Apelação Cível Nº 5004813-41.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelo ente recorrente em face da ASSOCIACAO UNIAO DOS PESCADORES DE JURUJUBA e de P. R. T., julga procedente em parte o pedido autoral reconhecer o direito do ente federal a imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra. Além disso, julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao demandado pessoa física, em virtude da ilegitimidade passiva da parte.
Na origem, a União postula: (i) a concessão de liminar para assegurar a imediata reintegração na posse do imóvel objeto desta ação, sendo-lhe garantido, por consequência, o pleno exercício dos poderes e prerrogativas decorrentes da propriedade que exerce sobre o bem, inclusive a disposição através de demolição, efetivando-se, assim, o comando normativo inserto no art. 10 da Lei nº 9.636/98; (ii) a imediata retirada dos bens e equipamentos dos demandados, com a devolução da área nas condições em que se encontrava, com a condenação solidária dos réus à demolição das construções e retirada do entulho, sob pena de multa; (iii) a procedência do pedido para reconhecer o direito à reintegração, determinando a reintegração na posse do imóvel objeto da presente demanda, bem como a condenação solidária dos réus a restituírem a área nas condições em que se encontrava, com a retirada dos bens e a demolição das construções e retirada do entulho; (iv) sejam os réus solidariamente condenados a pagar à União a indenização no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até a sua efetiva desocupação.
Como causa de pedir, o ente federal afirma que o MPF ajuizou, contra o ente federal, a ação civil pública nº 0000550- 66.2013.4.02.5102, com vistas a compeli-la a adotar providências imediatas para fins de cancelamento de todos e quaisquer RIP's, tão logo constatado que a ocupação tenha sido deferida originariamente sobre área de uso comum do povo, deixando de adiar tal providência sob a alegação de haver necessidade de aferição de eventual dano ambiental. Alega que, no bojo de tal ACP, foi proferida sentença de procedência do pedido, condenando a enviar os documentos necessários à propositura de ação com vistas à demolição do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Marins, no endereço da associação ré, bem como a iniciar ou dar continuidade a procedimentos administrativos destinados ao cancelamento do todos e quaisquer RIP’s concedidos em relação a áreas caracterizadas como de uso comum do povo na localidade descrita na inicial .Ponderou que, embora tenham sido interpostos diversos recursos, tal comando não foi alterado, sobrevindo o trânsito em julgado em 21.8.2020. Asseverou que, em 3.6.22, referido imóvel foi objeto de ação fiscalizatória individual, tendo sido constatado que a área ocupada pela associação ré, referente ao RIP cancelado nº 5865.0003467-16, ainda, encontra-se erigida, ocupando uma área de 1.612m² compreendendo uma construção abandonada e uma garagem de barcos. Esclareceu que o segundo réu, P. R. T., figura como responsável pela associação nos documentos da Superintendência de Patrimônio da União (SPU), mas não foi encontrado no local quando da vistoria. Destacou que o imóvel integra seu patrimônio, por ser caracterizado como terreno/acrescido de marinha, e que estaria impedida, por lei, de promover a inscrição de ocupação que esteja concorrendo para comprometer a integridade de área comum do povo. Nesse contexto, sustentou que, após o cancelamento do respectivo RIP, deixou de existir relação jurídica válida capaz de legitimar a permanência da parte ré no bem.
A sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:
[...]
É o relatório. DECIDO.
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
De início, há de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva para a causa do segundo réu.
Com efeito, o mesmo é mero representante legal da ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURURUBA, primeira ré, sendo certo que sua atuação neste processo está limitada a tal representação, não lhe tendo sido atribuída, a título pessoal, qualquer conduta que pudesse justificar sua inclusão no polo passivo desta demanda de forma autônoma.
Assim, ao menos quanto ao segundo réu, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO.
De fato, embora não haja óbice para que seja concedida a justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme estabelecido no artigo 98 do CPC e entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 481), tal concessão não prescinde da efetiva demonstração de sua insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a qual não pode ser presumida pelo juízo.
A ré, contudo, não juntou qualquer documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
MÉRITO
As praias são de domínio da UNIÃO, caracterizadas como bens de uso comum do povo, como se depreende da conjugação dos seguintes dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil/02 e da Lei nº 7.661/88:
CRFB
"Art. 20. São bens da União: (...)
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;"
CC/02
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
Lei nº 7.661/88
"Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica".
