Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015939-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 372, DESPADEC1, a qual não acolheu a impugnação da ora Agravante e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Cumprimento de Sentença nº 0048110-71.1994.4.02.5101.

Como razões recursais, alegou a Agravante, em síntese,  o excesso de execução no montante de R$ 49.525,86, atualizado até maio/2022, referente à conta de liquidação apresentada pela Contadoria correspondente a R$ 122.554,53. Nessa oportunidade, reiterou os termos do evento 370, PARECERTEC2, o qual aponta suposto equívoco nos cálculos do Setor Judicial, em razão (i) da utilização dos cálculos do ev. 295 e o do ev. 332 como base, os quais, possuiriam erro material na aplicação dos juros sobre os valores devidos, e não computados juros nos pagamentos administrativos realizados; (ii) foram considerados juros de 0,5% a.m. no período até dez/21 (antes da EC 113/210 - SELIC), não tendo sido observado juros de poupança até dez/21.

Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução apontado pela União no seu cálculo apresentado na petição do evento 370.

Contrarrazões dos Agravados no Evento 16 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 19, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

 É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015939-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO.

Como visto, pugna a Agravante pelo excesso de execução no montante de R$ 49.525,86, atualizado até maio/2022 e pela rejeição da conta de liquidação apresentada pela Contadoria correspondente a R$ 122.554,53, apontando, para tanto, (i) erro na aplicação dos juros sobre os valores devidos, e não computados juros nos pagamentos administrativos realizados; (ii) equívoco na aplicação de juros de 0,5% a.m. no período até dez/21 (antes da EC 113/210 - SELIC), não tendo sido observado juros de poupança até dez/21.

​Sem razão a Agravante.

Observa-se que a D. Contadoria do Juízo partiu dos valores homologados em 2014, conforme documentos juntados ao evento 295, quais sejam, (i) a r. sentença (evento 295, DOC2), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos para, reconhecendo parcialmente o excesso de execução, homologar os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 229/232 e fixar o valor total exequendo em R$ 71.965,53 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2014; (ii) o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial nesse sentido (evento 295, DOC1) e (iii) e sentença em sede de embargos de declaração providos apenas para ratificar o dispositivo em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em nada alterando o quantum debeatur em execução (evento 295, DOC3).

Destaca-se, outrossim, que a norma individual e concreta responsável por homologar os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 229/232 e fixar o valor total exequendo em R$ 71.965,53 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2014, transitou em julgado em 06/04/2021, conforme evento 295, DOC4.

Logo, ao suscitar a UNIÃO o erro na aplicação dos juros sobre os valores devidos, mas não computados juros nos pagamentos administrativos realizados, decorrente da utilização, como base, do valor homologado pela r. sentença evento 295, DOC2 até dezembro de 2014, nada mais o faz que discordar dos critérios estabelecidos em sentença transitada em julgado e, assim, acobertada pela coisa julgada e pela norma preclusiva.

Entende-se ser a coisa julgada como a estabilidade forte equiparável à imutabilidade do consequente normativo constante do pronunciamento jurisdicional final de mérito. O referido instituto encontra-se protegido a nível do altiplano constitucional, à luz do art. 5º, XXXVI, CFRB/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

À sua vez, o Código de Processo Civil define a coisa julgada material como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (artigo 502), imputando-lhe eficácia de lei nos limites da questão principal expressamente decidida e da prejudicial nas hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 503. 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Outrossim, a coisa julgada material atrai a percussão da norma preclusiva processual, entendendo-se pela limitação imposta a teor do art. 507, CPC.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Portanto, se configuradas no caso concreto a coisa julgada e as preclusões lógica e temporal, resta incabível a alteração dos critérios dispostos no evento 295, o que implica a impossibilidade de discussão da tese de erro material na aplicação dos juros sobre os valores devidos, e não computados juros nos pagamentos administrativos realizados.

Já no que diz respeito ao argumento de equívoco na aplicação de juros de 0,5% a.m. no período até dez/21 (antes da EC 113/210 - SELIC), não tendo sido observado juros de poupança até dez/21, tem-se que os cálculos constantes do evento 350, DOC1 retificaram aqueles do evento 332, DOC1, justamente para (i) se adequar à EC 113/2021, com a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 01/2022; (ii) corrigir os juros de mora anteriormente aplicados na razão de 0,50% a.m., simples, de 10/1996 a 05/2022, para se aplicar os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor até dezembro de 2021.

Pontue-se, em matiz obiter dictum, que sustenta a Agravante na verdade uma atualização total, após transcorridos longos oito anos da homologação dos cálculos, inferior a 1,5% (um e meio por cento), eis que pugna como correto o valor exequendo de 73.028,67 (setenta e três mil, vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), ao passo que em 2014 já se homologara o valor de R$ 71.965,53 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que não venceria sequer a proporcionalidade vislumbrada em um raciocínio embasado no senso comum, em toda a sua simplicidade.

Rejeitadas as teses abordadas pela Agravante, forçosa a manutenção da r. decisão agravada. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5015939-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em que pugna a Agravante pelo excesso de execução no montante de R$ 49.525,86, atualizado até maio/2022 e pela rejeição da conta de liquidação apresentada pela Contadoria correspondente a R$ 122.554,53, apontando, para tanto, (i) erro na aplicação dos juros sobre os valores devidos, e não computados juros nos pagamentos administrativos realizados; (ii) equívoco na aplicação de juros de 0,5% a.m. no período até dez/21 (antes da EC 113/210 - SELIC), não tendo sido observado juros de poupança até dez/21.

2. Observa-se que a D. Contadoria do Juízo partiu dos valores homologados em 2014, pela sentença transitada em julgado em 06/04/2021. Logo, está a UNIÃO a discordar dos critérios estabelecidos em sentença transitada em julgado e, assim, acobertada pela coisa julgada e pela norma preclusiva. Portanto, se configuradas no caso concreto a coisa julgada e as preclusões lógica e temporal, resta incabível a alteração dos critérios dispostos no evento 295, o que implica a impossibilidade de discussão da tese de erro material na aplicação dos juros sobre os valores devidos, e não computados juros nos pagamentos administrativos realizados.

3. Já no que diz respeito ao argumento de equívoco na aplicação de juros de 0,5% a.m. no período até dez/21 (antes da EC 113/210 - SELIC), não tendo sido observado juros de poupança até dez/21, tem-se que os cálculos constantes do evento 350 retificaram aqueles do evento 332, justamente para (i) se adequar à EC 113/2021, com a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 01/2022; (ii) corrigir os juros de mora anteriormente aplicados na razão de 0,50% a.m., simples, de 10/1996 a 05/2022, para se aplicar os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor até dezembro de 2021.

4. Rejeitadas as teses abordadas pela Agravante, forçosa a manutenção da r. decisão agravada. 

5. Recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002084205v3 e do código CRC 6d9fb884.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015939-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2024, na sequência 73, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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