Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073157-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pela parte Autora, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta pela recorrente em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a apelante postula a condenação da Ré a proceder à aplicação do índice INPC ou IPCA, em substituição à TR, a título de correção monetária, nos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, restituindo-se, inclusive, as parcelas pretéritas, a título de diferença entre os aludidos índices, desde janeiro de 1999.

O apelo foi interposto contra a sentença de improcedência tão somente para se reconhecer o direito ao benefício de gratuidade de justiça, postulado e não concedido pelo órgão a quo, com a aplicação das ressalvas a que faz jus no art. 98 do CPC, com efeitos retroativos, uma vez que não tem como arcar com a verba honorária sucumbencial que ultrapassa a própria remuneração.

Em seguida, a CEF manifestou-se em contrarrazões.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de manifestação, uma vez que não incide qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5073157-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

O apelo foi interposto contra a sentença de improcedência tão somente para se reconhecer o direito ao benefício de gratuidade de justiça, postulado e não deferido pelo órgão a quo, com a aplicação das ressalvas a que faz jus no art. 98 do CPC, inclusive com a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, de forma retroativa, uma vez que a verba honorária sucumbencial ultrapassa a sua remuneração.

Passo a apreciar o recurso.

Contra a decisão de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, deveria o Autor ter manejado o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno (art. 1.015, V, do CPC).  Como assim não o fez, a questão relativa ao indeferimento anterior resta preclusa.

Em relação ao pedido de benefício de gratuidade de justiça formulado no presente momento, em sede recursal, em se tratando de pessoa natural, há presunção iuris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual poderá ser deferido, nesse momento, com eficácia ex nunc.

Com efeito, o STJ já se posicionou no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022.

Impende-se, pois, prover parcialmente o apelo, tão somente para  se reconhecer o direito ao benefício de gratuidade de justiça com efeitos ex nunc.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de prover parcialmente o apelo.



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Apelação Cível Nº 5073157-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC.

1. O apelo foi interposto contra a sentença de improcedência tão somente para se reconhecer o direito ao benefício de gratuidade de justiça, postulado e não deferido pelo órgão a quo, com a aplicação das ressalvas a que faz jus no art. 98 do CPC, inclusive com a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, de forma retroativa, uma vez que a verba honorária sucumbencial ultrapassa a sua remuneração.

2. Contra a decisão de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, deveria o Autor ter manejado o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno (art. 1.015, V, do CPC).  Como assim não o fez, a questão relativa ao indeferimento anterior resta preclusa.

3. Em relação ao pedido de benefício de gratuidade de justiça formulado no presente momento, em sede recursal, em se tratando de pessoa natural, há presunção iuris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual poderá ser deferido, nesse momento, com eficácia ex nunc.

4. Com efeito, o STJ já se posicionou no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022.

5. Impende-se, pois, prover parcialmente o apelo, tão somente para se reconhecer o direito ao benefício de gratuidade de justiça com efeitos ex nunc.

6. Apelo a que se dá parcial provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079426v4 e do código CRC d90ccd4c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5073157-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER PARCIALMENTE O APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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