Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Executada) contra decisão interlocutória proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação apresentada contra a execução de sentença movida por A. V. E OUTROS (Exequentes).

Para fundamentar sua pretensão recursal, a Agravante relata, inicialmente, que, na origem, a execução diz respeito ao cumprimento da sentença que reconheceu, na ação de conhecimento, o direito à transferência para a reserva remunerada em favor dos autores, ex-cabos da Aeronáutica, em razão de ter sido considerado ato de exceção a Portaria nº 1.104/64 GMS.

A Recorrente aduz que, na impugnação apresentada na execução subjacente, foi alegada a inexigibilidade do título exequendo, eis que fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, conforme a tese firmada acerca do Tema 839.

Salientou, também, que foi questionada, perante o juízo a quo, os elementos de cálculo fornecidos pelo Comando Militar, que não considerou os valores pagos em montante superior ao reconhecido pela decisão transitada em julgado.

Ainda, ressalta que o Exequente L. M. N. tem vínculo com a Secretaria de Estado da Polícia Militar RJ desde 1968, de modo que seria inviável a execução do título quanto aos pagamentos dos valores retroativos, tendo em vista a vedação estabelecida pelo art. 37, XVI, “a” e § 10 da Constituição da República, que proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Frisa que, no caso, a cumulação acontece quando se retroage a reintegração decorrente da anistia para abarcar o mesmo período em que há outro vínculo estatutário. Desse modo, pontua que a percepção da remuneração o cargo público estadual constitui óbice à manutenção da condição de militar da Aeronáutica, ficando prejudicado também o pagamento de valores retroativos.

Nesses termos, postula pela reforma a decisão agravada, determinando-se a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a redução do valor exigido.

Em contrarrazões, os Agravados defendem os fundamentos expostos na decisão impugnada, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República não opinou sobre o mérito do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A Agravante postula pela reforma da decisão agravada, que rejeitou a impugnação apresentada contra a execução de sentença subjacente. Para tanto, sustenta a inexigibilidade do título exequendo, invocando a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 839, segundo a qual: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

Nada obstante, em primeiro lugar, torna-se importante pôr em relevo que a decisão da Suprema Corte sintetizada na tese firmada sobre o Tema 839 é direcionada especificamente ao exercício da autotutela pela Administração Pública, eis que franqueia ao órgão administrativo competente a possibilidade de revisão de seus próprios atos emitidos no contexto de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política.

Sucede que o citado precedente do Supremo Tribunal Federal não pode ser utilizado pela União para se opor ao cumprimento de sentença transitada em julgado.

Ainda, a União sustenta a inexigibilidade do título exequendo, apoiando-se no argumento de que a Portaria nº 3.076/2019 teria determinado a revisão das anistias concedidas com base na Portaria nº 1.104/1964.

Sem embargo, quanto a esse ponto da impugnação, o juízo a quo salientou que tal questão estaria preclusa, esclarecendo que, na a decisão anteriormente proferida (ev. 310), ficou consignado as questões que envolve a edição da Portaria 3.076/2019 não constituem “fato impeditivo ao prosseguimento da presente ação de execução, por ser defeso ao juízo da execução negar exequibilidade ao título judicial constituído em grau de recurso”.

Relativamente ao argumento da Agravante de que um dos Exequentes teria vínculo com a Secretaria de Estado da Polícia Militar RJ desde 1968, o que impediria o pagamento de valores retroativos, sobre pena de cumulação indevida, a decisão agravada assentou que o respectivo Exequente foi excluído das Forças Armadas em 10/01/967, durante o período do regime de exceção. O pedido formulado no processo de conhecimento foi dirigido ao reconhecido do direito à transferência para a inatividade remunerada, a partir da Constituição de 1988; e  acórdão transitado em julgado assegurou aos autores as promoções que haveriam de alcançar na inatividade pelo direito de antiguidade.

Portanto, não houve cumulação de rendimentos pagos, pois, a partir de 1967, o autor não manteve vínculo funcional com as Forças Armadas.

Além disso, a Lei nº 10.559/2002 veda apenas a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefício com o mesmo fundamento, conforme se depreende do seu art. 16: “Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável”.

Por fim, não houve comprovação de excesso de execução, pois os valores devidos foram apurados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante afirmado na decisão agravada.

Destarte, a decisão agravada não merece nenhum reparo.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002081710
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Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 839 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação à execução de sentença que reconheceu direitos relativos à anistia política de ex-militar da Aeronáutica. A Agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, invocando o Tema 839 do STF e a Portaria nº 3.076/2019, além de alegar acumulação indevida de rendimentos retroativos por parte de um dos exequentes.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 839 do STF pode ser invocado pela União para afastar o cumprimento de sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a revisão de anistias pela Portaria nº 3.076/2019 tem efeito sobre a execução de sentença transitada em julgado; (iii) determinar se houve cumulação indevida de rendimentos retroativos por parte de um dos exequentes.

3. O Tema 839 do STF, que versa sobre o poder de autotutela da Administração Pública em revisar anistias políticas, não pode ser invocado para afastar o cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sendo aplicável exclusivamente em procedimentos administrativos de revisão.

4. A alegação de inexigibilidade do título com base na Portaria nº 3.076/2019 encontra-se preclusa, conforme decisão anterior, que consignou a impossibilidade de o juízo da execução negar exequibilidade ao título judicial.

5.  Não há cumulação indevida de rendimentos, pois o exequente em questão foi excluído das Forças Armadas em 1967, e o acórdão transitado em julgado assegurou os direitos referentes à inatividade remunerada a partir da Constituição de 1988. Ademais, a Lei nº 10.559/2002 veda apenas a acumulação de benefícios com o mesmo fundamento, o que não se verifica no caso.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2024, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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