Agravo de Instrumento Nº 5002218-78.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por R. H. e R. H. F. de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 24, nos seguintes termos:
Trata-se de procedimento de habilitação iniciado por R. H. e outros em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na condição de sucessores de Roberto Hardy , coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101 (juntamente com outros 328 autores), que se encontra em fase de execução.
Foi certificado, no evento 15, que foi expedida requisição de pagamento em favor de Roberto Hardy, em 11/06/2012.
No evento 17 as partes foram intimadas para informar eventuais causas suspensivas e ou interruptivas da prescrição, considerando o óbito da autora ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.
Decido
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte, abandonando o processo pelo período disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42:
Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto-Lei nº 4.597/42:
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
A prescrição é matéria de direito civil. Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.
Deixando a parte, pois, de manter-se na iniciativa da demanda, quando tal lhe couber, a prescrição volta a caminhar, e não é interrompida pela morte desta, já que continua a correr contra os sucessores. É a letra expressa do Código Civil, art. 196, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ATACANDO DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O CASO QUE REVELA A MORTE DE UM DOS AUTORES EM 15 DE MAIO DE 1996 E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM 20 DE OUTUBRO DE 2010. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição é matéria de direito civil, tendo início com a morte da pessoa que, no caso, litiga em juízo. O fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte. Por outro lado, não é a suspensão processual, prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, cf. art. 265, parágrafo 1º., que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação, porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo em si, não podendo, por ser norma adjetiva, suspender prazo estipulado por norma substantiva ou reger situação nesta fixada. 2. Se o herdeiro ou sucessor passa quatorze anos da morte do pai para se habilitar, a prescrição já atingiu sua pretensão antes mesmo do início da execução da sentença, não havendo mais remédio para manter seu perseguido direito vivo e eficaz. 3. É certo que, numerosa corrente, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende de forma diferente, proclamando o absurdo de considerar que, nestes casos, não há prescrição, como se fosse possível fixar um fato despojado de um prazo prescricional, e, como se a lei substantiva tivesse assim estabelecido. 4. Provimento do agravo de instrumento. (TRF-5 - AG: 33879020134050000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013)
Assim já decidiu também o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento formulado pela UNIÃO contra a decisão de evento 22 proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5130954-45.2021.4.02.5101/RJ, que deferiu a habilitação dos herdeiros de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS. Trata-se recurso contra decisão que determinou a sucessão processual de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS, falecido em 1994, para fins de prosseguir no cumprimento da sentença proferida na Ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101. Negado efeito suspensivo. Sem contraminuta.
2. Analisando o feito originário, nota-se que de cujus morreu em 1994 e seus sucessores pretendem atualmente buscar o cumprimento de acordo homologado em 1986. Destaque-se o mandato passado ao antigo patrono encerrou- se com o óbito dos ex-servidores, o qual já não detinha poderes para prosseguir a execução em nome dela (art. 682, II do CC), a ensejar a nulidade dos atos praticados e também de eventuais requisitórios. Tendo em conta a ausência de mandato válido a legitimar o prosseguimento da execução e, portanto, interromper o lustro prescricional, houve a prescrição.
3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Os arts. 8º e 9º, por sua vez, determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Já a Súmula 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Por sua vez, a Súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. É plenamente reconhecido pela jurisprudência que o termo a quo para a contagem da prescrição da execução é da data do trânsito em julgado do título executivo.
4. Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a parte interessada deve promover a respectiva execução dentro do quinquênio legalmente previsto, sob pena de prescrição de sua pretensão. Desse modo, não pode a Administração, ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores. Reza ainda o art. 196 do CC que: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. No caso dos autos, os requerimentos de habilitação foram formulados muito após escoado o lustro prescricional.
5. Cumpre dizer que referendar a tese de que com a morte do autor o processo e o prazo prescricional da pretensão executória ficam automaticamente suspensos até a habilitação de seus sucessores resulta em reconhecimento de situação jurídica sobre a qual, sem a existência de qualquer norma nessa vereda, incide a IMPRESCRITIBILIDADE, posto que a suposta devedora estará ad eternum à mercê da atuação dos ditos credores/herdeiros/sucessores. Precedentes citados.
6. Em suas razões, bem sustentou a União: “No caso dos autos, constata-se que os requerentes procuram exercer de maneira imoderada o direito de suceder, incorrendo em verdadeiro abuso, tornando ilícito e contrário à boa-fé o requerimento de sucessão formulado mais de três décadas após o óbito do primitivo autor. Assim dispõe o art. 187 do Código Civil: Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Conforme leciona Alexandre Guerra3 , a supressio pode ser entendida como “a situação de inércia no exercício de um direito, de modo que não mais se permite o seu exercício, por contrariar a boa-fé”.
