Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004813-41.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelo ente recorrente em face da ASSOCIACAO UNIAO DOS PESCADORES DE JURUJUBA e de P. R. T., julga procedente em parte o pedido autoral reconhecer o direito do ente federal a imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra. Além disso, julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao demandado pessoa física, em virtude da ilegitimidade passiva da parte.

Na origem, a União postula: (i) a concessão de liminar para assegurar a imediata reintegração na posse do imóvel objeto desta ação, sendo-lhe garantido, por consequência, o pleno exercício dos poderes e prerrogativas decorrentes da propriedade que exerce sobre o bem, inclusive a disposição através de demolição, efetivando-se, assim, o comando normativo inserto no art. 10 da Lei nº 9.636/98; (ii) a imediata retirada dos bens e equipamentos dos demandados, com a devolução da área nas condições em que se encontrava, com a condenação solidária dos réus à demolição das construções e retirada do entulho, sob pena de multa; (iii) a procedência do pedido para reconhecer o direito à reintegração, determinando a reintegração na posse do imóvel objeto da presente demanda, bem como a condenação solidária dos réus a restituírem a área nas condições em que se encontrava, com a retirada dos bens e a demolição das construções e retirada do entulho; (iv) sejam os réus solidariamente condenados a pagar à União a indenização no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até a sua efetiva desocupação.

Como causa de pedir, o ente federal afirma que o MPF ajuizou, contra o ente federal, a ação civil pública nº 0000550- 66.2013.4.02.5102, com vistas a compeli-la a adotar providências imediatas para fins de cancelamento de todos e quaisquer RIP's, tão logo constatado que a ocupação tenha sido deferida originariamente sobre área de uso comum do povo, deixando de adiar tal providência sob a alegação de haver necessidade de aferição de eventual dano ambiental. Alega que, no bojo de tal ACP, foi proferida sentença de procedência do pedido, condenando a enviar os documentos necessários à propositura de ação com vistas à demolição do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Marins, no endereço da associação ré, bem como a iniciar ou dar continuidade a procedimentos administrativos destinados ao cancelamento do todos e quaisquer RIP’s concedidos em relação a áreas caracterizadas como de uso comum do povo na localidade descrita na inicial .Ponderou que, embora tenham sido interpostos diversos recursos, tal comando não foi alterado, sobrevindo o trânsito em julgado em 21.8.2020. Asseverou que, em 3.6.22, referido imóvel foi objeto de ação fiscalizatória individual, tendo sido constatado que a área ocupada pela associação ré, referente ao RIP cancelado nº 5865.0003467-16, ainda, encontra-se erigida, ocupando uma área de 1.612m² compreendendo uma construção abandonada e uma garagem de barcos. Esclareceu que o segundo réu, P. R. T., figura como responsável pela associação nos documentos da Superintendência de Patrimônio da União (SPU), mas não foi encontrado no local quando da vistoria. Destacou que o imóvel integra seu patrimônio, por ser caracterizado como terreno/acrescido de marinha, e que estaria impedida, por lei, de promover a inscrição de ocupação que esteja concorrendo para comprometer a integridade de área comum do povo. Nesse contexto, sustentou que, após o cancelamento do respectivo  RIP, deixou de existir relação jurídica válida capaz de legitimar a permanência da parte ré no bem.

A sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o relatório. DECIDO.

PRELIMINARMENTE

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

De início, há de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva para a causa do segundo réu.

Com efeito, o mesmo é mero representante legal da ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURURUBA, primeira ré, sendo certo que sua atuação neste processo está limitada a tal representação,  não lhe tendo sido atribuída, a título pessoal, qualquer conduta que pudesse justificar sua inclusão no polo passivo desta demanda de forma autônoma.

Assim, ao menos quanto ao segundo réu, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO.

De fato, embora não haja óbice para que seja concedida a justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme estabelecido no artigo 98 do CPC e entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 481), tal concessão não prescinde da efetiva demonstração de sua insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a qual não pode ser presumida pelo juízo.

A ré, contudo, não juntou qualquer documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.

MÉRITO

As praias são de domínio da UNIÃO, caracterizadas como bens de uso comum do povo, como se depreende da conjugação dos seguintes dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil/02 e da Lei nº 7.661/88:

CRFB

"Art. 20. São bens da União: (...)

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;"

CC/02

"Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

Lei nº 7.661/88

"Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica".

