Apelação/Remessa Necessária Nº 5005210-94.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por G. C. D. S. e N. C. D. S. de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos de ação ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO, tendo como objetivo o reconhecimento da condição de anistiado político do seu pai, o pagamento de indenização econômica de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um e o pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um, julgou procedente o pedido “(...) de reconhecimento da situação política de José Anâncio da Silva, declarando-o anistiado político, nos termos do artigo 1º, I, da Lei 10.559/02” e improcedentes os pedidos “de pagamento aos autores de reparação econômica prevista nos artigos 1º e 4º da Lei 10.559/02 e de indenização por danos morais”. (Evento 53 – APELAÇÃO1)
Entendeu o magistrado que “A lei 10.559/02 prevê, em seu artigo 13, que, no caso de falecimento do anistiado, o direito à reparação transfere-se aos seus dependentes (e não aos seus sucessores).” (grifo no original) (Evento 46 – SENT1)
Por fim, “Considerando-se que a União decaiu de parcela mínima do pedido (artigo 86, § único do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado, valores estes que terão sua exigibilidade suspensa, haja vista ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita”.
Argumentam os apelantes, em suas razões indexadas no Evento 53, que: (i) “(...) o dano moral aos filhos de pais perseguidos pelo regime militar é do tido dano in re ipsa, que não exige qualquer prova específica”; (ii) “É um dano que goza de presunção absoluta, bastando tão-somente que seja provada a condição de preso ou perseguido político pelo regime ditatorial, o que foi reconhecido pelo Juiz a quo”; (iii) “(...) não é crível que todo o sofrimento e provações que a família, principalmente os filhos de um perseguido político sofreram seja desconsiderado, notadamente pelo entendimento majoritário deste E.TRF2 que reconhece o direito às indenizações”.
Nesse contexto, requerem “(...) o conhecimento e PROVIMENTO do recurso de apelação, reformando se a sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos”.
Sem contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo desprovimento do recurso. (Evento 4 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Pretendem os apelantes reparação econômica mediante a condição de anistiado político do seu falecido pai.
II - O direito à reparação não se transfere automaticamente, devendo os interessados fazerem prova da dependência econômica.
Conforme consta do relatório, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta por G. C. D. S. e N. C. D. S. de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos de ação ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO, tendo como objetivo o reconhecimento da condição de anistiado político do seu pai, o pagamento de indenização econômica de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um e o pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um, julgou procedente o pedido “(...) de reconhecimento da situação política de José Amâncio da Silva, declarando-o anistiado político, nos termos do artigo 1º, I, da Lei 10.559/02” e improcedentes os pedidos “de pagamento aos autores de reparação econômica prevista nos artigos 1º e 4º da Lei 10.559/02 e de indenização por danos morais”.
Acerca da anistia política àqueles que foram atingidos por atos de motivação política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, dispõe o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50 GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º
A Lei nº 10.559-02 regulamentou o supracitado dispositivo constitucional prevendo expressamente a vedação de cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, bem como que no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes. Senão, vejamos:
Art. 3º (...)
§ 1º - A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, sendo vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
(...)
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
(...)
Art. 16 – Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
No caso que ora se examina, conforme documentos constantes no Evento 44, a Comissão de Anistia, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2017, deferiu (i) a declaração de anistiado político post mortem a JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA, pai dos apelantes, “nos termos do art. 1º, I da Lei 10.559/2002, oficializando, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas”; e (ii) “Aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, referente ao período compreendido entre 12/09/1969 a 12/09/1979, totalizando 10 anos, 00 mês e 00 dias de perseguição política, que perfaz 10 períodos de perseguição, correspondendo a 300 (trezentos) salários mínimos, conforme cálculo em anexo, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1° e 4º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002”.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que tentam convencer os apelantes, o direito à reparação não se transfere automaticamente, devendo os interessados fazerem prova da dependência econômica. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. VIÚVA PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVAS. EXISTÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, "o disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002 não transfere automaticamente o direito à reparação, devendo os interessados, segundo a mesma norma, habilitar-se como dependentes econômicos, 'observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares'".
(AgInt no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).
2. Hipótese em que, havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Seção, AgInt no MS 27842-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22.02.2022) (grifo nosso)
Nesse contexto, com razão o magistrado de primeiro grau ao decidir que “(...) deve-se reconhecer que, pelo regime de reparação previsto na Lei 10.559/02, não há que se falar em direito de filhos não dependentes ao recebimento da prestação prevista nos artigos 1o e 4o, o que não se revela ilegal, já que não há hierarquia entre o Código Civil e a lei em questão e muito menos inconstitucional, já que o artigo 8o do ADCT tem, em sua ratio, o reconhecimento da condição de anistiado e a reparação direcionada às vítimas de atos de exceção e não aos seus sucessores.”
Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), mantendo a suspensão determinada pelo magistrado a quo.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e a apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002084655v2 e do código CRC 5ebb8d3c.
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Data e Hora: 18/9/2024, às 19:10:30