Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Executada) contra decisão interlocutória proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação apresentada contra a execução de sentença movida por A. V. E OUTROS (Exequentes).
Para fundamentar sua pretensão recursal, a Agravante relata, inicialmente, que, na origem, a execução diz respeito ao cumprimento da sentença que reconheceu, na ação de conhecimento, o direito à transferência para a reserva remunerada em favor dos autores, ex-cabos da Aeronáutica, em razão de ter sido considerado ato de exceção a Portaria nº 1.104/64 GMS.
A Recorrente aduz que, na impugnação apresentada na execução subjacente, foi alegada a inexigibilidade do título exequendo, eis que fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, conforme a tese firmada acerca do Tema 839.
Salientou, também, que foi questionada, perante o juízo a quo, os elementos de cálculo fornecidos pelo Comando Militar, que não considerou os valores pagos em montante superior ao reconhecido pela decisão transitada em julgado.
Ainda, ressalta que o Exequente L. M. N. tem vínculo com a Secretaria de Estado da Polícia Militar RJ desde 1968, de modo que seria inviável a execução do título quanto aos pagamentos dos valores retroativos, tendo em vista a vedação estabelecida pelo art. 37, XVI, “a” e § 10 da Constituição da República, que proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Frisa que, no caso, a cumulação acontece quando se retroage a reintegração decorrente da anistia para abarcar o mesmo período em que há outro vínculo estatutário. Desse modo, pontua que a percepção da remuneração o cargo público estadual constitui óbice à manutenção da condição de militar da Aeronáutica, ficando prejudicado também o pagamento de valores retroativos.
Nesses termos, postula pela reforma a decisão agravada, determinando-se a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a redução do valor exigido.
Em contrarrazões, os Agravados defendem os fundamentos expostos na decisão impugnada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República não opinou sobre o mérito do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 1/10/2024, às 17:59:31