Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5029406-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. T. em face do ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UFRJ - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar ao impetrado a contratação da impetrante para o cargo de professora substituta, considerando que o contrato temporário anterior da autora foi firmado com o Colégio Pedro II, não havendo óbice à sua contratação pela UFRJ, instituição de ensino diversa, situação que não configura renovação da contratação, nem viola o Tema 403 da Repercussão Geral.

Na origem, a impetrante alega, em breve síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Pessoal da UFRJ, regido pelo Edital nº 100, de 27.02.2024. Assevera que, após sua aprovação, foi convocada para iniciar o processo de contratação, entretanto, foi obstada por ato da autoridade coatora em razão do disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993,

Reporta, ainda, que foi informada só poder ser contratada novamente a partir de 2.9.2025, conforme consulta efetuada no sistema SIAPE pela Administração. Assevera que a cláusula editalícia que impede sua contratação é nula, bem como que não pode ser impedida de ser contratada por outra instituição nos 24 meses após ter deixado o último cargo.

Em informações, a autoridade coatora asseverou, em breve síntese, que não seria possível efetuar a contratação da candidata a professora temporária, em razão de haver um contrato com a Administração Federal excluído em prazo inferior a vinte e quatro meses, contrariando a legislação em vigor, conforme parecer da Divisão de Direitos e Deveres, nos termos da Lei nº 8.745/1993.

A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos:

[...] No caso vertente, a impetrante alega que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 100, de 27.02.2024 (ev. 1, EDITAL5). Após aprovação (ev. 1, ANEXO6), ela foi convocada a iniciar o processo de contratação (ev. 1, ANEXO4), o que acabou não se concretizando, conforme documentos acostados em ev. 1, ANEXO8, por suposta vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. Pois bem. A Lei nº 8.745/93 autoriza a Administração Pública a contratar professor substituto e professor visitante por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 2ª, IV e art. 3º). O art. 9º, III, do referido diploma legal previu que: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.06.17, julgando o mérito do tema 403 da repercussão geral, no RE 635.648/CE, afastou a inconstitucionalidade do artigo 9º , inciso III , da Lei 8745 /93, e fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Da leitura da ementa do acórdão do RE 635.648/CE e da tese fixada sob o regime de repercussão geral, denota-se que a vedação se dirige contra a "nova contratação de candidato já anteriormente admitido", antes do transcurso de 24 meses do término do contrato anterior, ou seja, contra a renovação da contratação na mesma instituição de ensino. In casu, conforme documentos juntados em ev. 1, ANEXO7, a contratação anterior da impetrante se deu junto ao Colégio Pedro II, no cargo de Professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico Substituto, entre junho e agosto de 2023, não havendo óbice para a nova contratação pleiteada nos autos, junto à UFRJ. Nessa ordem de ideias, pode-se afirmar que o vínculo anterior com instituição de ensino diversa não impede a celebração de novo contrato temporário, mesmo que entre as duas contratações não tenha decorrido o prazo de 24 meses. Cumpre destacar, ainda, que a UFRJ, ao prestar informações (ev 19), limitou-se a informar o cumprimento da decisão liminar, não havendo notícia de óbice diverso à contratação da impetrante. Demais disso, cumpre registrar que o próprio relator do Tema 403 da repercussão geral, o Ministro Edson Fachin, analisando situação análoga à dos presentes autos no RE 1.120.059, reconheceu a ocorrência do "distinguishing” quando se trata de instituições de ensino diversas: "(...) da análise do RE 635.648 verifica-se que as razões ali expendidas trataram especificadamente da hipótese de nova contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino, o que não é o caso dos autos". Esse é, também, o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, senão vejamos: [...] Portanto, considerando que o contrato temporário anterior da autora foi firmado com o Colégio Pedro II, não há óbice à sua contratação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, instituição de ensino diversa, situação que não configura renovação da contratação, nem viola o Tema 403 da Repercussão Geral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma da fundamentação supra.

 

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002083052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5029406-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. T. em face do ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UFRJ - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar ao impetrado a contratação da impetrante para o cargo de professora substituta, considerando que o contrato temporário anterior da autora foi firmado com o Colégio Pedro II, não havendo óbice à sua contratação pela UFRJ, instituição de ensino diversa, situação que não configura renovação da contratação, nem viola o Tema 403 da Repercussão Geral.