7. Dado provimento ao agravo de instrumento da União, reconhecendo a prescrição, para por fim ao feito originário, extinguindo a execução, quanto aos agravados, na forma da fundamentação supra.
(Agravo Instrumento nº 5007737-05.2022.4.02.0000, 8ª Turma Especializada do E. trf da 2ª Região, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dj: 20/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). No caso, a prescrição não se materializou, pois o instituto pune a inércia, e o fluxo do prazo não se consuma quando a parte exequente diligencia na justiça estadual quanto ao inventário, conforme determinação nos próprios autos da execução. Assim, não restou caracterizada a inércia dos sucessores da autora, e tampouco a paralisação injustificada do feito executivo, por mais de cinco anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 202000000013690, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Disponibilização: 24/09/2020).
No caso dos autos, o autor original faleceu em 25/11/2010 - certidão de óbito no evento 14, CERTOBT2 , e em 18/08/2022, foi ajuizada a presente demanda com o intuito de promover a habilitação de herdeiros.
Do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante à habilitação de herdeiros nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se
Preclusa esta decisão, dê-se baixa no feito.
Em sua minuta de agravo R. H. e R. H. F. afirmam: (i) “Trata-se a presente demanda de condenação da parte agravada ao pagamento de valores devidos à parte autora, porém tendo em vista seu falecimento em 25/11/2010, os herdeiros passaram a ter direito. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do provimento condenatório, foi promovida a liquidação e execução do julgado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o Decreto 20.910/32 e da Sumula nº 150 do STF.”; (ii) “Cumpre informar que a presente trata de pleito para nova expedição de RPV em nome dos pretensos habilitandos, tendo em vista que em face da edição da Lei 13.463/2017, foi determinado aos bancos a devolução dos saldos das contas de precatórios e RPVs cujos depósitos não tenham sido sacados há mais de dois anos.”; (iii) “Neste segmento, o juízo a quo indeferiu o pleito autoral sob o fundamento de incidência de prescrição intercorrente. Ocorre que a Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 é inconstitucional, e existe nela uma agressão à garantia do direito de propriedade embora muitos poderão possivelmente alegar e provar que este não seja o único ponto em que o diploma fere preceitos constitucionais.”; (iv) “Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei n° 13.463/17. Logo, firmou o entendimento que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. Para a maioria da Corte, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.”; (v) “Todavia, ainda que a suprema corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade constante na Lei nº13.463/2017, foi necessário que um dos seus feitos fossem submetidos a novo julgamento pelo TEMA 1141 DO STJ, que apreciou o mérito sobre a seguinte questão:”; (vi) “Neste segmento, cumpre informar que após o julgamento do tema, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." (REsp n. 1.944.899/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)”; (vii) “Sendo assim, restou julgado que o prazo prescricional existe. Todavia, não deve ser contado da devolução dos valores, conforme preceituava o tema 247 da TNU, devendo o marco inicial ser estabelecido no exato momento em que o Autor (Credor), tomou e manifestou ciência inequívoca do seu direito.”; (viii) “II - O recebimento do presente recurso, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, a fim de que seja deferida as habilitações, bem como que seja determinada a expedição dos requisitórios em nome dos herdeiros legítimos do autor originário.”.
Contraminuta no evento 6.
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 9.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – A questão versa sobre haver a prescrição executiva, ou não, dos sucessores de coautor de processo que se encontra em sede de execução e, em caso de sua não ocorrência, o deferimento da habilitação dos herdeiros.
II - A Primeira Seção da Corte Superior julgou acórdão no âmbito do Tema 1.141, transitado em julgado em 09.02. 024, no qual restou assentado que está sujeito à prescrição quinquenal a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor - RPV, tendo, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a notificação do credor, por força do art. 2º, § 4º da referida Lei nº 13.463-2017.
III - Diante da ausência da comprovação de ciência da parte beneficiária, não há que falar em prazo prescricional, devendo prosseguir o feito com a habilitação dos herdeiros.
A questão versa sobre haver a prescrição executiva, ou não, dos sucessores de ROBERTO HARDY - coautor do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, que se encontra em sede de execução -, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932. Em caso de sua não ocorrência, o deferimento da habilitação dos herdeiros.