Sendo assim, não se afigura possível, em detrimento de toda a coletividade, a ocupação do imóvel sede da ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, localizado na Praia de Jurujuba e demarcado com uma seta na seguinte foto, integrante de Relatório de Fiscalização Individual juntado aos autos (evento 1, PET2, fl. 5):
A questão, inclusive, foi suficientemente analisada quando da decisão vinculada ao evento 3, DESPADEC1, proferida por esta mesma magistrada. Assim, adoto as razões abaixo transcritas para decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade constitucional tem sido amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes:
"Como visto, pretende a UNIÃO a imediata reintegração na posse de imóvel ocupado pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, vez que o mesmo se constituiria em terreno/acrescido de marinha, sendo bem de uso comum do povo.
Nesse sentido, transcrevem-se aqui as seguintes disposições da Lei nº 9.636/98 e do Decreto-Lei nº 2.398/87:
Lei 9.636/98
"Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Decreto-Lei 2.398/87
"Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (...)
§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.
§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.
§ 3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput.
§ 4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções:
I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;
II - aplicação de multa;
III - desocupação do imóvel; e
IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização".
Não se pode perder de vista, ainda, que a pretensão autoral encontra-se amparada pela sentença proferida no bojo da ACP nº 0000550- 66.2013.4.02.5102, em que foi consignado o seguinte:
"Diante da comprovação de ocupação irregular em área alegadamente inserida em área de uso comum do povo, legítima a pretensão do Ministério Público Federal, e, considerando-se que a realidade fático-jurídicoprobatória restou inalterada durante o trâmite da demanda, imperioso o acolhimento da pretensão ministerial e a ratificação dos efeitos da liminar.
À vista do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I do CPC, para determinar que a União Federal, em 60 dias contados da sua intimação, envie à Advocacia Geral da União os documentos necessários à propositura de ação com vistas à demolição do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Marins (...), bem como que, no mesmo prazo, inicie ou dê continuidade a procedimentos administrativos destinados ao cancelamento do todos e quaisquer RIP’s concedidos em relação a áreas caracterizadas como de uso comum do povo na localidade descrita na inicial, ratificando os termos da medida antecipatória deferida" (evento 1, PET4, fl. 7).
A probabilidade do direito alegado pela UNIÃO restou, dessa forma, suficientemente demonstrada".
Assim, e como já reconhecido nos autos da ACP nº 0000550-66.2013.4.02.5102, o RIP referente ao imóvel em questão não pode subsistir, devendo o bem voltar à esfera de disposição da UNIÃO e, em última análise, da sociedade como um todo.
Embora, de forma inconteste, a UNIÃO faça jus à imissão/reintegração na posse do imóvel, deve-se decidir sobre a eventual necessidade de indenização das benfeitorias úteis e necessárias levadas a cabo pela associação ré, ou mesmo sobre a existência de direito de retenção em razão das mesmas.
Nesse sentido, não se pode perder de vista que o ocupante de imóvel da UNIÃO não tem direito a qualquer de tais direitos, seja indenização pelas benfeitorias, seja direito de retenção até o devido ressarcimento, como se denota do seguinte excerto do Decreto-Lei nº 1.561/77:
"Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.
§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas".
Frisa-se, inclusive, que no documento apresentado pela própria associação ré a fim de comprovar que a ocupação, originalmente, fora autorizada pela UNIÃO, fez-se expressa referência à precariedade do instituto e à ausência de direito de ressarcimento por benfeitorias (evento 12, ANEXO2, fl. 03).
