Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008422-41.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0104114-05.2015.4.02.5001, ajuizada em face de TEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA., perante o Juízo da 3ª VF de execução Fiscal de Vitória, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do redirecionamento da execução fiscal, deferido no evento 122, em face de L. C. T. e P. R. N..

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que o redirecionamento aos sócios-gerentes foi requerido pelo IBAMA em 17/01/2022 (Evento 177 PET1), tendo sido juntada tela emitida pela Junta Comercial do Espírito Santo com dados cadastrais da pessoa jurídica executada.

Assevera que o endereço informado na exceção de pré-executividade como sede é falso e que inexiste movimentação financeira da pessoa jurídica.

Ressalta que a empresa executada encerrou as atividades no local onde desempenhava a atividade econômica e o qual figurava como domicílio da pessoa jurídica. Logo, houve dissolução irregular, acarretando a responsabilidade do sóciogerente ou administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN c/c art. 4º, §2º, da LEF.

Por fim, pugna o agravante pela redução dos honorários advocatícios uma vez que não houve a extinção do crédito.

Contrarrazões apresentadas por L. C. T. e P. R. N., no evento 11 – CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção. (Evento 16 PARECER1)

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir os sócios L. C. T. e P. R. N. do polo passivo da execução fiscal.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 152 dos autos originários):

“Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de TEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA., tendo como objeto a CDA nº 62845.

Citação da empresa executada na pessoa de seu representante legal em 19/06/2015 (Evento 8 - Out6). Na ocasião, o oficial de justiça certificou que a executada mantém escritório na Praça San Martin, nº 84, Ed. Alphaville Trade Center, sala 205/206, Praia do Canto, Vitória/ES (Evento 8 - Out5).

Penhora do veículo de placa MSE0197 (Evento 39 - Out19).

Determinada a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF (Evento 63).

Autos suspensos em razão da matéria relativa à penhora sobre faturamento restar vinculada ao tema repetitivo nº 769 (Evento 107).

Em diligência de penhora, restou certificado pelo oficial de justiça que a empresa executada não se encontra no endereço diligenciado (Evento 116).

Deferido o redirecionamento do feito para P. R. N. - CPF 096.249.967-68 e L. C. T. - CPF 833.441.798-53, conforme decisão de Evento 122.

Citação de L. C. T. realizada por oficial de justiça (Evento 134).

Citação de P. R. N. por oficial de justiça (Evento 136). Na ocasião, o citado informou não ter mais participação na empresa executada.

Deferida a pesquisa SISBAJUD (Evento 141).

No Evento 143, o executado L. C. T. apresenta petição, que recebo como exceção de pré-executividade, com os seguintes argumentos: 

(a) a simples presunção de que depurados “indícios de dissolução irregular” (Evento nº 119), desprovidos de qualquer comprovação, tomando-se por referência, única e exclusivamente, a Certidão Negativa de Penhora (Evento nº 116), ignorando-se a identificação de bens, a citação da sociedade, a existência de escritório físico em funcionamento regular, a constatação da documentação formal (Evento nº 119 – Anexo 2/7), implica em flagrante cerceamento do direito de defesa;

(b) inocorrência de dissolução da sociedade. A sociedade jamais encerrou as atividades, operando até os dias atuais e pelo propósito irretratável de funcionar por muitos anos. Inclusive, dispõe de patrimônio, além do que apurado dos autos, suficiente para o adimplemento e, no mínimo, garantia de suas obrigações, jamais se furtando a elas;

(c) prescrição tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em 03/03/2015, a CDA emitida em 23/12/2014, e a citação em 12/05/2023;

(d) não inserido na CDA na condição de corresponsável;

(e) requer seja decretada a suspensão da execução, ante a formulação de pedido de parcelamento.

Aplicação do convênio SISBAJUD com resultado positivo (Eventos 144 e 145).

Instado a se manifestar, o exequente, no Evento 150, aduz restar evidente a ausência da prescrição da pretensão executória em face do excipiente. Requer seja indeferida a exceção de pré-executividade.

É o relato do essencial. DECIDO.

O título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.

1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.

2. (...)

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)

Passa-se, então, à análise dos argumentos expostos pelo excipiente.

Da alegada regularidade da empresa

O excipiente sustenta que a simples presunção de que depurados indícios de dissolução irregular, desprovidos de qualquer comprovação, tomando-se por referência única e exclusivamente a certidão negativa de penhora, ignorando-se a identificação de bens, a citação da sociedade, a existência de escritório físico em funcionamento regular, a constatação da documentação formal, implica em flagrante cerceamento do direito de defesa.

Pois bem.

Verifico que as diligências de citação e de intimação para penhora de Eventos 8 e 39 foram diligenciados em endereço diverso daquele apresentado na inicial, uma vez que restou certificado nos autos que a executada mantém escritório na Praça San Martin, nº 84, Ed. Alphaville Trade Center, sala 205/206, Praia do Canto, Vitória/ES (Evento 8 - Out5).

