Apelação Cível Nº 0129644-02.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com base no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão de mérito prolatado por esta Sexta Turma Especializada, conforme ementa abaixo colacionada (TRF2, Evento 33, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
-Trata-se de recurso de apelação, interposto por R. D. S. R., em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré na obrigação de recompor o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, mediante a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro índice a ser arbitrado pelo Juízo. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
-No tocante à prescrição, sustentada pela CEF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Firmou-se, nesse sentido, a compreensão de que se revela quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/1988, tendo atribuído efeitos ex nunc à decisão (13.11.2014).
-Consigne-se, por oportuno, que, na ocasião, também foi assentado que, não obstante o Fundo seja composto de outras verbas diversas daquelas devidas pelo empregador e pelo empregado, como, por exemplo, dotações orçamentárias, resultado das aplicações dos recursos do Fundo, multas, correção monetária, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras (art. 2º da Lei 8.036/1990), predomina a natureza trabalhista do FGTS.
-Ao modular os efeitos, o Pretório Excelso dispôs que: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
-Vê-se que a hipótese aqui tratada não se refere à cobrança de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas, mas sim de pedido de substituição do índice (TR) incidente sobre os depósitos efetuados. Não obstante, os tribunais não têm feito distinção entre as pretensões decorrentes de créditos não depositados e a cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (acessória àquela), uma vez que não remanesce base legal apta a justificar o prazo prescricional trintenário para a atualização monetária das parcelas de FGTS.
-No caso concreto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda em 10/2015, não há que se falar em prescrição, uma vez que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial, ou seja, 1999, consoante regra de modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte naquele precedente.
- Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.
- Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Precedente.
- Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso.
- Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
- Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sustenta a parte embargante a existência de “omissão relevante”, “ao violar o art. 489, §1º, do CPC”, aduzindo que “a demanda da parte ora Agravada não foi contemplada pelo julgado emitido em sede de controle concentrado de constitucionalidade”, uma vez que “não foi afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas de FGTS”, além do STF ter desatendido “quaisquer pedidos de pagamento de diferenças monetárias ocorridas a partir de janeiro de 1999”. Destaca que “Não restam dúvidas de que a pretensão autoral não está acobertada pela decisão da ADI 5090, não podendo ser considerada procedente a ação, nem provida a apelação”. Alternativamente, requer o reconhecimento de que a pretensão “foi desprovida em maior parcela pois pedia a alteração do índice de correção ‘durante todo o período em que os valores estiveram submetidos ao regime do FGTS, ou alternativamente a partir de 1989’ e os efeitos foram ex nunc., impondo o provimento apenas parcial do apelo, portanto com a rejeição da maior parcela do pedido, o que deve ter impacto na sucumbência” (TRF2, Evento 39, EDCL1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):
Tenho que os presentes embargos declaratórios merecem parcial provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No que se refere à alegação de decisão extra petita, cumpre ressaltar que, embora o pedido formulado pela parte autora estivesse voltado à substituição da TR, como índice de correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, pelo IPCA ou por outro índice capaz de refletir o fenômeno inflacionário, a partir de 1999, o acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente vinculante, estabeleceu a forma de correção do referido saldo, consoante voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, em 12/06/2024, nos seguintes termos:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Nesse sentido, ao contrário do defendido pela embargante, não se está diante de decisão extra petita, mas sim de procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas. Com efeito, em que pese não tenha sido acolhido o pleito de substituição da TR e correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, desde 1999, foi reconhecido pelo STF a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA). Assim, inexiste a omissão apontada pela embargante, considerando o provimento parcial do recurso de apelação por esta Sexta Turma Especializada.
Outrossim, vê-se que o dispositivo do acórdão embargado se afigura claro no sentido da aplicação, incondicional, do precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5090/DF, que estabeleceu a forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS. Assim, não merece prosperar a tese de que se estaria diante de uma decisão judicial condicionada a evento futuro e incerto, uma vez que eventual necessidade de atuação do Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, revela-se determinação contida na própria tese firmada pelo Pretório Excelso, de observância obrigatória por esta Corte Regional.
Quanto às verbas de sucumbência, tendo em vista a obrigação de fazer imposta à CEF, relativa à correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, a partir da ata de julgamento da ADI nº 5090/DF, garantindo-se, no mínimo, o índice inflacionário, resta configurado o proveito econômico obtido pela parte demandante, correspondente ao acréscimo monetário do referido saldo, decorrente de sua atualização, desde 12/06/2024 (publicação da ata de julgamento) até o efetivo pagamento.
Dessa forma, merece parcial acolhimento a irresignação da instituição financeira embargante, considerando que a verba honorária deverá incidir sobre o referido proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da condenação, como restou consignado no decisum embargado. Não obstante, quanto à alegada existência de sucumbência mínima, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CEF, corrigindo o erro material verificado no dispositivo do acórdão embargado, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com demanda, correspondente ao acréscimo monetário do saldo da conta vinculada ao FGTS, decorrente de sua atualização, desde 12/06/2024 até o efetivo pagamento, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088013v2 e do código CRC cd3405b4.
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Data e Hora: 8/10/2024, às 14:6:47