Sendo assim, não se afigura possível, em detrimento de toda a coletividade, a ocupação do imóvel sede da ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, localizado na Praia de Jurujuba e demarcado com uma seta na seguinte foto, integrante de Relatório de Fiscalização Individual juntado aos autos (evento 1, PET2, fl. 5):

 

A questão, inclusive, foi suficientemente analisada quando da decisão vinculada ao evento 3, DESPADEC1, proferida por esta mesma magistrada. Assim, adoto as razões abaixo transcritas para decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade constitucional tem sido amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes:

"Como visto, pretende a UNIÃO a imediata reintegração na posse de imóvel ocupado pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, vez que o mesmo se constituiria em terreno/acrescido de marinha, sendo bem de uso comum do povo.

Nesse sentido, transcrevem-se aqui as seguintes disposições da Lei nº 9.636/98 e do Decreto-Lei nº 2.398/87:

Lei 9.636/98

"Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.                   

Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Decreto-Lei  2.398/87

"Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.   (...)

§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.

§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.                  

§ 3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput.                

§ 4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções:                  

I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;                   

II - aplicação de multa;                 

III - desocupação do imóvel; e                   

IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização".                  

Não se pode perder de vista, ainda, que a pretensão autoral encontra-se amparada pela sentença proferida no bojo da ACP nº 0000550- 66.2013.4.02.5102, em que foi consignado o seguinte:

"Diante da comprovação de ocupação irregular em área alegadamente inserida em área de uso comum do povo, legítima a pretensão do Ministério Público Federal, e, considerando-se que a realidade fático-jurídicoprobatória restou inalterada durante o trâmite da demanda, imperioso o acolhimento da pretensão ministerial e a ratificação dos efeitos da liminar. 

À vista do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I do CPC, para determinar que a União Federal, em 60 dias contados da sua intimação, envie à Advocacia Geral da União os documentos necessários à propositura de ação com vistas à demolição do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Marins (...), bem como que, no mesmo prazo, inicie ou dê continuidade a procedimentos administrativos destinados ao cancelamento do todos e quaisquer RIP’s concedidos em relação a áreas caracterizadas como de uso comum do povo na localidade descrita na inicial, ratificando os termos da medida antecipatória deferida" (evento 1, PET4, fl. 7).

A probabilidade do direito alegado pela UNIÃO restou, dessa forma, suficientemente demonstrada".

 

Assim, e como já reconhecido nos autos da ACP nº 0000550-66.2013.4.02.5102, o RIP referente ao imóvel em questão não pode subsistir, devendo o bem voltar à esfera de disposição da UNIÃO e, em última análise, da sociedade como um todo.

Embora, de forma inconteste, a UNIÃO faça jus à imissão/reintegração na posse do imóvel, deve-se decidir sobre a eventual necessidade de indenização das benfeitorias úteis e necessárias levadas a cabo pela associação ré, ou mesmo sobre a existência de direito de retenção em razão das mesmas.

Nesse sentido, não se pode perder de vista que o ocupante de imóvel da UNIÃO não tem direito a qualquer de tais direitos, seja indenização pelas benfeitorias, seja direito de retenção até o devido ressarcimento, como se denota do seguinte excerto do Decreto-Lei nº 1.561/77:

"Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.

§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas".

Frisa-se, inclusive, que no documento apresentado pela própria associação ré a fim de comprovar que a ocupação, originalmente, fora autorizada pela UNIÃO, fez-se expressa referência à precariedade do instituto e à ausência de direito de ressarcimento por benfeitorias (evento 12, ANEXO2, fl. 03).

Contudo, a boa-fé da associação ré não pode deixar de se levada em consideração, vez que não se tratou de uma invasão ou ocupação clandestina, tendo sido a mesma, ao contrário, autorizada, ainda que incorretamente, pela própria UNIÃO.

