Agravo de Instrumento Nº 5001593-44.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão interlocutória que deu por encerrada a fase de liquidação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fins de cumprimento de sentença, sem condenação do agravado em honorários advocatícios.
Em suas razões deduzidas ao Evento 1, o agravante alega que foi acolhida, ainda na fase de liquidação de sentença, a planilha contábil apresentada pelo próprio INSS, reconhecendo-se o excesso na conta que havia sido apresentada inicialmente pela parte autora.
Diz que não houve condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor do ente público e que o autor moveu a máquina judiciária e o aparato de Procuradores Federais para defender a autarquia federal em juízo, mas não foi condenado em honorários de sucumbência, o que ofende o princípio da causalidade.
Afirma também que a alegação de excesso nos cálculos de liquidação da parte autora foi integralmente acolhida no evento 9 e que restaram bem identificados o nítido caráter litigioso da liquidação e a sucumbência da parte autora.
Deste modo, pontua que tendo sido reconhecido por esse Juízo que o valor proposto pela parte autora estava equivocado, de acordo com o artigo 85 §3º e §6º do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte adversa a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ao evento 9 pelo desprovimento do recurso.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/10/2024, às 17:59:29