Remessa Necessária Cível Nº 5029406-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. T. em face do ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UFRJ - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar ao impetrado a contratação da impetrante para o cargo de professora substituta, considerando que o contrato temporário anterior da autora foi firmado com o Colégio Pedro II, não havendo óbice à sua contratação pela UFRJ, instituição de ensino diversa, situação que não configura renovação da contratação, nem viola o Tema 403 da Repercussão Geral.
Na origem, a impetrante alega, em breve síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Pessoal da UFRJ, regido pelo Edital nº 100, de 27.02.2024. Assevera que, após sua aprovação, foi convocada para iniciar o processo de contratação, entretanto, foi obstada por ato da autoridade coatora em razão do disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993,
Reporta, ainda, que foi informada só poder ser contratada novamente a partir de 2.9.2025, conforme consulta efetuada no sistema SIAPE pela Administração. Assevera que a cláusula editalícia que impede sua contratação é nula, bem como que não pode ser impedida de ser contratada por outra instituição nos 24 meses após ter deixado o último cargo.
Em informações, a autoridade coatora asseverou, em breve síntese, que não seria possível efetuar a contratação da candidata a professora temporária, em razão de haver um contrato com a Administração Federal excluído em prazo inferior a vinte e quatro meses, contrariando a legislação em vigor, conforme parecer da Divisão de Direitos e Deveres, nos termos da Lei nº 8.745/1993.
A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos:
[...] No caso vertente, a impetrante alega que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 100, de 27.02.2024 (ev. 1, EDITAL5). Após aprovação (ev. 1, ANEXO6), ela foi convocada a iniciar o processo de contratação (ev. 1, ANEXO4), o que acabou não se concretizando, conforme documentos acostados em ev. 1, ANEXO8, por suposta vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. Pois bem. A Lei nº 8.745/93 autoriza a Administração Pública a contratar professor substituto e professor visitante por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 2ª, IV e art. 3º). O art. 9º, III, do referido diploma legal previu que: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.06.17, julgando o mérito do tema 403 da repercussão geral, no RE 635.648/CE, afastou a inconstitucionalidade do artigo 9º , inciso III , da Lei 8745 /93, e fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Da leitura da ementa do acórdão do RE 635.648/CE e da tese fixada sob o regime de repercussão geral, denota-se que a vedação se dirige contra a "nova contratação de candidato já anteriormente admitido", antes do transcurso de 24 meses do término do contrato anterior, ou seja, contra a renovação da contratação na mesma instituição de ensino. In casu, conforme documentos juntados em ev. 1, ANEXO7, a contratação anterior da impetrante se deu junto ao Colégio Pedro II, no cargo de Professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico Substituto, entre junho e agosto de 2023, não havendo óbice para a nova contratação pleiteada nos autos, junto à UFRJ. Nessa ordem de ideias, pode-se afirmar que o vínculo anterior com instituição de ensino diversa não impede a celebração de novo contrato temporário, mesmo que entre as duas contratações não tenha decorrido o prazo de 24 meses. Cumpre destacar, ainda, que a UFRJ, ao prestar informações (ev 19), limitou-se a informar o cumprimento da decisão liminar, não havendo notícia de óbice diverso à contratação da impetrante. Demais disso, cumpre registrar que o próprio relator do Tema 403 da repercussão geral, o Ministro Edson Fachin, analisando situação análoga à dos presentes autos no RE 1.120.059, reconheceu a ocorrência do "distinguishing” quando se trata de instituições de ensino diversas: "(...) da análise do RE 635.648 verifica-se que as razões ali expendidas trataram especificadamente da hipótese de nova contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino, o que não é o caso dos autos". Esse é, também, o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, senão vejamos: [...] Portanto, considerando que o contrato temporário anterior da autora foi firmado com o Colégio Pedro II, não há óbice à sua contratação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, instituição de ensino diversa, situação que não configura renovação da contratação, nem viola o Tema 403 da Repercussão Geral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma da fundamentação supra.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083051v2 e do código CRC b4d5ee5c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:15:37