Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000317-36.2013.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença (SJRJ, evento 236, SENT1) que, em ação demolitória proposta em face de I. V. D. A. (relativamente incapaz, representada por seu filho D. D.), julgou procedente o pedido da K-Infra Rodovia do Aço S.A. de demolição de construção erigida em imóvel localizado no km 175,70 da rodovia BR-393, Rua Nilo Abraão, 34, bairro Cantagalo, Município de Paraíba do Sul-RJ, situada em faixa de domínio, e de remoção do mobiliário e do pessoal que lá se encontrem.

Em suas razões de apelação (SJRJ, evento 241, PET1), o MPF argumentou que, conforme a prova pericial produzida, a construção residencial tida por irregular, em logradouro público com denominação específica e dotado de serviços de água encanada e luz elétrica, não oferece qualquer risco à segurança da rodovia BR-393, razão pela qual deve prevalecer o direito à moradia da ré, inclusive por ser pessoa de poucos recursos e estar acometida de mal de Alzheimer, doença neurológica incurável; que, objetivando colmatar a proibição de usucapião de bem público e tendo em mira a crescente necessidade de moradia, foi editada a Medida Provisória nº 2.220/2001, que criou o instituto da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; que a concessão de uso especial para fins de moradia só pode ostentar a natureza de ato administrativo vinculado, e não de contrato administrativo; que faz jus a demandada à concessão de uso especial para fins de moradia e, na situação mais extrema, à prévia realocação que assegure adequadamente o seu direito constitucional, sem se descuidar para o fato de que, de acordo com o laudo pericial acostado nos autos, o imóvel já existe no local há cerca de 15 anos.  Requer, assim, o provimento do recurso, para que o pedido demolitório seja julgado improcedente.

A K-Infra, que tem como assistente litisconsorcial a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ofereceu contrarrazões no evento 250, CONTRAZAP1/SJRJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000317-36.2013.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     A apelação deve ser desprovida.

2.     As apeladas K-Infra Rodovia do Aço S.A. e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) celebraram contrato, em 2008, tendo por objeto a concessão, pelo prazo de 25 anos, para exploração da infraestrutura e prestação de serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário, mediante cobrança de pedágio, do lote rodoviário constituído por trecho da rodovia BR-393, com 200,4 quilômetros de extensão, iniciando-se na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro e terminando no entroncamento com a BR-116, no Sul Fluminense (Edital nº 007/2007 e Programa de Exploração da Rodovia – SJRJ, evento 1, OUT4, evento 1, OUT5, evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7).  Em decorrência de cláusulas do contrato, foi delegado à concessionária autora o dever de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, com a adoção de todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das rodovias que compõem o lote rodoviário, incluindo as faixas de domínio e seus acessos.

3.     A causa de pedir da ação demolitória consiste na alegação de que a construção para fins residenciais erigida pela ré está na faixa de domínio da BR-393, que é de 40 metros para o lado em que se encontra o imóvel, a partir do eixo central da rodovia, na altura do quilômetro Km 175,70, lado norte, em Paraíba do Sul-RJ (SJRJ, evento 1, OUT1, e emenda do evento 18, OUT16).  Entende a concessionária que tal configuração ampara seu pedido de imediata demolição da construção, por ser a faixa de domínio bem público de uso comum do povo sob sua fiscalização e porque a construção irregular compromete a segurança viária.

4.     A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.

5.      In casu, conforme indica a perícia produzida no processo, o imóvel invade a faixa de domínio em cerca de 10 metros, (SJRJ, evento 121, OUT73, p. 5 e 10, respostas aos 2º e 9º quesitos do juízo). O pedido demolitório, portanto, é procedente.  Veja-se o croqui do laudo:

 

 

Assim, constatado que a construção residencial está situada toda dentro da faixa de domínio da BR-393, é necessária a demolição integral.

6.    Quanto ao risco à segurança viária decorrente da construção irregular, a perita do juízo considerou que o imóvel não oferece risco direto aos usuários da rodovia, mas que “há um fluxo considerável de pessoas pelo acostamento, para acesso às suas residências”, e que “neste sentido, há sempre um risco efetivo para os moradores do local e para os usuários da Rodovia” (SJRJ, evento 121, OUT73, p. 9, resposta ao 6º quesito do juízo, e p. 13, conclusão).

Portanto, existe risco à segurança e, de todo modo, como visto, não se pode admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público de uso comum do povo.