Portanto, não há que se falar em responsabilidade da associação ré quanto à demolição das acessões/benfeitorias e retirada dos entulhos do imóvel, o que seria admitido apenas no caso de construção "sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida", como visto acima. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em condenação da associação ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação, até a efetiva saída do imóvel, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BOA-FÉ. QUIOSQUE PRAIA GERIBÁ, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ. PERMISSÃO IRREGULAR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA (ART.10 DA LEI Nº 9.636/98). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO I MPROVIDAS 1. Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com ação demolitória, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada pela União Federal, com vistas a obter: a) a imissão sumária na posse do objeto da ação: Quiosque do Mineiro, localizado na Praia de Geribá (centro da praia), Armação dos Búzios/RJ, garantindo-lhe o pleno exercício dos poderes e prerrogativas decorrentes da propriedade; b) a imissão definitiva na posse do imóvel objeto do petitório, com a determinação da demolição da construção indevidamente erguida; c) a condenação dos réus no pagamento de indenização, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.636/98; d) cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho (art. 921, II, CPC/73); e) condenação dos réus nas despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados pelo Juízo. 2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de imissão na posse e demolição do imóvel, com fulcro no art. 267, VI do CPC; julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de indenização pela ocupação do bem público, e, julgou procedente o pedido de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho. Sem custas nem honorários, face à sucumbência recíproca. 3. A questão devolvida a este Tribunal refere-se ao inconformismo da UNIÃO FEDERAL em razão de a sentença ter julgado improcedente seu pedido de indenização por danos sofridos, sob o fundamento de que o apelado detinha de boa-fé o bem público, em questão, uma vez que o Poder Público Municipal, à época o Município de Cabo Frio, concedeu permissão, mediante cobrança de taxa, para o funcionamento do estabelecimento. 4. O fato de o estabelecimento do réu haver sido construído sobre a faixa de areia da praia, ou sobre terreno de marinha, sem autorização da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46, não deixa dúvida quanto à ocorrência de esbulho. Todavia, tal ocupação, 1 conquanto carente de autorização pela União, a quem compete, com exclusividade, autorizar a utilização de seus bens, reveste-se de boa-fé, eis que, há indícios de que a mesma ocorre há muitos anos, sendo certo que a situação do apelado assemelha-se à dos demais proprietários de quiosques na Praia de Geribá, que vinham exercendo sua atividade econômica, no local, sob o pálio da indevida autorização do Poder Público Municipal. 5. Destaque-se a dificuldade de pessoas comuns do povo conhecer as atribuições e competências de cada uma das esferas da Administração, a ponto de vislumbrar qualquer tipo de ilicitude, em suas atividades respaldadas pelo Poder Público. 6. Não se pretende validar ato administrativo nulo, porquanto emanado de pessoa jurídica que não detém a competência para a sua prática. Todavia, aplicando-se a Teoria da Aparência, reputa-se de boa-fé o administrado que, reconhecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a creditou estar agindo conforme as exigências legais. Precedentes. 6 . Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, 0000541-67.2005.4.02.5108, Rel. Alcides Martins, Data de Decisão: 31.08.17) (Destacamos)

No caso acima, foi reconhecida a boa-fé mesmo tendo sido a ocupação de faixa de areia autorizada/permitida por ente diverso da UNIÃO, motivo pelo qual, com maior razão, a boa-fé da ré deve ser devidamente sopesada nestes autos, em que a autorização para ocupação foi dada pela própria UNIÃO.

Por fim, não há que se falar em fixação de multa para o caso de eventual "nova ocupação ilícita", como requerido pela UNIÃO, devendo a matéria, se for o caso, ser objeto de ação autônoma.

ANTE O EXPOSTO:

i) em relação ao segundo réu, P. R. T., EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na  forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam.

Sem condenação em honorários ou custas, vez que o réu, embora citado, sequer ofereceu contestação em nome próprio;

ii) em relação à ASSOCIAÇÃO UNIÃO  DOS PESCADORES DE JURUJUBA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido  e RECONHEÇO o direito da UNIÃO em imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, na Avenida Carlos Ermelindo Marins, como indicado na inicial, vez que situado em área caracterizada como de uso comum do povo, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra. 

Noutro giro, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação do imóvel.

Reitero, também, que caberá à UNIÃO arcar com os custos da demolição do imóvel e da respectiva remoção dos entulhos.

Determino, assim, a  intimação à referida ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, desocupe o imóvel espontaneamente, sob pena de expedição de mandado de imissão/reintegração na posse, caso em que, desde já, fica autorizada a utilização de força policial para garantia do cumprimento do julgado.

CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

[...]

 

Em suas razões recursais (evento 37/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) o imóvel é de propriedade da União e que a ocupação não está lastreada no obrigatório e formal assentimento do ente federativo, caracterizada a sua ilicitude e esbulho, sendo de rigor a desocupação e, consequentemente, a remoção, pelo ocupante irregular, das construções e benfeitorias que tiver levantado no bem, inclusive porque são inservíveis para o ente federativo; (ii) pagamento de indenização pela ocupação irregular de bem imóvel da União encontra expressa previsão no art. 10 da Lei no 9.636/1998 e seu parágrafo único, os quais dispõem que, constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas, e que até a efetiva desocupação, será devida indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF em que opina pelo parcial provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081379v2 e do código CRC d5a51b28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:13:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002081380
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004813-41.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelo ente recorrente em face da ASSOCIACAO UNIAO DOS PESCADORES DE JURUJUBA e de P. R. T., julga procedente em parte o pedido autoral reconhecer o direito do ente federal a imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra. Além disso, julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao demandado pessoa física, em virtude da ilegitimidade passiva da parte.

A sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o relatório. DECIDO.

PRELIMINARMENTE

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

De início, há de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva para a causa do segundo réu.

Com efeito, o mesmo é mero representante legal da ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURURUBA, primeira ré, sendo certo que sua atuação neste processo está limitada a tal representação,  não lhe tendo sido atribuída, a título pessoal, qualquer conduta que pudesse justificar sua inclusão no polo passivo desta demanda de forma autônoma.

Assim, ao menos quanto ao segundo réu, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO.

De fato, embora não haja óbice para que seja concedida a justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme estabelecido no artigo 98 do CPC e entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 481), tal concessão não prescinde da efetiva demonstração de sua insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a qual não pode ser presumida pelo juízo.

A ré, contudo, não juntou qualquer documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.

MÉRITO

As praias são de domínio da UNIÃO, caracterizadas como bens de uso comum do povo, como se depreende da conjugação dos seguintes dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil/02 e da Lei nº 7.661/88:

CRFB

"Art. 20. São bens da União: (...)

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;"

CC/02

"Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

Lei nº 7.661/88

"Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica".

Sendo assim, não se afigura possível, em detrimento de toda a coletividade, a ocupação do imóvel sede da ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, localizado na Praia de Jurujuba e demarcado com uma seta na seguinte foto, integrante de Relatório de Fiscalização Individual juntado aos autos (evento 1, PET2, fl. 5):

 

A questão, inclusive, foi suficientemente analisada quando da decisão vinculada ao evento 3, DESPADEC1, proferida por esta mesma magistrada. Assim, adoto as razões abaixo transcritas para decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade constitucional tem sido amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes:

"Como visto, pretende a UNIÃO a imediata reintegração na posse de imóvel ocupado pela ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS PESCADORES DE JURUJUBA, vez que o mesmo se constituiria em terreno/acrescido de marinha, sendo bem de uso comum do povo.

Nesse sentido, transcrevem-se aqui as seguintes disposições da Lei nº 9.636/98 e do Decreto-Lei nº 2.398/87:

Lei 9.636/98

"Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.                   

Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Decreto-Lei  2.398/87

"Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.   (...)

§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.

§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.                  

§ 3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput.                

§ 4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções:                  

I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;                   

II - aplicação de multa;                 

III - desocupação do imóvel; e                   

IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização".                  

Não se pode perder de vista, ainda, que a pretensão autoral encontra-se amparada pela sentença proferida no bojo da ACP nº 0000550- 66.2013.4.02.5102, em que foi consignado o seguinte:

"Diante da comprovação de ocupação irregular em área alegadamente inserida em área de uso comum do povo, legítima a pretensão do Ministério Público Federal, e, considerando-se que a realidade fático-jurídicoprobatória restou inalterada durante o trâmite da demanda, imperioso o acolhimento da pretensão ministerial e a ratificação dos efeitos da liminar. 

À vista do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I do CPC, para determinar que a União Federal, em 60 dias contados da sua intimação, envie à Advocacia Geral da União os documentos necessários à propositura de ação com vistas à demolição do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Marins (...), bem como que, no mesmo prazo, inicie ou dê continuidade a procedimentos administrativos destinados ao cancelamento do todos e quaisquer RIP’s concedidos em relação a áreas caracterizadas como de uso comum do povo na localidade descrita na inicial, ratificando os termos da medida antecipatória deferida" (evento 1, PET4, fl. 7).

A probabilidade do direito alegado pela UNIÃO restou, dessa forma, suficientemente demonstrada".

 

Assim, e como já reconhecido nos autos da ACP nº 0000550-66.2013.4.02.5102, o RIP referente ao imóvel em questão não pode subsistir, devendo o bem voltar à esfera de disposição da UNIÃO e, em última análise, da sociedade como um todo.

