Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 21), interpostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, contra o acórdão (Evento 12), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO VERIFICADA. DANO MORAL. ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do diploma da autora.
2. Não restou esclarecido o motivo pelo qual houve o cancelamento do registro do diploma da apelada, não se mostrando suficiente a informação genérica de que tal fato se deu em razão do Protocolo de Compromisso celebrado, em 10/07/2017, entre a UNIG e o Ministério da Educação – MEC, com participação do Ministério Público Federal, haja vista as diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35, sendo certo que deveria indicar a irregularidade efetivamente constatada no caso concreto.
3. Esta Colenda Sétima Turma Especializada passou a entender pela ilegalidade do procedimento adotado pela UNIG para cancelar os registros dos diplomas que foram expedidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC (ainda que posteriormente à expedição tenha ocorrido seu descredenciamento), visto que tal ato deveria ser necessariamente precedido de processo administrativo, no qual fosse garantido aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso vertente. Precedente.
4. No que diz respeito à reparação por dano moral, esse se fundamenta no princípio da proteção à dignidade da pessoa humana. Por ser um dano in re ipsa, sua reparação deve considerar o impacto físico, psicológico e social sofrido, bem como a natureza punitiva e educativa da compensação. Assim, é essencial que o prejuízo enfrentado pela parte seja significativo a ponto de afetar a base dos nossos valores morais.
5. Considerando essa perspectiva e levando em consideração esses critérios juntamente com o conjunto de provas apresentadas nos autos, pode-se observar que a situação enfrentada pela autora vai além de um simples aborrecimento. Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se apropriado o valor estabelecido pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende ao propósito pedagógico sem possibilitar enriquecimento injustificado da parte, além de estar em conformidade com os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Precedente.
6. Recurso conhecido e desprovido."
A embargante sustenta que "Extrai-se dos fundamentos utilizados na redação do voto condutor da decisão colegiada embargada, que a ilustríssima juíza federal convocada relatora, omitiu-se em considerar e tecer julgamento, quanto as irregularidades apuradas pela Ministério da Educação – MEC, no ato da oferta e ministração do curso de Artes Visuais, o que se fundamento durante toda a lide que foi o motivo do cancelamento do registro do diploma da Embargada (...) Ao revés do afirmado pela ilustre magistrada, nitidamente, restou comprovado durante toda a instrução processual, que a FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP ofertou o curso realizado pela Embargada, em modalidade diversa a que possuía credenciamento junto ao Ministério da Educação – MEC. Irregularidades estas, perpetradas pela FAMOSP, que macularam a origem da expedição do diploma. Eivando o documento de vicio e levando essa Embargante a erro, no ato do registro do diploma, tendo em vista que os documentos entregues para o ato, não demonstravam ou induziam à percepção da ocorrência de tais irregularidades, pois gozavam de presunção de idoneidade, à época dos fatos" (Evento 21).
Afirma que "a UNIG agiu dentro das determinações explicitadas pelo órgão fiscalizador da educação superior, o Ministério da Educação - MEC, em determinação emanada de seara administrativa, especificamente o Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG e o Ministério da Educação - MEC, que teve a interveniência do Ministério Público Federal/PE, sendo emitido parecer parcialmente FAVORÁVEL pela Advocacia Geral da União – AGU (...) Ou seja, não há que se falar em ausência de ampla defesa e contraditório que, repisa-se foram devidamente respeitados pela ora Embargante, nos exatos termos que foram determinados no Protocolo de Compromisso acerca da forma de realização do cancelamento dos registros e de dar publicidade a este ato, sendo a Advocacia Geral da União condizente, uma vez que era o correto método de promover o cancelamento dos registros de diplomas expedidos irregularmente" (Evento 21).
Aduz que a "ausência de dano indenizável e nexo causal, face a Embargante, é facilmente verificada com a informação extraída do Portal de Transparência da Prefeitura de Castelo - ES, onde a parte Autora encontra-se como FUNCIONÁRIA PÚBLICA ATIVA, portanto, não houve óbice ao livre exercício da profissão, afinal, permaneceu devidamente empossada em seu cargo público, não havendo que se falar em dano extrapatrimonial, mesmo em virtude do período que seu registro ficou cancelado. Muito pelo contrário, a Autora se valeu do referido diploma para o ingresso em 2 (dois) cargos públicos distintos!" (Evento 21).
Argumenta que "Em respeito ao Princípio da Eventualidade, na remota hipótese de serem superados os argumentos apresentados acima, cabe aqui a esta Embargante requerer, quanto à condenação das requeridas ao pagamento da verba indenizatória, não constou na r. decisão embargada, que esta se dará de forma PRO RATA, ou seja, que o valor ali arbitrado deva ser rateado igualmente entre as todas as Rés que pertencem ao polo passivo desta lide, tendo como observância os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade" (Evento 21).
Sem contrarrazões de EMERSON PEREIRA DA CUNHA (Evento 33).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088968v3 e do código CRC 69c1fd5f.
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