Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008906-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por T. S. D., de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 5, nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por T. S. D. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a imediata reintegração ao serviço ativo militar da Marinha do Brasil, na qualidade de adida ou agregada.

Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).

Procuração (ev. 1, proc2).

Custas processuais regularmente recolhidas (ev. 4).

É o relatório. DECIDO.

A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, a autora afirma que ingressou na Marinha do Brasil no ano de 2018, na condição de militar temporária, sendo licenciada do serviço ativo na data de 11/06/2024.

Aduz que o ato de exclusão foi indevido porque encontrava-se de licença para tratamento de saúde (LTS) pelo prazo de 60 dias, havendo previsão de nova inspeção para a data de 27/06/2024.

Assim, pugna pela imediata reintegração, na condição de adida ou agregada, para ter seu tratamento médico custeado pela instituição naval.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade do ato administrativo que determinou o licenciamento da autora do serviço ativo da Marinha do Brasil.

Os militares das Forças Armadas possuem regime jurídico próprio, previsto nos artigos 142 e 143 da CF/88.

A respeito do tema, o artigo 142, X, da Lei Maior, estabelece que “(...) a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (...)”.

Observadas as peculiaridades da atividade castrense, cabe à legislação infraconstitucional estabelecer a configuração do estatuto jurídico a que se subordinam os integrantes das Forças Armadas, o que foi atendido pelo por meio da Lei nº 6.880/80.

Os artigos 3º e 121 da referida norma assim estabelecem:

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

...

§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I- a pedido; e

II - ex officio.

(...)

3° O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

§ 4° O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

A carreira militar é regida por legislação específica, limitando-se o Judiciário a verificar se o ato impugnado ultrapassou os limites legais, o que não se verifica no caso em tela.

Após a inspeção de saúde realizada em 03/04/2024, a autora foi julgada incapaz temporariamente para o Serviço Militar Volutário, sendo afastada por 60 dias a título de LTS (ev. 1, inf8).

Decorrido o prazo acima, na data de 11/06/2024, o Comando do 1º Distrito Naval efetivou seu licenciamento (ev. 1, port10), mantendo-a encostada exclusivamente para fim de conclusão da inspeção de saúde (art. 2º da Portaria), já agendada para 27/06/2024, às 7h30 (ev. 1, inf11).

Acerca do encostamento, a Lei nº 4.375/1964, norma que regulamenta o serviço militar, assim dispõe:

Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) pela anulação da incorporação;

b) pela desincorporação;

c) pela expulsão;

d) pela deserção.

§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.

§ 2º A desincorporação ocorrerá:

a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei;

b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei;

c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar;

d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei.

§ 3º A expulsão, ocorrerá:

a) por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter doloso;

b) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;

c) pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.

§ 4º O incorporado que responder a processo no Fôro Comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar e dela ficará à disposição, em xadrez de organização militar, no caso de prisão preventiva. Após passada em julgado a sentença condenatória, será entregue à autoridade competente.

§ 5º O incorporado que responder a processo no Fôro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente.

§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

De acordo com o dispositivo supratranscrito, o encostamento não será aplicável apenas nos casos descritos no § 7º: i) se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880 (ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública); ii) se houver incapacidade temporária para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o regime jurídico posterior à Lei nº 13.954/2019, entendeu pela possibilidade de licenciamento dos militares temporários acometidos de incapacidade não relacionada à atividade castrense e que não sejam considerados inválidos, isto é, impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR.

(...)

VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).

IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º).

X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido.

XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.

XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.

XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

 

No mesmo sentido, tem decidido o E. Tribunal Regional Federal - 2ª Região:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. TRATAMENTO MÉDICO. ENCOSTAMENTO.

1.    A sentença julgou improcedentes os pedidos de anulação do licenciamento do serviço ativo militar para reintegração na condição de agregado/adido para tratamento médico, com remuneração, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de assédio moral.

2.  Afastam-se as alegações de nulidade da sentença, já que foi proferido despacho e aberto prazo para a autora se manifestar sobre o resultado da inspeção de saúde realizada no curso do processo, porém ela permaneceu inerte.  A ausência de decisão de saneamento, por sua vez, não enseja a declaração de nulidade processual sem que haja prejuízo às partes, e no caso não houve.

