Apelação Cível Nº 5031009-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença (Ev.63) proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal promovida pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU-RJ em desfavor de PARTY EVENTOS LTDA. para a satisfação de anuidades “consubstanciada na(s) CDA(s) n° 00098/2020”, extinguiu o feito com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Entendeu o juízo a quo que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.”.
Em suas razões de apelação (Ev.32), o Conselho requer a reforma da sentença “determinando-se o prosseguimento do feito no Juízo de origem”. Para tanto, sustenta:
[...] os valores das anuidades e dos créditos fiscais exigidos nos autos estão devidamente fixados pela Lei 12.738/10, especialmente pelo artigo 42 do diploma legal”.
[...]
Dessa forma, resta afastada a premissa de que a CDA e o Termo de Inscrição na Dívida Ativa ofenderiam o princípio da legalidade, sendo evidente o equívoco da sentença apelada, sendo que sua manutenção redundará em evidente violação à Lei Federal que regula de forma específica as atividades do apelante, a saber, a Lei 12.378/2010, especificamente, seu artigo 42.
[...]
Por fim, a CDA dos autos apresenta fundamentação legal idônea, fazendo referência expressa aos artigos 42, 43, 44 e 54, da Lei no. 12.378/2010, artigos 49, II, e 89, caput, da Lein.12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.8.429/1992, assim como os artigos da Resolução nº193/2020 do CAU/BR. Por isso, existe fundamento em lei, atendendo-se ao princípio da legalidade tributária, o que justifica a reforma da decisão.
Contrarrazões no evento74.
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro de sentença que extinguiu a execução fiscal, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II- A Lei nº 12.378-2010 fixou, nos artigos 42 e 44, os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir da edição da Lei nº 12.378-2010 possui amparo legal válido.
III- Verifica-se que a certidão de dívida ativa acostada aos autos tem fundamento válido, de modo que se impõe a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.
Recai o presente recurso, em síntese, sobre a existência de vício de legalidade no título executivo, porquanto entendeu o juízo a quo que “os valores insculpidos na inicial, integrada pela respectiva CDA, se afiguram superiores ao máximo estabelecido pela lei de regência, não tendo sido demonstrada até então, a existência de dispositivo legal formalmente válido com o condão de fundamentar tal valor.”.
A sentença deve ser anulada.
Com efeito, o artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” O artigo 10, por sua vez, dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Trata-se do princípio da não surpresa, segundo o qual é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.
2. O art. 10 do CPC consagrou o princípio da não surpresa, que estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2002072 - SP, 4ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 02.05.2024)
No caso dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2012 a 2019, totalizando o valor de R$ 6.462,08 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oito centavos) (Ev.1; CDA5). A juíza extinguiu o feito sob o fundamento de nulidade da certidão de dívida ativa por violação ao princípio da legalidade.
Como é cediço, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição da República), e, como tal, seus respectivos créditos não pagos nos prazos legais estão sujeitos a encargos moratórios, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. É o que se extrai do art. 37-A da Lei nº 10.522-2002, que estabelece que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”
Portanto, devem se submeter às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição da República, conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal”.
Dessa forma, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais.
Por outro lado, a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU-BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, fixou, por meio dos artigos 42 e 44, os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir da edição da Lei nº 12.378-2010 possui amparo legal válido.
Cabe salientar que, para as contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassados os noventa dias, entende-se que a Lei nº 12.378-10, não pode ser aplicada para a anuidade de 2011, não havendo que falar em sua aplicação a partir de 01-01-2011. Assim, conclui-se que a Lei nº 12.378-10 é aplicável a partir de 01-01-2012.
Sendo assim, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2012 a 2022) teve como fatos geradores exercícios posteriores a 2012, e que foram observadas as disposições contidas nos artigos 42 a 44 da Lei nº 12.378-10 (Ev.1; CDA5), conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.
Por outro lado, com o advento da Lei nº 12.514 de 2011, o valor mínimo passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 8º:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º (redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021).
Por sua vez, o artigo 6º dispõe:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);Q
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Cabe o registro de que a referida Lei nº 12.514-2011 foi declarada constitucional pela Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4697 e nº 4762.
Nesse contexto, a dívida exequenda perfaz o montante de R$ 6.462,08 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oito centavos) (Ev.1; CDA5), ou seja, valor acima do mínimo exequível no ano de ajuizamento da execução, encontrando-se preenchida a condição de procedibilidade estabelecida pela Lei nº 12.514-11.
Assim, verifica-se que a certidão de dívida ativa acostada aos autos tem fundamento válido, de modo que se impõe a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.
Do exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080477v3 e do código CRC ccbf45d1.
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Data e Hora: 17/9/2024, às 20:4:54