Contudo, a boa-fé da associação ré não pode deixar de se levada em consideração, vez que não se tratou de uma invasão ou ocupação clandestina, tendo sido a mesma, ao contrário, autorizada, ainda que incorretamente, pela própria UNIÃO.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da associação ré quanto à demolição das acessões/benfeitorias e retirada dos entulhos do imóvel, o que seria admitido apenas no caso de construção "sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida", como visto acima. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em condenação da associação ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação, até a efetiva saída do imóvel, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BOA-FÉ. QUIOSQUE PRAIA GERIBÁ, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ. PERMISSÃO IRREGULAR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA (ART.10 DA LEI Nº 9.636/98). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO I MPROVIDAS 1. Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com ação demolitória, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada pela União Federal, com vistas a obter: a) a imissão sumária na posse do objeto da ação: Quiosque do Mineiro, localizado na Praia de Geribá (centro da praia), Armação dos Búzios/RJ, garantindo-lhe o pleno exercício dos poderes e prerrogativas decorrentes da propriedade; b) a imissão definitiva na posse do imóvel objeto do petitório, com a determinação da demolição da construção indevidamente erguida; c) a condenação dos réus no pagamento de indenização, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.636/98; d) cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho (art. 921, II, CPC/73); e) condenação dos réus nas despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados pelo Juízo. 2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de imissão na posse e demolição do imóvel, com fulcro no art. 267, VI do CPC; julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de indenização pela ocupação do bem público, e, julgou procedente o pedido de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho. Sem custas nem honorários, face à sucumbência recíproca. 3. A questão devolvida a este Tribunal refere-se ao inconformismo da UNIÃO FEDERAL em razão de a sentença ter julgado improcedente seu pedido de indenização por danos sofridos, sob o fundamento de que o apelado detinha de boa-fé o bem público, em questão, uma vez que o Poder Público Municipal, à época o Município de Cabo Frio, concedeu permissão, mediante cobrança de taxa, para o funcionamento do estabelecimento. 4. O fato de o estabelecimento do réu haver sido construído sobre a faixa de areia da praia, ou sobre terreno de marinha, sem autorização da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46, não deixa dúvida quanto à ocorrência de esbulho. Todavia, tal ocupação, 1 conquanto carente de autorização pela União, a quem compete, com exclusividade, autorizar a utilização de seus bens, reveste-se de boa-fé, eis que, há indícios de que a mesma ocorre há muitos anos, sendo certo que a situação do apelado assemelha-se à dos demais proprietários de quiosques na Praia de Geribá, que vinham exercendo sua atividade econômica, no local, sob o pálio da indevida autorização do Poder Público Municipal. 5. Destaque-se a dificuldade de pessoas comuns do povo conhecer as atribuições e competências de cada uma das esferas da Administração, a ponto de vislumbrar qualquer tipo de ilicitude, em suas atividades respaldadas pelo Poder Público. 6. Não se pretende validar ato administrativo nulo, porquanto emanado de pessoa jurídica que não detém a competência para a sua prática. Todavia, aplicando-se a Teoria da Aparência, reputa-se de boa-fé o administrado que, reconhecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a creditou estar agindo conforme as exigências legais. Precedentes. 6 . Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, 0000541-67.2005.4.02.5108, Rel. Alcides Martins, Data de Decisão: 31.08.17) (Destacamos)
No caso acima, foi reconhecida a boa-fé mesmo tendo sido a ocupação de faixa de areia autorizada/permitida por ente diverso da UNIÃO, motivo pelo qual, com maior razão, a boa-fé da ré deve ser devidamente sopesada nestes autos, em que a autorização para ocupação foi dada pela própria UNIÃO.
Por fim, não há que se falar em fixação de multa para o caso de eventual "nova ocupação ilícita", como requerido pela UNIÃO, devendo a matéria, se for o caso, ser objeto de ação autônoma.
ANTE O EXPOSTO:
i) em relação ao segundo réu, P. R. T., EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sem condenação em honorários ou custas, vez que o réu, embora citado, sequer ofereceu contestação em nome próprio;
ii) em relação à ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e RECONHEÇO o direito da UNIÃO em imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, na Avenida Carlos Ermelindo Marins, como indicado na inicial, vez que situado em área caracterizada como de uso comum do povo, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra.
Noutro giro, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação do imóvel.
Reitero, também, que caberá à UNIÃO arcar com os custos da demolição do imóvel e da respectiva remoção dos entulhos.
Determino, assim, a intimação à referida ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, desocupe o imóvel espontaneamente, sob pena de expedição de mandado de imissão/reintegração na posse, caso em que, desde já, fica autorizada a utilização de força policial para garantia do cumprimento do julgado.
CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.
[...]
Em suas razões recursais (evento 37/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) o imóvel é de propriedade da União e que a ocupação não está lastreada no obrigatório e formal assentimento do ente federativo, caracterizada a sua ilicitude e esbulho, sendo de rigor a desocupação e, consequentemente, a remoção, pelo ocupante irregular, das construções e benfeitorias que tiver levantado no bem, inclusive porque são inservíveis para o ente federativo; (ii) pagamento de indenização pela ocupação irregular de bem imóvel da União encontra expressa previsão no art. 10 da Lei no 9.636/1998 e seu parágrafo único, os quais dispõem que, constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas, e que até a efetiva desocupação, será devida indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF em que opina pelo parcial provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081379v2 e do código CRC d5a51b28.
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