Embora, de forma inconteste, a UNIÃO faça jus à imissão/reintegração na posse do imóvel, deve-se decidir sobre a eventual necessidade de indenização das benfeitorias úteis e necessárias levadas a cabo pela associação ré, ou mesmo sobre a existência de direito de retenção em razão das mesmas.

Nesse sentido, não se pode perder de vista que o ocupante de imóvel da UNIÃO não tem direito a qualquer de tais direitos, seja indenização pelas benfeitorias, seja direito de retenção até o devido ressarcimento, como se denota do seguinte excerto do Decreto-Lei nº 1.561/77:

"Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.

§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas".

Frisa-se, inclusive, que no documento apresentado pela própria associação ré a fim de comprovar que a ocupação, originalmente, fora autorizada pela UNIÃO, fez-se expressa referência à precariedade do instituto e à ausência de direito de ressarcimento por benfeitorias (evento 12, ANEXO2, fl. 03).

Contudo, a boa-fé da associação ré não pode deixar de se levada em consideração, vez que não se tratou de uma invasão ou ocupação clandestina, tendo sido a mesma, ao contrário, autorizada, ainda que incorretamente, pela própria UNIÃO.

Portanto, não há que se falar em responsabilidade da associação ré quanto à demolição das acessões/benfeitorias e retirada dos entulhos do imóvel, o que seria admitido apenas no caso de construção "sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida", como visto acima. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em condenação da associação ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação, até a efetiva saída do imóvel, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BOA-FÉ. QUIOSQUE PRAIA GERIBÁ, ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ. PERMISSÃO IRREGULAR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA (ART.10 DA LEI Nº 9.636/98). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO I MPROVIDAS 1. Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com ação demolitória, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada pela União Federal, com vistas a obter: a) a imissão sumária na posse do objeto da ação: Quiosque do Mineiro, localizado na Praia de Geribá (centro da praia), Armação dos Búzios/RJ, garantindo-lhe o pleno exercício dos poderes e prerrogativas decorrentes da propriedade; b) a imissão definitiva na posse do imóvel objeto do petitório, com a determinação da demolição da construção indevidamente erguida; c) a condenação dos réus no pagamento de indenização, no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.636/98; d) cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho (art. 921, II, CPC/73); e) condenação dos réus nas despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados pelo Juízo. 2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de imissão na posse e demolição do imóvel, com fulcro no art. 267, VI do CPC; julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de indenização pela ocupação do bem público, e, julgou procedente o pedido de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho. Sem custas nem honorários, face à sucumbência recíproca. 3. A questão devolvida a este Tribunal refere-se ao inconformismo da UNIÃO FEDERAL em razão de a sentença ter julgado improcedente seu pedido de indenização por danos sofridos, sob o fundamento de que o apelado detinha de boa-fé o bem público, em questão, uma vez que o Poder Público Municipal, à época o Município de Cabo Frio, concedeu permissão, mediante cobrança de taxa, para o funcionamento do estabelecimento. 4. O fato de o estabelecimento do réu haver sido construído sobre a faixa de areia da praia, ou sobre terreno de marinha, sem autorização da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46, não deixa dúvida quanto à ocorrência de esbulho. Todavia, tal ocupação, 1 conquanto carente de autorização pela União, a quem compete, com exclusividade, autorizar a utilização de seus bens, reveste-se de boa-fé, eis que, há indícios de que a mesma ocorre há muitos anos, sendo certo que a situação do apelado assemelha-se à dos demais proprietários de quiosques na Praia de Geribá, que vinham exercendo sua atividade econômica, no local, sob o pálio da indevida autorização do Poder Público Municipal. 5. Destaque-se a dificuldade de pessoas comuns do povo conhecer as atribuições e competências de cada uma das esferas da Administração, a ponto de vislumbrar qualquer tipo de ilicitude, em suas atividades respaldadas pelo Poder Público. 6. Não se pretende validar ato administrativo nulo, porquanto emanado de pessoa jurídica que não detém a competência para a sua prática. Todavia, aplicando-se a Teoria da Aparência, reputa-se de boa-fé o administrado que, reconhecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a creditou estar agindo conforme as exigências legais. Precedentes. 6 . Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, 0000541-67.2005.4.02.5108, Rel. Alcides Martins, Data de Decisão: 31.08.17) (Destacamos)

No caso acima, foi reconhecida a boa-fé mesmo tendo sido a ocupação de faixa de areia autorizada/permitida por ente diverso da UNIÃO, motivo pelo qual, com maior razão, a boa-fé da ré deve ser devidamente sopesada nestes autos, em que a autorização para ocupação foi dada pela própria UNIÃO.

