Apelação Cível Nº 0000317-36.2013.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença (SJRJ, ) que, em ação demolitória proposta em face de I. V. D. A. (relativamente incapaz, representada por seu filho D. D.), julgou procedente o pedido da K-Infra Rodovia do Aço S.A. de demolição de construção erigida em imóvel localizado no km 175,70 da rodovia BR-393, Rua Nilo Abraão, 34, bairro Cantagalo, Município de Paraíba do Sul-RJ, situada em faixa de domínio, e de remoção do mobiliário e do pessoal que lá se encontrem.
Em suas razões de apelação (SJRJ, ), o MPF argumentou que, conforme a prova pericial produzida, a construção residencial tida por irregular, em logradouro público com denominação específica e dotado de serviços de água encanada e luz elétrica, não oferece qualquer risco à segurança da rodovia BR-393, razão pela qual deve prevalecer o direito à moradia da ré, inclusive por ser pessoa de poucos recursos e estar acometida de mal de Alzheimer, doença neurológica incurável; que, objetivando colmatar a proibição de usucapião de bem público e tendo em mira a crescente necessidade de moradia, foi editada a Medida Provisória nº 2.220/2001, que criou o instituto da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; que a concessão de uso especial para fins de moradia só pode ostentar a natureza de ato administrativo vinculado, e não de contrato administrativo; que faz jus a demandada à concessão de uso especial para fins de moradia e, na situação mais extrema, à prévia realocação que assegure adequadamente o seu direito constitucional, sem se descuidar para o fato de que, de acordo com o laudo pericial acostado nos autos, o imóvel já existe no local há cerca de 15 anos. Requer, assim, o provimento do recurso, para que o pedido demolitório seja julgado improcedente.
A K-Infra, que tem como assistente litisconsorcial a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ofereceu contrarrazões no /SJRJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
gma
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086191v2 e do código CRC 2f6977eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 08/10/2024, às 17:37:11