A controvérsia posta em sede de remessa necessária consiste em definir se há direito líquido e certo da demandante em permanecer no processo seletivo.

O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

No caso dos autos a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo para exercer contrato temporário de professor no Colégio Pedro II, ocorre que foi excluída do certame sob o fundamento de não ter decorrido o prazo de 24 meses do término do contrato anterior como professora em Instituição Federal de Ensino, nos termos do item 5.5. do edital 18 de 6 de maio de 2019 Processo Seletivo para Contratação de Professores Substitutos.

De fato, o art. 9, inciso III, da Lei 8.745/1993 traz a previsão de que o pessoal contratado, nos termos dessa lei, não poderá, dentre outras limitações, “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.

Ocorre que, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes (STJ, 2ª Turma. REsp 1433037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 25.2.2014).

Logo, se uma das partes difere do contrato anterior, não há a renovação do contrato, mas, sim, outro contrato ou um contrato diverso não havendo que se falar em burla ao art. 9º inciso III, da Lei nº 8.745/93.

Esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram, entendendo que a vedação legal constante do art. 9º inciso III, da Lei nº 8.745/93 não incidiria nas hipóteses em que a nova contratação ocorrer com distinção de órgãos públicos contratantes. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO ENTRE A CONTRATAÇÃO ANTERIOR E OUTRA. DESENQUADRAMENTO. CASO CONCRETO. EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL. RE 635.648/CE. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.

2. No caso concreto, ausente o debate sobre a necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade e sobre a observância à cláusula de reserva de plenário.

3. "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Inteligência do RE 635.648/CE, relator o Em. Ministro Edson Fachin, julgado sob a sistemática da repercussão geral.

4. Não se insere nessa regra a contratação feita com distinção de órgãos públicos contratantes.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(STJ, 2ª Turma, AREsp 1284624, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 18.6.2019)    (grifos nossos) 

    

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. ART. 9º, INC. III, LEI Nº. 8.745/93. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Tratam-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que que concedeu a segurança para que as autoridades impetradas deem continuidade ao processo de prorrogação do contrato temporário.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.

3. No caso em apreço, a apelada submeteu-se ao procedimento de seleção simplificada para o cargo de Professor Substituto no Departamento de Direito do Estado da Faculdade Nacional de Direito e foi contratada como temporária. No entanto, não conseguiu renovar o seu contrato para o segundo semestre de 2019, sob o fundamento de que exerceu, até janeiro de 2019, a atividade de docência na Universidade Federal Fluminense.

4. O art. 37, inciso IX, da CRFB/88 dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Essa lei é a 8.745/93, que em seu art. 9º traz a previsão de que o pessoal contratado não poderá, dentre outras limitações, “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos inciso I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.

5. O STF possui entendimento no sentido de que a previsão desse interstício de 24 meses de nova contratação é constitucional e concretiza a moralidade administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 635648, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 12.9.2017. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0227714-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.12.2018.

6. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a manutenção da contratação temporária da recorrida junto à Administração Federal não impossibilita a prorrogação do contrato com o recorrente, pois a mens legis do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, não impede que a nova contratação se dê em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1622247, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2018; STJ, 2ª Turma, AREsp 1284624, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 18.6.2019; STJ, 5ª Turma, REsp 503.823, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.12.2007; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0164163-32.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 5002761-77.2019.4.02.5102, Rel. dES. FED. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.10.2020.

7. Sem honorários, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

8. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5055969-76.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 9.12.2020) (grifos nossos)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 - Da leitura do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

2 - A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária (STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 12/09/2017).

4 - A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

5 - No presente caso, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pelo impetrante, ora apelado, junto à Universidade Federal Fluminense – UFF refere-se a função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, o Colégio Pedro II, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

6 - O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese segundo a qual é constitucional a exigência legal de lapso temporal mínimo antes de nova contratação temporária, o fez a fim de obstar que um agente público, mediante sucessivas contratações, perpetue-se no desempenho de uma função específica, no âmbito dos quadros de uma mesma instituição pública, de maneira que tal tese não se aplica ao caso em tela, que se refere a instituições de ensino distintas.

