Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032090-44.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. P. D. em face da sentença proferida pelo Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza (eventos 40 e 56/SJES), que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO de anulação do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº T117408263, bem como do procedimento administrativo de cassação do documento de habilitação n.º 87.899.531.

Alega, em suas razões (evento 63/SJES), que além do envio das notificações, a própria infração foi questionada, o que não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, o que enseja a nulidade da sentença; que o auto é nulo por ter se baseado em informações equivocadas, prejudicando o contraditório e ampla defesa; que as notificações não foram devidamente enviadas para o seu endereço e que indevido o uso do edital para tal finalidade, na forma do art. 14 da Resolução 918/2022.

Em contrarrazões (evento 71/SJES), a União pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Márcia Morgado Miranda, entendeu inexistir interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito (evento 6/TRF2).

É o relatório.

(lgy) 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032090-44.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser parcialmente provida tão somente para reconhecer o julgamento citra petita. 

2. Inicialmente, esclareça-se que o autor apresentou emenda à petição inicial (evento 21, EMENDAINIC1/SJES), desistindo dos pedidos formulados em relação aos autos de infração RV00169165 e D005985588.  

Permanece, assim, em análise no presente feito, tão somente o pedido de declaração de nulidade (i) do auto de infração T117408263 (evento 30, OFIC2, pag 8/SJES), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, com abordagem, em 12/05/2017, por conduzir o veículo placa OVL4677, no Km 159 da BR 262/ES, enquanto suspenso o seu direito de dirigir, em violação ao art. 162, II, do CTB, (ii) bem como do consequente procedimento administrativo de cassação deste direito (nº 87.899.531).

Alega, para tanto, que não há infração, pois a penalidade de suspensão anteriormente aplicada foi cumprida no período de 24/11/2016 a 24/12/2016, não estando mais com a carteira nacional de habilitação (CNH) suspensa quando da abordagem pela PRF, em 12/05/2017, e que não foram enviadas as notificações de autuação e de penalidade, o que viola o direito ao contraditório e ampla defesa.

Ocorre que, em sentença (evento 40, SENT1 e evento 56, SENT1/SJES), não foi analisada a alegada ausência de infração, em inobservância ao art. 93, IX, da CF e aos art. 141 e 492 do CPC, sendo a mesma citra petita, vício que pode ser reconhecido até mesmo de ofício.

3. Por sua vez, estando a causa madura para julgamento, cabe a esta Turma o seu exame, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC, em observância aos princípios da razoável duração do processo, eficiência e economia processual:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPERADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DO ART. 515, CAPUT, CPC/1973. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 10.352/2001. INTRODUÇÃO DO § 3º DO ART. 515. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O Tribunal pode, no julgamento da apelação, após a cassação da sentença, analisar as matérias de direito referentes ao mérito desde que não dependam de dilação probatória e que estejam aptas ao julgamento.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.728.088/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018).

 4. No caso, não prospera a alegação de inexistência da infração por não estar com a CNH suspensa quando da abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, em 12/05/2017.

Conforme se extrai do processo administrativo de suspensão por pontuação n. 74.494.724, o início da penalidade, com o bloqueio da CNH do autor, remonta a 24/11/2016, sendo que o fim da pena, com a entrega da CNH novamente ao autor, somente ocorreu em 18/07/2017. Confira-se (evento 1, OUT13, pag 1/SJES): 

 

 

  Assim, em 12/05/2017, o autor estava cumprindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo que não se verifica qualquer vício no auto de infração nº T117408263, lavrado por dirigir veículo enquanto suspensa a CNH, em violação ao art. 162, II, do CTB.

Destaca-se que no campo 08 da primeira via do auto de infração impugnado, constou expressamente a observação de que havia, na data, bloqueio ativo da habilitação do autor lançado no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e no site do DETRAN/ES (evento 30, OFIC2 pag 8/SJES). 

5.  Por sua vez, o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê a expedição de duas notificações por infração de trânsito: a notificação da autuação (NA), que deve ser expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração (art. 281, §1º, II); e a notificação da penalidade (NP), após a imposição da mesma, na forma do art. 282 do CTB.

Neste sentido, o verbete 312 da Súmula do STJ: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento ao julgar o REsp 1.092.154/RS (Tema nº 105): 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.

3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. (...)

6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.092.154, Rel. Min. Castro Meira, data do julgamento 12/08/2009).

Por sua vez, dispensada a primeira notificação (NA) quando a infração de trânsito é de responsabilidade do condutor autuado em flagrante, como ocorreu no caso (evento 30, OFIC2, pag 9/SJES), já que é cientificado pessoalmente com a interpelação da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, prazo para a defesa administrativa (art. 280, VI e 281-A do CTB).

De todo modo, na hipótese, a notificação de autuação também foi postada pelos Correios, em 31/05/2017, para o endereço do autor, qual seja, Av. Mimoso do Sul, 130, apt 202, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, com entrega ao destinatário em 13/06/2017, além de publicada em edital (evento 30, OFIC2, pag 10 e 24-25/SJES).

Já a notificação de penalidade (NP) foi postada, em 17/11/2018, para o endereço do autor, sendo entregue em 30/11/2018, além de publicada em edital (evento 30, OFIC2, pag 10 e 24-25/SJES).

Assim, expedidas as notificações devidas para o condutor infrator, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não se verifica qualquer irregularidade no procedimento impugnado, pelo que não merece prosperar o pedido autoral de anulação do auto de infração.

6. Por fim, tendo em vista a não comprovação de qualquer vício no auto impugnado, resta prejudicada a análise de insubsistência do processo administrativo de cassação do documento de habilitação nº 87899531, instaurado em decorrência da infração em análise.

7. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação tão somente para reconhecer ser a sentença citra petita e, aplicando-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 95, §3º, do mesmo diploma legal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032090-44.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÕES.

1. A sentença não analisou a alegada inexistência de infração por não estar o autor com a carteira de habilitação vencida no momento da abordagem, em inobservância ao art. 93, IX, da CF e aos art. 141 e 492 do CPC, sendo a mesma citra petita.

2. Estando a causa madura para julgamento, cabe a esta Turma o seu exame, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC, em observância aos princípios da razoável duração do processo, eficiência e economia processual. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.728.088/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018.

3. Conforme se extrai do processo administrativo de suspensão por pontuação no 74.494.724, o início da penalidade, com o bloqueio da CNH do autor, remonta a 24/11/2016, sendo que o fim da pena ocorreu em 18/07/2017. Assim, em 12/05/2017, o autor estava cumprindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo que não se verifica qualquer vício no auto de infração nº T117408263, lavrado por dirigir veículo enquanto suspensa a CNH, em violação ao art. 162, II, do CTB.

4. Dispensada a primeira notificação (NA) quando a infração de trânsito é de responsabilidade do condutor autuado em flagrante, como ocorreu no caso, já que é cientificado pessoalmente com a interpelação da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, prazo para a defesa administrativa (art. 280, VI e 281-A do CTB).

5. De todo modo, as notificações de autuação (NA) e de penalidade (NP) foram enviadas pelos Correios para o endereço do demandante, em observância à legislação de regência.

6. Apelação parcialmente provida para reconhecer que a sentença é citra petita, aplicando-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC, para julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação tão somente para reconhecer ser a sentença citra petita e, aplicando-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 95, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5032090-44.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 81, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER SER A SENTENÇA CITRA PETITA E, APLICANDO-SE O ART. 1.013, §3º, III, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §3º, I, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 95, §3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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