3.  Após o falecimento do seu filho, a autora foi diagnosticada com depressão e transtorno do estresse pós-traumático e, decorridos mais de 90 dias de licença para tratamento de saúde própria (LTSP), a Marinha a licenciou por conveniência do serviço.  

4.   O fato de o militar ser portador de alguma doença por ocasião do desligamento não assegura a permanência no serviço militar, mas, apenas, quando for o caso, a continuidade do tratamento médico nas unidades militares (Decreto nº 57.654/1966, art. 149).

5. Ademais, de acordo com a Lei nº 4.375/1964, com as alterações da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário permanecerá na condição de adido recebendo remuneração se: i) a incapacidade temporária decorrer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880 (ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública) ou ii) se houver incapacidade temporária para “qualquer atividade laboral, pública ou privada”. O caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses.

6. Conforme consta no termo da inspeção de saúde realizada por determinação judicial, a autora-apelante foi considerada apta para a realização do serviço militar com restrições. Assim, poderá exercer atividades laborais no meio civil.

7. A autora não faz jus à indenização por dano moral, já que não houve ilicitude no seu licenciamento e não foi comprovado nenhum ato que caracterizasse assédio moral.

8. Apelação desprovida.

(Apelação Cível; Processo nº 5035163-15.202.4.02.5101; TRF2; 8ª Turma Especializada; Data da Decisão: 30.04.2024; Data da Disponibilização: 17.05.2024)

 

A partir dos documentos que acompanham a exordial, não é possível concluir, com razoável grau de segurança, questões essenciais para a análise do direito, a saber: se a autora apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade ou apenas para o serviço militar; se a incapacidade é temporária ou definitiva; ou, ainda, se tem relação de causa e efeito com as atividades militares. 

Tais pontos controvertidos devem ser esclarecidos ao longo da instrução processual, por meio de prova pericial.

Ademais, a Portaria que definiu o licenciamento também encostou a autora à respectiva OM até a conclusão da inspeção de saúde, quando então será avaliada a necessidade de continuidade do tratamento médico (evento1-anexo10).

Nesses termos, ao menos em sede de cognição sumária, conclui-se que o licenciamento em pauta se deu regularmente, considerando-se que tal medida prescinde de motivação (art. 121, II, da da Lei nº 6.880/80), além de já findada a LTS.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.

Intime-se.

A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se.

Acostada a contestação, à autora em réplica, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, pronunciarem-se sobre provas.

 

