Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001593-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão interlocutória que deu por encerrada a fase de liquidação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fins de cumprimento de sentença, sem condenação do agravado em honorários advocatícios.

Em suas razões deduzidas ao Evento 1, o agravante alega que foi acolhida, ainda na fase de liquidação de sentença, a planilha contábil apresentada pelo próprio INSS, reconhecendo-se o excesso na conta que havia sido apresentada inicialmente pela parte autora.

Diz que não houve condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor do ente público e que o autor moveu a máquina judiciária e o aparato de Procuradores Federais para defender a autarquia federal em juízo, mas não foi condenado em honorários de sucumbência, o que ofende o princípio da causalidade.

Afirma também que a alegação de excesso nos cálculos de liquidação da parte autora foi integralmente acolhida no evento 9 e que restaram bem identificados o nítido caráter litigioso da liquidação e a sucumbência da parte autora.

Deste modo, pontua que tendo sido reconhecido por esse Juízo que o valor proposto pela parte autora estava equivocado, de acordo com o artigo 85 §3º e §6º do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte adversa a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Contrarrazões ao evento 9 pelo desprovimento do recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001593-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão interlocutória que deu por encerrada a fase de liquidação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fins de cumprimento de sentença, sem condenação do agravado em honorários advocatícios.

Inicialmente deve-se esclarecer que a lei processual civil regula as exatas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, consoante se extrai da redação do §1º do art. 85 do CPC/15, transcrito adiante:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente

[...]”.

Vê-se, portanto, que a fase de liquidação de sentença não foi contemplada pela norma processual.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, excepcionalmente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, quando estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos seus patronos. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento.

5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.919.219/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2023, grifos acrescidos).

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/12/2021, grifos acrescidos).

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese.

2. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1420633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021, grifos acrescidos).

 

Esse entendimento também vem prevalecendo neste Eg. Tribunal Regional Federal. Senão vejamos:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.

I – Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, por ausência de previsão legal.

II - O C. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de honorários na fase de liquidação de sentença somente no caso de constatação de litigiosidade excessiva.

III – Recurso não provido". – grifei.

(TRF da 2ª Região, AI 5011460-37.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/02/2020).

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. VÍCIOS ALEGADOS PELA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. OMISSÃO SUSCITADA PELO INSS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO REFORMADO EM PARTE.

1. A decisão agravada, prolatada em sede de liquidação do julgado, não acolheu a peça defensiva do INSS, remetendo os autos ao contador para apuração do quantum debeatur. Ocorre, no entanto, que, ao prover o agravo de instrumento interposto pelo INSS, a referida execução principal foi extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC/15, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Via de regra, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC/15. Entretanto, a jurisprudência do Colendo STJ vem entendendo pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença desde que presente o caráter contencioso / litigiosidade, quando houver, notadamente, divergência sobre o quantum debeatur. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. No caso em apreço, esta Eg. Turma Especializada, acolhendo alegação do INSS, deu provimento ao agravo de instrumento ‘para, pronunciando a prescrição da pretensão executiva, julgar extinto o processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil’. Portanto, por ter havido resistência por parte do Ente Público demandado, posteriormente acolhida a alegação de prescrição com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, denota-se a presença de nítido caráter contencioso. Destarte, impõe-se, portanto, a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios opostos pelo INSS, determinando-se a reforma parcial do acórdão ora embargado, para que se acresça, em atenção ao art. 85, CPC/15 e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a determinação de que seja a Exequente/Agravada condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado.

3. Por sua vez, não merecem provimento os embargos declaratórios opostos pela Exequente individual, uma vez que as alegações da embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.

4. Embargos de declaração da Exequente/Agravada conhecidos, mas desprovidos. Embargos de declaração do INSS providos para, reconhecendo a omissão apontada, reformar em parte o acórdão embargado apenas para que seja a Exequente/Agravada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, sob a condição do art. 98, §3º, do CPC/15, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. mantidos todos os demais termos do acórdão embargado.” – grifei.

(TRF2, AI 5009459-11.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 15/03/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Consoante entendimento do STJ “a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes”(1ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.919.219/RJ). Como salienta em outro julgado: “Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade” (4ª T., AgInt no REsp n. 2.016.278/SP).

2. A autora, na inicial, requereu a intimação do INSS para apresentar a tela SIAPE designada como “CONSULTA DIFERENCA 28,86% P/ RUBRICA”, objetivando posterior cumprimento de sentença decorrente de título judicial transitado em julgado formado na ação coletiva na qual o réu foi condenado a proceder ao reajuste nos vencimentos dos substituídos de 28,86%, a partir de 01/01/1993. 

3. O INSS apresentou contestação dissociada dos elementos dos autos alegando a “nulidade da execução” por inexigibilidade do título, porque não teriam sido apresentados, com a inicial “elementos suficientes para demonstrar as diferenças devidas mês a mês à parte exequente”. Contudo, apresentou, posteriormente, os documentos pertinentes ao falecido servidor, e a autora, ao verificar a existência de transação administrativa e respectivo pagamento dos valores devidos, manifestou-se pela extinção do processo. 

4. À ausência de situação contenciosa a estender indevidamente a fase de  liquidação da sentença, não merece reforma a sentença que deixou de condenar a autora em honorários sucumbenciais.

5. Apelação do INSS desprovida.” – grifei.

(TRF da 2ª Região, AC 5112304-47.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/06/2023).

A litigiosidade mencionada não pode, contudo, ser interpretada como mera discordância de cálculos pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 122920/SP, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 24/11/2003, p. 235), devendo o processo de Liquidação seguir uma atipicidade incomum, a fim de justificar o arbitramento dos honorários sucumbenciais.

A configuração desse caráter contencioso deve, portanto, ser analisada caso a caso,  não se podendo ser confundida a atuação realizada dentro dos limites da razoabilidade do contraditório inerente à atividade de liquidação de sentença com a excepcional contenciosidade.

Assentadas essas premissas, sobreleva-se que, no caso vertente, conforme relatado na decisão recorrida (Evento 95 – Processo originário), após a discordância do INSS sobre o índice de atualização dos cálculos, não houve discordância da parte autora sobre os cálculos apresentados pelo recorrente.

Não se visualiza, destarte, o nítido cunho litigioso, vez que o procedimento de liquidação de sentença teve andamento regular, com procedimentos inerentes à própria liquidação da sentença, situação normal e até esperada na apuração do quantum devido, não se justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste momento processual.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001593-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão interlocutória que deu por encerrada a fase de liquidação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fins de cumprimento de sentença, sem condenação do agravado em honorários advocatícios.

2. A lei processual civil, ao regular as exatas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, estabeleceu no art. 85, § 1º, do CPC que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, deixando, portanto, de contemplar a fase de liquidação.

3. A despeito da ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, excepcionalmente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, quando estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos seus patronos. Precedentes.

4. A litigiosidade mencionada não pode, contudo, ser interpretada como mera discordância de cálculos pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 122920/SP, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 24/11/2003, p. 235), devendo o processo de Liquidação seguir uma atipicidade incomum, a fim de justificar o arbitramento dos honorários sucumbenciais.

5. No caso vertente, não se visualiza o nítido cunho litigioso, vez que o procedimento de liquidação de sentença teve andamento regular, com procedimentos inerentes à própria liquidação da sentença, situação normal e até esperada na apuração do quantum devido, não se justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste momento processual.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082962v4 e do código CRC 748ae250.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001593-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2024, na sequência 56, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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