Apelação Cível Nº 5032090-44.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. P. D. em face da sentença proferida pelo Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza (eventos 40 e 56/SJES), que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO de anulação do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº T117408263, bem como do procedimento administrativo de cassação do documento de habilitação n.º 87.899.531.
Alega, em suas razões (evento 63/SJES), que além do envio das notificações, a própria infração foi questionada, o que não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, o que enseja a nulidade da sentença; que o auto é nulo por ter se baseado em informações equivocadas, prejudicando o contraditório e ampla defesa; que as notificações não foram devidamente enviadas para o seu endereço e que indevido o uso do edital para tal finalidade, na forma do art. 14 da Resolução 918/2022.
Em contrarrazões (evento 71/SJES), a União pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Márcia Morgado Miranda, entendeu inexistir interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito (evento 6/TRF2).
É o relatório.
(lgy)
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