Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 21), interpostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, contra o acórdão (Evento 12), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO VERIFICADA. DANO MORAL. ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do diploma da autora.

2. Não restou esclarecido o motivo pelo qual houve o cancelamento do registro do diploma da apelada, não se mostrando suficiente a informação genérica de que tal fato se deu em razão do Protocolo de Compromisso celebrado, em 10/07/2017, entre a UNIG e o Ministério da Educação – MEC, com participação do Ministério Público Federal, haja vista as diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35, sendo certo que deveria indicar a irregularidade efetivamente constatada no caso concreto.

3. Esta Colenda Sétima Turma Especializada passou a entender pela ilegalidade do procedimento adotado pela UNIG para cancelar os registros dos diplomas que foram expedidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC (ainda que posteriormente à expedição tenha ocorrido seu descredenciamento), visto que tal ato deveria ser necessariamente precedido de processo administrativo, no qual fosse garantido aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso vertente. Precedente.

4. No que diz respeito à reparação por dano moral, esse se fundamenta no princípio da proteção à dignidade da pessoa humana. Por ser um dano in re ipsa, sua reparação deve considerar o impacto físico, psicológico e social sofrido, bem como a natureza punitiva e educativa da compensação. Assim, é essencial que o prejuízo enfrentado pela parte seja significativo a ponto de afetar a base dos nossos valores morais.

5. Considerando essa perspectiva e levando em consideração esses critérios juntamente com o conjunto de provas apresentadas nos autos, pode-se observar que a situação enfrentada pela autora vai além de um simples aborrecimento. Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se apropriado o valor estabelecido pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende ao propósito pedagógico sem possibilitar enriquecimento injustificado da parte, além de estar em conformidade com os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Precedente.

6. Recurso conhecido e desprovido."

 

A embargante sustenta que "Extrai-se dos fundamentos utilizados na redação do voto condutor da decisão colegiada embargada, que a ilustríssima juíza federal convocada relatora, omitiu-se em considerar e tecer julgamento, quanto as irregularidades apuradas pela Ministério da Educação – MEC, no ato da oferta e ministração do curso de Artes Visuais, o que se fundamento durante toda a lide que foi o motivo do cancelamento do registro do diploma da Embargada (...) Ao revés do afirmado pela ilustre magistrada, nitidamente, restou comprovado durante toda a instrução processual, que a FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP ofertou o curso realizado pela Embargada, em modalidade diversa a que possuía credenciamento junto ao Ministério da Educação – MEC. Irregularidades estas, perpetradas pela FAMOSP, que macularam a origem da expedição do diploma. Eivando o documento de vicio e levando essa Embargante a erro, no ato do registro do diploma, tendo em vista que os documentos entregues para o ato, não demonstravam ou induziam à percepção da ocorrência de tais irregularidades, pois gozavam de presunção de idoneidade, à época dos fatos" (Evento 21).

Afirma que "a UNIG agiu dentro das determinações explicitadas pelo órgão fiscalizador da educação superior, o Ministério da Educação - MEC, em determinação emanada de seara administrativa, especificamente o Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG e o Ministério da Educação - MEC, que teve a interveniência do Ministério Público Federal/PE, sendo emitido parecer parcialmente FAVORÁVEL pela Advocacia Geral da União – AGU (...) Ou seja, não há que se falar em ausência de ampla defesa e contraditório que, repisa-se foram devidamente respeitados pela ora Embargante, nos exatos termos que foram determinados no Protocolo de Compromisso acerca da forma de realização do cancelamento dos registros e de dar publicidade a este ato, sendo a Advocacia Geral da União condizente, uma vez que era o correto método de promover o cancelamento dos registros de diplomas expedidos irregularmente" (Evento 21).

Aduz que a "ausência de dano indenizável e nexo causal, face a Embargante, é facilmente verificada com a informação extraída do Portal de Transparência da Prefeitura de Castelo - ES, onde a parte Autora encontra-se como FUNCIONÁRIA PÚBLICA ATIVA, portanto, não houve óbice ao livre exercício da profissão, afinal, permaneceu devidamente empossada em seu cargo público, não havendo que se falar em dano extrapatrimonial, mesmo em virtude do período que seu registro ficou cancelado. Muito pelo contrário, a Autora se valeu do referido diploma para o ingresso em 2 (dois) cargos públicos distintos!" (Evento 21).

Argumenta que "Em respeito ao Princípio da Eventualidade, na remota hipótese de serem superados os argumentos apresentados acima, cabe aqui a esta Embargante requerer, quanto à condenação das requeridas ao pagamento da verba indenizatória, não constou na r. decisão embargada, que esta se dará de forma PRO RATA, ou seja, que o valor ali arbitrado deva ser rateado igualmente entre as todas as Rés que pertencem ao polo passivo desta lide, tendo como observância os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade" (Evento 21).

Sem contrarrazões de EMERSON PEREIRA DA CUNHA (Evento 33).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que não ocorreu in casu.

Verifica-se que, sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, RESP 201001582626, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  DJ 19/05/2008).

A embargante argumenta que "Em respeito ao Princípio da Eventualidade, na remota hipótese de serem superados os argumentos apresentados acima, cabe aqui a esta Embargante requerer, quanto à condenação das requeridas ao pagamento da verba indenizatória, não constou na r. decisão embargada, que esta se dará de forma PRO RATA, ou seja, que o valor ali arbitrado deva ser rateado igualmente entre as todas as Rés que pertencem ao polo passivo desta lide, tendo como observância os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade" (Evento 21).

Ora, o Juízo a quo condenou somente a UNIG em danos morais, tendo a sentença sido mantida por esta Sétima Turma Especializada, não havendo que se falar em condenação "pro rata".

No mais, cumpre esclarecer que o julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos (STJ, AgRg no RHC n. 169.834/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020; STJ, EDcl no MS 13099 / DF, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 09/05/2012. 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

  Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO VERIFICADA. DANO MORAL. ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  MERO INCONFORMISMO. 

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, o que não ocorreu in casu. 

III - Verifica-se que, sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

IV - Cumpre esclarecer que o julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedentes.

V - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

VI - Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

VII - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5007670-40.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/10/2024, na sequência 130, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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