7.      Não se desconhece que a moradia é consagrada como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 6º), integrando o postulado constitucional da dignidade humana, mas não pode ser invocado para chancelar ocupações de bens públicos de uso comum do povo e construções ilícitas às margens de rodovias, que colocam em risco a própria vida dos habitantes e dos usuários.

Nessa linha, é o entendimento deste e. Tribunal:

AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393 e da área não edificante, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, "condenando a ré a remover a cerca frontal de seu imóvel, reposicionando-a para além dos limites da faixa de domínio da rodovia BR 393 (Km 182,10, Bairro Limoeiro), sob pena de demolição", ao fundamento de que o direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal prevaleceria sobre a pretensão demolitória.
2. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal e sobre área não edificante, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição.
3. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários.
[...].
5. Apelo da ANTT conhecido e provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0000204-82.2013.4.02.5113, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, pub. em 17/3/2017).
 

8.    Tampouco prosperam as argumentações do apelante no sentido de que o réu faz jus à concessão de uso especial para fins de moradia ou, ao menos, à prévia realocação que assegure adequadamente o seu direito à moradia, questões que devem ser discutidas em demanda própria. 

Conforme os artigos 4º e 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001, a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia não prescinde de prévio requerimento administrativo, nem pode a respectiva ocupação estar em local em que haja risco de vida para os ocupantes, como ocorre na hipótese.

Por outro lado, a concessionária foi contratada para a execução de serviço público específico, de manutenção e operação de rodovia, não se podendo dela exigir a realocação de pessoas ou famílias que se instalem em áreas impróprias à moradia, atribuição própria dos entes federativos, responsáveis pela realização das políticas públicas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEMOLITÓRIA. BR-040. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE EM RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. SEGURANÇA VIÁRIA E INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DESPROVIMENTO.
[...]
7. A CONCESSIONÁRIA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA REALOCAÇÃO DE FAMÍLIAS QUE OCUPAM ÁREAS IMPRÓPRIAS À MORADIA, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, NÃO CUMPRINDO A ELA A RESOLUÇÃO DE QUESTÕES AFETAS À POLÍTICA PÚBLICA DOS ENTES FEDERATIVOS.
8. COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, A UMA, NÃO SE VERIFICA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, OU COMPROVAÇÃO DE QUE AS APELANTES PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, O QUE DEVE SER RESOLVIDO EM DEMANDA PRÓPRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE AÇÃO POSSESSÓRIA; E A DUAS, A EXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA DOS OCUPANTES IMPEDE A CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.220/2001, DEVENDO O DIREITO À MORADIA SER ASSEGURADO EM AÇÃO ESPECÍFICA.
[...]
10. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0000382-91.2009.4.02.5106, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julg. 07/04/2021).
 

9.    Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo de origem em R$12.705,04, por apreciação equitativa, e não houve insurgência quanto à verba em apelação.  Assim, nesta via recursal, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte ré, majoro em R$1.270,50 (10%) o montante devido à concessionária autora e à sua assistente litisconsorcial a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).

10.    Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000317-36.2013.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO ILÍCITA. DIREITO À MORADIA. REALOCAÇÃO DE PESSOAS. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL.

1.   Sentença proferida em ação demolitória julgou procedente o pedido de demolição de construção residencial sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393.
2.   A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.
3.    Conforme indica a perícia, o imóvel invade a faixa de domínio em cerca de 10 metros e, em que pese a perita do juízo ter dito que ele não oferece risco direto aos usuários da rodovia, esclareceu haver riscos relacionados ao “fluxo considerável de pessoas pelo acostamento, para acesso às suas residências”, pelo que existe, de todo modo, perigo e, ademais, não se pode admitir a ocupação ilícita da faixa de domínio, bem público.
4.    Não se desconhece que a moradia é consagrada como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 6º), mas não pode ser invocado para chancelar ocupações de bens públicos de uso comum do povo e construções ilícitas às margens de rodovias, que colocam em risco a própria vida dos habitantes e dos usuários.
5.   A concessionária foi contratada para a execução de serviço público específico, de manutenção e operação de rodovia, não se podendo dela exigir a realocação de pessoas ou famílias que se instalem em áreas impróprias à moradia, atribuição própria dos entes federativos, responsáveis pela realização das políticas públicas.
6.  Conforme os artigos 4º e 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001, a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia não prescinde de prévio requerimento administrativo, nem pode a respectiva ocupação estar em local em que haja risco de vida para os ocupantes, como ocorre na hipótese.
7.     Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 0000317-36.2013.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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