Em sua minuta de agravo T. S. D. afirma: (i) “A Agravante da presente ação ingressou na Marinha do Brasil como militar temporária no ano de 2018,conforme Ordem de Serviço Nº 310/2018,apta para o serviço castrense (doc. 3-exordial).”; (ii) “Infere-se do documento anexo, Atestado Médico de Psiquiatria, (doc. 4-exordial), datado no dia 24 de março de 2024, onde a Agravante foi diagnosticada com o Cid F32.3 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sendo-lhe recomendado afastamento do serviço castrense por 60 (sessenta) dias, relatado também que a Agravante vem sofrendo problemas psicológicos e psiquiátricos, devido a pressão psicológica sofrida em seu ambiente de trabalho.”; (iii) “Infere-se do documento anexo, Atestado Médico de Psiquiatria, (doc. 4-exordial), datado no dia 24 de março de 2024, onde a Agravante foi diagnosticada com o Cid F32.3 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sendo-lhe recomendado afastamento do serviço castrense por 60 (sessenta) dias, relatado também que a Agravante vem sofrendo problemas psicológicos e psiquiátricos, devido a pressão psicológica sofrida em seu ambiente de trabalho.”; (iv) “Ocorre que, no dia no dia 03 de março de 2024 em uma nova consulta médica (doc.5- exordial) a Agravante foi novamente afastada dos seus serviços, devido ao CID com episódio depressivo grave, conforme citado ao norte.”; (v) “Ressalta-se que, a Força Marítima tinha ciência do quadro clínico da Agravante, homologando o atestado pela JRS –Junta Regular de Saúde, concedendo a requerente 60 dias de LTS (licença tratamento de saúde-doc.6-exordial)”; (vi) “Importante dizer que, no dia 15 de maio de 2024 em uma nova consulta médica na UISM –Unidade Integrada de Saúde Mental, a Agravante teve surto psicótico necessitando ser contida por 5 (cinco) militares (Foto em anexo-7), sendo reajustada sua medicação e esperado a mesma recuperar a consciência,” (vii) “Acontece que na data 03 de junho de 2024, a Agravante Thaís Dunningham foi licenciada indevidamente do SAM-Serviço Ativo da Marinha, sendo excluída do serviço ativo conforme consta em Portaria de Licenciamento Nº 640 (doc. 8-exordial).”; (viii) “Isto porque é claramente ilegal e desproporcional o motivo pelo qual é negada a Tutela de Urgência.”; (ix) “Ilegalidade que não é sanada pela simples alegação com base na discricionariedade eis que essa deve também estar limitada pela lei. Logo, se está diante de outra ilegalidade da Agravada devidamente comprovada.”; (x) “Não é razoável porquanto na negativa da Tutela de Urgência impede a Agravante de continuar seu tratamento de saúde, pois uma vez que não tenha a percepção do seu soldo, não possibilidade de locomoção para realização do seu tratamento, há possibilidade de comprar os medicamentos que faz uso, conforme Evento-1Inf7.”; (xi) “Portanto, não merece prosperar a decisão de indeferimento da Tutela de Urgência impedindo a Agravante de continuar recebendo os seus proventos, com o fundamento da decisão citada acima, vistoque há prova documental que relata todos os atos por parte da Agravante que o direcionam ao deferimento da Reintegração como adida ou agregada, fazendo-lhe jus a percepção dosoldo.”; (xii) “a) Que seja dado provimento ao recurso e que seja reformada a decisão do juízo de 1º grau, tendo proferido o indeferimento da Tutela de Urgência, mesmo que foram preenchidos os requisitos necessários do artigo300, do CPC, já que a Agravante comprovadamente sofreu irregularidades ao serdesligada da Marinha do Brasil, devendo a mesma ficar como adida ou agregada,fazendo-lhe jus a percepção do soldo, e que o pedido liminar, poderá ser temporário ou permanente, sendo assim, a Reintegração a Ilustre Marinha do Brasil, solicitando assim a reforma na decisão do juízo a quo.”

Indeferida a tutela recursal no evento 2.

Contraminuta da União no evento 7.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 10.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – A questão de fundo trata de licenciamento da parte agravante, em que se discute o eventual direito a reintegração na qualidade de adida ou agregada, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais.

II - Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.

A controvérsia cinge-se a aferir se, em sede de tutela de urgência, há de se reintegrar a parte agravante ao serviço ativo militar da Marinha do Brasil, na qualidade de adida ou agregada.

Pelo que se depreende dos autos originais e nos autos do presente recurso, não foram apresentados argumentos que infirmem a fundamentação do juízo a quo de que “(...) não é possível concluir, com razoável grau de segurança, questões essenciais para a análise do direito, a saber: se a autora apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade ou apenas para o serviço militar; se a incapacidade é temporária ou definitiva; ou, ainda, se tem relação de causa e efeito com as atividades militares.”

Ademais, não se vislumbra, no caso, a demonstração concreta da provável ocorrência de danos graves ou de difícil reparação no aguardo do regular processamento do feito, requisito previsto no ordenamento jurídico pátrio para o deferimento de tutela antecipada. Com efeito, não ficou comprovado prejuízo decorrente da ausência de tratamento médico em instalação militar para moléstia diversa da que deu causa ao licenciamento. Registro, por oportuno, que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê o atendimento universal por meio do Sistema Único de Saúde, estando, dessa maneira, a parte agravante albergada pelo Poder Público no que tange à promoção, à proteção e à recuperação da sua saúde.

Dessarte, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência na origem.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082083v2 e do código CRC c95757e4.

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Data e Hora: 17/9/2024, às 19:59:20

 


 



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Documento:20002082084
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008906-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

I – A questão de fundo trata de licenciamento da parte agravante, em que se discute o eventual direito a reintegração na qualidade de adida ou agregada, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais.

II - Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.

IV – Agravo desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082084v5 e do código CRC 01f19efb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008906-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00510, DE 30/09/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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