Por fim, não há que se falar em fixação de multa para o caso de eventual "nova ocupação ilícita", como requerido pela UNIÃO, devendo a matéria, se for o caso, ser objeto de ação autônoma.

ANTE O EXPOSTO:

i) em relação ao segundo réu, P. R. T., EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na  forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam.

Sem condenação em honorários ou custas, vez que o réu, embora citado, sequer ofereceu contestação em nome próprio;

ii) em relação à ASSOCIAÇÃO UNIÃO  DOS PESCADORES DE JURUJUBA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido  e RECONHEÇO o direito da UNIÃO em imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, na Avenida Carlos Ermelindo Marins, como indicado na inicial, vez que situado em área caracterizada como de uso comum do povo, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra. 

Noutro giro, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação do imóvel.

Reitero, também, que caberá à UNIÃO arcar com os custos da demolição do imóvel e da respectiva remoção dos entulhos.

Determino, assim, a  intimação à referida ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, desocupe o imóvel espontaneamente, sob pena de expedição de mandado de imissão/reintegração na posse, caso em que, desde já, fica autorizada a utilização de força policial para garantia do cumprimento do julgado.

CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

[...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a demolição dos bens localizados no terreno de marinha pelos recorridos, bem como se é devida a indenização pela ocupação irregular de bem público.

Na hipótese em apreço, a União Federal ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Marins, no endereço da associação ré, bem como a iniciar ou dar continuidade a procedimentos administrativos destinados ao cancelamento do todos e quaisquer RIP’s concedidos em relação a áreas caracterizadas como de uso comum do povo na localidade descrita na inicial.

Com efeito, em se tratando de imóvel público, o regime a que se submetem os particulares é de mera ocupação, por não existir previsão legal acerca de posse de bem público em favor de particular, conforme disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46.

A esse respeito, o art. 71 do referido Decreto-Lei nº 9.760/46 não exige a demonstração de posse anterior por meio do ente público, considerando que nenhum particular pode ser possuidor de bens imóveis integrantes do patrimônio público, insuscetíveis inclusive de serem usucapidos, sendo hipótese, portanto, de mera detenção, sem possibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos ainda dos artigos 102 do CC/2002, 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da CRFB/88.

Nesse mesmo sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel.

2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ).

3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC.

5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1725385, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.4.2021). (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante.

2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito.

Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova.

3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno.

4. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1816760, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção.

2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes.

3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 66.538, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1.2.2013).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VERBETE N. 83/STJ.

- Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1200736, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 8.6.2011).        

 

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de reintegração de posse do imóvel localizado nesta cidade, descrito junto ao 09º Ofício do Registro Geral de Imóveis deste município, com matrícula nº 248.810, Av. 01, situado na Av. Raquel de Queiroz, s/nº, Barra da Tijuca, estabilizando os efeitos da liminar de reintegração.

2. No caso, em se tratando de imóvel público o regime a que se submetem os particulares é de mera ocupação, por não existir previsão legal acerca de posse de bem público em favor de particular, conforme disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46.

3. Quanto à essa questão, o art. 71 do referido Decreto-Lei nº 9.760/46 não exige a demonstração de posse anterior por meio do ente público, considerando que nenhum particular pode ser possuidor de bens imóveis integrantes do patrimônio público, insuscetíveis inclusive de serem usucapidos, sendo hipótese, portanto, de mera detenção, sem possibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos ainda dos artigos 102 do CC/2002, 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da CRFB/88. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1725385, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.4.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1816760, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 66.538, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1.2.2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1200736, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 8.6.2011.

4. Dessa maneira, mostra-se até mesmo incompatível com a legislação o ocupante do bem público alegar posse, pois, conforme citado, dispõe tão somente de simples ocupação.

5. Registre-se ainda que, além de constar dos autos a comprovação de que o imóvel é de propriedade da União Federal, os demandados não apresentaram qualquer título proveniente da administração que lhes conceda o uso da propriedade, de modo que os moradores lá se encontrariam por mera tolerância da Administração, o que não se confundiria com posse.

6. Ademais, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, não é possível nem mesmo se falar em boa-fé “seja por suposta omissão de agentes do Estado em reprimir o abuso, o
que indicaria certa concordância tácita (p.  ex., ausência de
notificação para desocupação da área ou de ajuizamento de ação),
seja   por   efetuar   pagamento, pouco importando o rótulo ou
qualificação, a quem não ostenta a aptidão de proprietário. (STJ, 2ª Turma, REsp 1730402, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019).