7 - Eventual descumprimento de determinação judicial deve ser comunicada ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, por se relacionar a requerimento de medida relativa ao cumprimento provisório da sentença.

8 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 5002761-77.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.10.2020) (grifo nosso)

 

No presente caso, constata-se que a parte autora realizou processo seletivo para a Universidade Federal do Rio de Janeiro, e que sua contratação anterior foi perante o Colégio Pedro II, como Professor de Ensino Básico e Tecnológico Substituta (evento 1 – anexo 7 – autos originários), logo, há distinção de partes no novo contrato inserindo-se a impetrante na exceção da vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993.

Em hipótese semelhante a dos autos, confira-se o seguinte precedente:

REMESSANECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 9º INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. INSTITUIÇÕES DIVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar que o réu receba a documentação da Impetrante, assim como tudo quanto necessário a sua contratação.

2. A controvérsia posta em sede de remessa necessária consiste em definir se há direito líquido e certo da demandante em prosseguir no certame.

3. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

4. No caso dos autos a impetrante foi aprovada Processo Seletivo para exercer contrato temporário de professor no Colégio Pedro II, ocorre que foi excluída do certame sob o fundamento de não ter decorrido o prazo de 24 meses do término do contrato anterior como professora em Instituição Federal de Ensino, nos termos do item 5.5. do edital do Processo Seletivo para Contratação de Professores Substitutos.

5.  O art. 9, inciso III, da Lei 8.745/1993 o traz a previsão de que o pessoal contratado, nos termos dessa lei, não poderá, dentre outras limitações, “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.

6. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes. Precedente: STJ, 2ª Turma. REsp 1433037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 25.2.2014.

7. Esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a vedação legal constante do art. 9º inciso III, da Lei nº 8.745/93 não incidiria nas hipóteses em que a nova contratação ocorrer com distinção de órgãos públicos contratantes (STJ, 2ª Turma, AREsp 1284624, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 18.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5055969-76.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 9.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 5002761-77.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012941-64.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.4.2022).

8. No presente caso, constata-se que a parte autora realizou processo seletivo para o Colégio Dom Pedro II, e que sua contratação anterior foi perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG, logo, há distinção de partes no novo contrato inserindo-se a impetrante na exceção da vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

9. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

10. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5064366-22.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.5.2023) – grifo nosso.

 

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083052v2 e do código CRC bc2df637.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:53:25.


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Documento:20002083053
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5029406-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 9º INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. INSTITUIÇÕES DIVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado a contratação da impetrante para o cargo de professora substituta. A controvérsia posta em sede de remessa necessária consiste em definir se há direito líquido e certo da demandante em prosseguir no certame.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CRFB/1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

3. No caso dos autos, a impetrante foi aprovada em processo seletivo para o contrato de professora na Universidade Federal do Rio de Janeiro, ocorre que foi excluída do certame sob o fundamento de não ter decorrido o prazo de 24 meses do término do contrato anterior, nos termos da Lei nº 8.745/1993.

4.  O art. 9, inciso III, da Lei 8.745/1993 o traz a previsão de que o pessoal contratado, nos termos dessa lei, não poderá, dentre outras limitações, “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.

5. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes. Precedente: STJ, 2ª Turma. REsp 1433037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 25.2.2014.

6. Esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a vedação legal constante do art. 9º inciso III, da Lei nº 8.745/93 não incidiria nas hipóteses em que a nova contratação ocorrer com distinção de órgãos públicos contratantes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1284624, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 18.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5055969-76.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 9.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 5002761-77.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012941-64.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.4.2022.

7. No presente caso, constata-se que a parte autora realizou processo seletivo para a Universidade Federal do Rio de Janeiro, e que sua contratação anterior foi perante o Colégio Pedro II, como professora de ensino básico e tecnológico substituta, logo, há distinção de partes no novo contrato inserindo-se a impetrante na exceção da vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5064366-22.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.5.2023.

8. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083053v4 e do código CRC 8766af5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:15:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5029406-69.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 66, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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