ii) o encerramento de inventário não é justificativa para a habilitação pessoal de herdeiro, diante da necessidade de sobrepartilha; (iii) a habilitação do espólio visa prevenir que o crédito venha a ser auferido apenas por um ou alguns dos sucessores, ensejando questionamentos futuros ao exequente quanto ao pagamento realizado e à satisfação de eventuais credores.

A tutela provisória recursal foi deferida por meio da decisão monocrática do evento 4, para determinar o sobrestamento da decisão agravada em relação à habilitação direta dos herdeiros.

Contrarrazões dos Agravados no evento 12, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 16, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078979v5 e do código CRC 92f425ab.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008515-04.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

Na origem, trata-se de desmembramento do processo n. 0009249-20.1997.4.02.5001, ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

O desmembramento requerido pelo IFES foi deferido na decisão do evento 503/SJES dos mencionados autos, a qual registrou que até aquele momento ainda não havia cálculos homologados do valor devido individualmente a cada um dos exequentes, tendo sido fixados apenas os critérios para os cálculos exequendos. A decisão esclareceu também que eventuais pedidos de habilitação em razão do falecimento de alguns dos autores deveriam ser requeridos de forma individual e autônoma.

Foi então distribuído o cumprimento individual de sentença ora analisado, por meio do qual os Agravados, sucessores de Sebastião Ricardo de Paula, requereram a sua habilitação, apresentaram o cálculo dos valores que consideram devidos, requereram a sua homologação e a expedição das requisições para pagamento em nome dos sucessores habilitados (evento 1/SJES).

Na decisão do evento 17/SJES, o Juízo a quo deferiu a habilitação direta dos sucessores, "na medida de suas quotas partes, ou seja, 50% para a viúva e o restante dividido em quotas iguais entre os três filhos". No evento 23/SJES o Agravante protocolou petição questionando o deferimento da habilitação, sendo seu requerimento indeferido pela decisão do evento 28/SJES, ora agravada, com fundamento no fato de que o inventário do de cujus já foi concluído, como demonstram os documentos juntados no evento1/SJES, tendo ainda homologado os cálculos da parte autora e declarado líquido o título executivo judicial, determinando a expedição dos ofícios requisitórios.

Não obstante o entendimento por mim manifestado na decisão monocrática do evento 4, no sentido de que a habilitação deve se dar pelo espólio, em razão da existência bens a inventariar e de inventário, ainda que já encerrado, revejo o meu posicionamento, à luz do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. Confira-se:

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte."

Reforçando esse entendimento, consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AREsp: 1073844 SP 2017/0070125-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido autor originário, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores.

Portanto, não obstante inexistir ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário.

Na mesma esteira, trago o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP 2022/0337911-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)

Considerando que no caso concreto o procedimento de inventário foi concluído, vide documento juntado no evento 1 - F_PARTILHA4/SJES, o valor cabido ao falecido, pago por meio de requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.

A propósito, colaciono ementas de recentes julgados desta Eg. 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Agravantes aduzem, em síntese: (i) que o caso se trata de habilitação, com natureza jurídica de sucessão processual; (ii) que o crédito somente foi constituído quando os herdeiros já estavam habilitados no processo; (iii) que há entendimento pacífico no STJ para que se determine a habilitação dos herdeiros, para fins de substituição processual, sem a necessidade de abertura de inventário.
2. Consoante jurisprudência firmada no STJ, para a  habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura do inventário. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, o Juízo de 1º Grau deferiu a habilitação dos herdeiros da autora HELENA DE JESUS SOARES DA SILVA (Agravantes), com fulcro nos artigos 687 e 688, inciso II, do CPC.
3. Considerando que a presente demanda versa sobre crédito deixado pela falecida autora originária, compondo, assim, seu acervo hereditário, trata-se de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores. Portanto, não obstante ter sido deferida a habilitação dos Agravantes na sucessão processual, o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. Se ainda não foi concluído o procedimento de inventário, o valor cabido à falecida, pago por meio do requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha. Por outro lado, se já finalizado o inventário, o valor em comento deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.
4. Depreende-se da decisão agravada que não foi imposta uma condição para a habilitação dos Agravantes, mas sim para a efetivação do pagamento (levantamento dos valores), sendo necessária a abertura de inventário, haja vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.
5. Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA DA SILVA FERNANDES BASILIO, ANTONIO ARMELIM FERNANDES e FERNANDO MANUEL BESSA FERNANDES não provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016115-13.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. HABILITAÇÃO HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. RECURSOS PROVIDOS.
1. Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por EVANGIVALDO PEDREIRA DE CERQUEIRA em face do IBAMA para liquidação/execução do julgado proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0008980-5).
2. O Exequente  originário faleceu no curso do processo, tendo o Juízo a quo deferido a habilitação da sucessão processual da viúva (Noemia Sermenho de Cerqueira), e dos dois únicos filhos do casal (Antônio Edson Sermenho de Cerqueira e José Carlos Sermenho de Cerqueira). Trata-se de decisão que se encontra em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, visto que não há previsão nos artigos 687 e 688, inciso II, do CPC de  exigência de abertura do inventário para a  habilitação dos herdeiros no processo de execução.
3. A Exequente Noemia Sermenho de Cerqueira faleceu em 15/10/2020, ou seja, pouco mais de um mês após sua habilitação nos autos. Porém, tal fato não invalidou a sucessão processual já deferida anteriormente para os filhos do casal (Antônio Edson e José Carlos).
4. Há nos autos comprovação da abertura de inventário, cujos inventariados são os pais dos Apelantes (Evanginaldo e Noemia), tendo sido nomeado inventariante o Exequente Antônio Edson Sermenho Cerqueira, conforme informado no Evento 86, e comprovado mediante consulta ao site do TJRJ.
5. A sentença merece ser reformada, a fim de que seja reconhecida a regularidade de representação processual dos Recorrentes, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
6. Apelações interpostas por NOEMIA SERMENHO DE CERQUEIRA, representada pelo inventariante Antonio Edson Sermenho Cerqueira, e por JOSÉ CARLOS SERMENHO DE CERQUEIRA e ANTÔNIO EDSON SERMENHO DE CERQUEIRA providas.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003628-61.2019.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2024)

Dessa forma, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida e a parcial manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a habilitação dos sucessores do falecido, reconhecendo-se a regularidade da sua representação processual, com a ressalva de que para a realização do pagamento e o efetivo levantamento dos valores devidos é necessária a realização de sobrepartilha, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia sobrepartilha, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078980v18 e do código CRC 42e4a151.

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Agravo de Instrumento Nº 5008515-04.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. falecimento. habilitação de sucessores. sucessão processual. EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. NÃO CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que a habilitação ocorra na figura do espólio do falecido, sem a habilitação direta dos herdeiros do de cujus.

2. Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, tratando os arts. 687 a 692 do CPC do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

3. Consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido. Precedentes.

4. Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido autor originário, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores. Portanto, não obstante inexistir ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF2.

5. Considerando que no caso concreto o procedimento de inventário foi concluído, o valor cabido ao falecido, pago por meio de requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.

6. Impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida e a parcial manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a habilitação dos sucessores do falecido, reconhecendo-se a regularidade da sua representação processual, com a ressalva de que para a realização do pagamento e o efetivo levantamento dos valores devidos é necessária a realização de sobrepartilha, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

7. Tutela recursal revogada e Agravo de Instrumento do  Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia sobrepartilha, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002078981v7 e do código CRC 759038ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008515-04.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, CONDICIONANDO TÃO SOMENTE O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES AOS HERDEIROS À PRÉVIA SOBREPARTILHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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