Compulsando os autos, verifica-se que ROBERTO HARDY faleceu em 25.11.2010, de acordo com o evento 1 ANEXO2 do feito originário, com estado civil de viúvo.
Confere-se, ainda, haver requisição de pagamento, expedida em 11.06.2012, no feito nº 0767718-09.1900.4.02.5101 em favor de ROBERTO HARDY, conforme certificado no evento 15 CERT1 e evento 15 ANEXO2 do feito originário.
Ademais, verifica-se que os agravantes R. H. e R. H. F. são filhos de ROBERTO HARDY (evento 1 ANEXO2 do feito originário), de forma que requereram a sua habilitação e a reexpedição do requisitório.
A Primeira Seção da Corte Superior julgou acórdão no âmbito do Tema 1.141, transitado em julgado em 09.02.2024, no qual restou assentado que está sujeito à prescrição quinquenal a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor - o RPV, tendo, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a notificação do credor, por força do art. 2º, § 4º da referida Lei nº 13.463-2017.
Dessa forma, após o cancelamento, deve ser cientificado de tal o Presidente do Tribunal, que comunicará o cancelamento ao juízo da execução que notificará o credor, sendo essa notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 13.463-2017.
Diante da ausência da comprovação de ciência da parte beneficiária, não há que falar em prazo prescricional, devendo prosseguir o feito com a habilitação dos herdeiros.
Sobre a matéria, confira-se precedente deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. INOCORRÊNCIA de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.141 DO STJ. retratação exercida. resultado do julgado mantido. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Juízo de Retratação por determinação da Vice-Presidência deste E. Tribunal, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que haja a devida adequação ao Tema 1.141 do STJ, do acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 0027150-70.1989.4.02.5101, movida por ADHERBAL ROMÃO BARCELOS e outros, ora agravados, rejeitou a impugnação da UNIÃO, afastando a prescrição intercorrente referente à reinclusão do RPV de autor falecido, devolvido para os cofres públicos de acordo com a Lei nº 13.463/2017.
2. O reexame segue determinação da decisão da Vice-Presidência deste E. TRF2, que encaminhou os autos a este órgão julgador, conforme dispõe o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que haja a devida adequação do acórdão recorrido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nºs REsp 1944707/PE, REsp1944899/PE e REsp 1961642/CE, fixando a tese (Tema 1141), no sentido de que “"a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
3. Foram selecionados, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1.141 do STJ), os recursos especiais nºs REsp 1944707/PE, REsp1944899/PE e REsp 1961642/CE, com a seguinte questão a ser decidida: “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.”
4. Em julgamento realizado em 31/10/2023, a Primeira Seção da Corte Superior julgou acórdão no âmbito do referido Tema 1.141, transitado em julgado em 09/02/2024, no qual foi fixada a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”
5. A expedição de novo requisitório de precatório ou RPV está sujeita à aplicação art. 1º do Decreto 20.910/32 após o seu cancelamento, devendo o Presidente do Tribunal ser cientificado de tal fato, comunicando-o ao juízo da execução que, por sua vez, notificará o credor, sendo esta notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017.
6. Compulsando os autos da ação principal, não se vislumbra, até a presente data, a intimação do exequente e/ou de seus herdeiros, acerca do referido cancelamento, a possibilitar a contagem do prazo prescricional, nos termos em que fixado no Tema 1.141 do STJ. Entretanto, os sucessores da exequente falecida demonstraram, nos autos, em 03/03/2023, ciência espontânea do cancelamento do requisitório da autora inicial falecida, através da petição de habilitação, oportunidade em que pleitearam a expedição de nova requisição de pagamento, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017. Nesse contexto, não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional quinquenal firmado no Tema 1.141 do STJ, não havendo que se falar, por conseguinte, em prescrição.
7. Considerando a tese fixada nos recursos especiais repetitivos do STJ, bem como a data em que a parte exequente registra a ciência do cancelamento do requisitório que visa ver reexpedido (03/03/2023), não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos do art. 1º do Decreto 20.910/32, nos termos do entendimento estabelecido no Tema 1.141 do STJ aplicado ao caso concreto.
8. Juízo de retratação exercido para analisar o acórdão de acordo com o Tema 1.141 do STJ, mantendo-se o resultado do julgamento, no sentido do desprovimento do agravo de instrumento, por não ter se configurado a prescrição.
(Agravo de Instrumento Nº 5004023-03.2023.4.02.0000/RJ; Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA; julgado em 11.06.2024)
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081683v2 e do código CRC 4165143d.
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Data e Hora: 17/9/2024, às 19:59:21