7. Por outro lado, em razão da ocupação irregular, a indenização em favor da União seria devida, nos moldes do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, independentemente do elemento subjetivo – isto é, da demonstração de boa ou má-fé por parte do esbulhador – ou de eventual negligência da administração pública em relação ao imóvel.  Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0017614-92.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em 4.8.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1755340, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.10.2020.

8. Reforma parcial da sentença tão somente quanto ao pedido de indenização a favor da União Federal, a ser oportunamente liquidada.

9. Apelação de Jose Ribamar Rodrigues de Souza, Maria Rodrigues de Souza, Cesar Augusto Rodrigues de Souza, Jose Valdir Correia Cavalcanti não provida e apelação da União Federal provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0148852-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.12.2021) – grifo nosso.

 

Sendo assim, mostra-se até mesmo incompatível com a legislação o ocupante do bem público alegar posse, pois, conforme citado, dispõe tão somente de simples ocupação.

Registre-se ainda que, além de constar dos autos a comprovação de que o imóvel é de propriedade da União Federal, os demandados não apresentaram qualquer título proveniente da administração que lhes conceda o uso da propriedade, de modo que os moradores lá se encontrariam por mera tolerância da Administração, o que não se confundiria com posse.

Além disso, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, não é possível nem mesmo se falar em boa-fé “seja por suposta omissão de agentes do Estado em reprimir o abuso, o
que indicaria certa concordância tácita (p.  ex., ausência de
notificação para desocupação da área ou de ajuizamento de ação),
seja   por   efetuar   pagamento, pouco importando o rótulo ou
qualificação, a quem não ostenta a aptidão de proprietário. (STJ, 2ª Turma, REsp 1730402, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019).

Por outro lado, contrariamente ao estabelecido na sentença recorrida, entendo que, em razão da ocupação irregular, a indenização em favor da União seria devida, nos moldes do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, independentemente do elemento subjetivo – isto é, da demonstração de boa ou má-fé por parte do esbulhador – ou de eventual negligência da administração pública em relação ao imóvel.  Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONGRUÊNCIA. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO.

1.       Alegada por ente público posse anterior sobre o terreno onde se instalou sociedade empresária, são legítimas as partes ativa e passiva da ação possessória, e a análise da prova da posse e do efetivo esbulho concerne ao mérito.

2.       Não fere o princípio da congruência a sentença que decide, precisamente, acerca da posse do imóvel individualizado na inicial da ação e periciado na fase instrutória.

3.       Ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, mas, sim, mera detenção, sempre a título precário, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local. Precedentes: STJ, AREsp 1725385/SP; TRF2, AC 0000911-29.2012.4.02.5002/ES.

4.       O pagamento de indenização pelas construções ou benfeitorias realizadas em bem público, segundo o disposto no art. 90 do Decreto-Lei nº 9.760/46, somente é possível caso a Secretaria do Patrimônio da União tenha sido notificada de sua realização, dentro de 120 dias contados da sua execução, o que, pelo exame dos documentos trazidos aos autos, não ocorreu.

5.       Constatada a ocupação irregular do bem público, a indenização em favor da União é devida, nos moldes do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, independentemente de boa ou má-fé do esbulhador ou de eventual negligência da administração pública (STJ, REsp 1755340/RJ), e seu termo inicial de cálculo é a data da notificação administrativa para a desocupação do imóvel, providência inequívoca destinada à recuperação da posse (STJ, REsp 1800836/RJ).

6.       Apelação da ré desprovida, com majoração da verba honorária nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC; apelação da autora provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0017614-92.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em 4.8.2021). (Grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda.

DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali).

3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.

4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert).

ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5. O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto. Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção.

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6. O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras.

7. O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais. Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem. Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal. A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial. Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público.

IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8. Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa. A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis.

9. Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção.

10. Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário. Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade.

11. Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo. Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

12. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1755340, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.10.2020). (Grifo nosso).

 

Além disso, incide na hipótese o art. 1.202 do Código Civil, o qual dispõe que a posse de boa-fé perde esse caráter a partir do momento em que as circunstâncias indicam que o possuidor tem ciência de que possui o bem de forma indevida. De acordo com as informações contidas nos autos, a associação recorrida interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000550-66.2013.4.02.5102, que condenou a União a ajuizar ação objetivando a demolição do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Martins, bem como o cancelamento de Registros Imobiliários Patrimoniais (RIP's), incluindo o registro de titularidade da associação.

Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado da referida decisão, em 21.8.2020, a associação permaneceu ocupando a área de forma indevida, razão pela qual o ente federal faz jus à indenização prevista na Lei nº 9.636/98.

Outrossim, considerando a ocupação irregular, compete aos recorridos a retirada de todo o mobiliário do bem da União em questão. 

Em conclusão, verifico que a sentença merece parcial reforma para julgar procedentes todos os pedidos autorais, eis que compete aos recorridos a remoção dos bens situados no terreno de marinha, bem como a indenização pela utilização irregular do referido bem.

Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081380v2 e do código CRC 0a0126bd.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002081381
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004813-41.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO PARTICULAR.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente em parte o pedido autoral reconhecer o direito do ente federal a imitir-se/reintegrar-se na posse do imóvel em que funciona a sede da referida associação, assegurando-lhe, inclusive, o direito de proceder à demolição de quaisquer acessões/benfeitorias erigidas, sem que haja direito de indenização ou retenção por parte da ré, nos termos da fundamentação supra. Além disso, julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao demandado pessoa física, em virtude da ilegitimidade passiva da parte. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a demolição dos bens localizados no terreno de marinha pelos recorridos, bem como se é devida a indenização pela ocupação irregular de bem público.

2. O ente federal ajuizou a ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Marins, no endereço da associação ré, bem como a iniciar ou dar continuidade a procedimentos administrativos destinados ao cancelamento do todos e quaisquer RIP’s concedidos em relação a áreas caracterizadas como de uso comum do povo na localidade descrita na inicial.

3. No caso, em se tratando de imóvel público o regime a que se submetem os particulares é de mera ocupação, por não existir previsão legal acerca de posse de bem público em favor de particular, conforme disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46.

4. O art. 71 do referido Decreto-Lei nº 9.760/46 não exige a demonstração de posse anterior por meio do ente público, considerando que nenhum particular pode ser possuidor de bens imóveis integrantes do patrimônio público, insuscetíveis inclusive de serem usucapidos, sendo hipótese, portanto, de mera detenção, sem possibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos ainda dos artigos 102 do CC/2002, 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da CRFB/88. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1725385, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.4.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1816760, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 66.538, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1.2.2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1200736, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 8.6.2011.

5. Dessa maneira, mostra-se até mesmo incompatível com a legislação o ocupante do bem público alegar posse, pois, conforme citado, dispõe tão somente de simples ocupação.

6. Registre-se ainda que, além de constar dos autos a comprovação de que o imóvel é de propriedade da União Federal, os demandados não apresentaram qualquer título proveniente da administração que lhes conceda o uso da propriedade, de modo que os moradores lá se encontrariam por mera tolerância da Administração, o que não se confundiria com posse.

7. Ademais, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, não é possível nem mesmo se falar em boa-fé “seja por suposta omissão de agentes do Estado em reprimir o abuso, o que indicaria certa concordância tácita (p.  ex., ausência de notificação para desocupação da área ou de ajuizamento de ação), seja por   efetuar   pagamento, pouco importando o rótulo ou qualificação, a quem não ostenta a aptidão de proprietário. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1730402, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019.

8. Em razão da ocupação irregular, a indenização em favor da União seria devida, nos moldes do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, independentemente do elemento subjetivo – isto é, da demonstração de boa ou má-fé por parte do esbulhador – ou de eventual negligência da administração pública em relação ao imóvel.  Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0017614-92.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em 4.8.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1755340, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.10.2020.

9. Além disso, o art. 1.202 do Código Civil dispõe que a posse de boa-fé perde esse caráter a partir do momento em que as circunstâncias indicam que o possuidor tem ciência de que possui o bem de forma indevida. De acordo com as informações contidas nos autos, a associação recorrida interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000550-66.2013.4.02.5102, que condenou a União a ajuizar ação objetivando a demolição do imóvel localizado na Avenida Carlos Ermelindo Martins, bem como o cancelamento de Registros Imobiliários Patrimoniais (RIP's), incluindo o registro de titularidade da associação. Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado da referida decisão, em 21.8.2020, a associação permaneceu ocupando a área de forma indevida, razão pela qual o ente federal faz jus à indenização prevista na Lei nº 9.636/98. considerando a ocupação irregular, compete aos recorridos a retirada de todo o mobiliário do bem da União em questão. 

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081381v3 e do código CRC 3e393032.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 5004813-41.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 74, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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