Portanto, o endereço diligenciado no Evento 116 não se encontra em consonância com aquele informado no Evento 8 (Out5), onde foram realizadas diligências positivas de citação e penhora (Eventos 8 e 39).

É certo que o STJ firmou posição no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, sem observâncias às formalidades legais, constitui infração à lei e, portanto, representa fundamento apto para se direcionar a cobrança contra os administradores, na forma do art. 135 do CTN. A questão, inclusive, encontra-se pacificada por meio da Súmula 435 da Corte Superior:

Súmula 435 do STJ. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Assim, pouco importa se no momento da ocorrência do fato gerador o sócio fazia parte do quadro societário da empresa. O requisito imprescindível para o redirecionamento do feito na pessoa de um dos sócios é que ele esteja exercendo a administração da sociedade empresária executada no momento em que a mesma fechou as portas sem a adoção do procedimento legal pertinente, e, principalmente, sem o pagamento ou, ao menos, a apuração dos débitos pendentes.

Nesse sentido, vale a pena colacionar o seguinte julgado:

(...)

De outra banda, a dita responsabilidade por substituição do sócio-gerente somente se manifesta quando estiver comprovado que, no exercício de sua administração, a sociedade se dissolvera irregularmente.

Conforme acima esclarecido, as diligências de citação e de intimação para penhora de Eventos 8 e 39 foram diligenciados em endereço diverso daquele apresentado na inicial, uma vez que restou certificado nos autos que a executada mantém escritório na Praça San Martin, nº 84, Ed. Alphaville Trade Center, sala 205/206, Praia do Canto, Vitória/ES (Evento 8 - Out5).

Forçoso é, portanto, o reconhecimento do indevido redirecionamento do feito vez que a diligência de Evento 116 deu-se em endereço diverso daquele diligenciado nos Eventos 8 e 39. Portanto, resta reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente L. C. T. no que toca ao débito executado na presente execução fiscal, já que a dissolução irregular da empresa se baseou em endereço diverso do informado pelo próprio representante da executada no Evento 8 (Out5).

Destarte, não há como manter o excipiente no polo passivo desta execução. 

Ante o exposto, o a exceção de pré-executividade, para declarar da nulidade do redirecionamento da presente execução fiscal, deferido no Evento 122, em face de L. C. T. e P. R. N. e reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder aos termos deste feito executivo. 

Proceda-se à exclusão de L. C. T. e P. R. N. do polo passivo desta execução fiscal, de acordo com a fundamentação.

Condeno o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona de L. C. T. (Evento 143), com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da execução fiscal, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF.

Proceda-se de imediato ao levantamento das constrições efetivadas em face do patrimônio dos coexecutados L. C. T. e P. R. N. (SISBAJUD - Eventos 144 e 145).

Outrossim, intime-se o exequente para se manifestar, expressamente, sobre a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no caso em concreto, haja vista a informação de parcelamento trazida aos autos pelo excipiente no Evento 143. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Diligencie-se.”

 

 

     Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, para cobrança de dívida não tributária – multa administrativa – no valor de R$ 68.187,65 (sessenta e oito mil e cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) em face de TEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA.

Com efeito, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada é medida excepcional, permitida quando constatada a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e uma vez comprovada a prática, pelo sócio, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto; ou quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica.

No caso concreto, conforme bem observado pela decisão agravada, as diligências de citação e de intimação para penhora de Eventos 8 e 39 foram realizadas em endereço diverso daquele apresentado na inicial, uma vez que restou certificado nos autos que a executada mantém escritório na Praça San Martin, nº 84, Ed. Alphaville Trade Center, sala 205/206, Praia do Canto, Vitória/ES (Evento 8 - Out5).

Verifica-se, ainda, que a diligência de evento 116 foi negativa, uma vez que realizada em endereço diverso.

Assim, não há que se falar em dissolução irregular da sociedade, eis que a pessoa jurídica foi devidamente citada e, posteriormente, intimada da penhora. Ademais, não há prova de prática de ilícito pelo sócio-gerente, razão pela qual filio-me ao entendimento do magistrado de 1º Grau no sentido de que indevido redirecionamento da execução aos sócios L. C. T. e P. R. N. 

Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos.

Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram ser descabido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrido, ante a ausência, na espécie, de atos praticados nas condições acima referidas (com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de modo que rever tal posição, em sede de recurso especial, afigura-se inviável em razão do óbice processual estampado na Súmula 7 do STJ.

Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.646.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 28/11/2017.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.

 I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".

II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016).

(ProAfR no REsp n. 1.645.281/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 24/8/2017.)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal:

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, por meio de consulta ao site do Tribunal de Justiça Estadual do Rio de Janeiro, realizada em 06/09/2019, que a falência da empresa executada foi decretada em 23/05/2000, e que o processo falimentar restou concluído (Evento 70, out 2).
2. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Precedentes.
3. A inexistência de bens passíveis de penhora, haja vista o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho a não ser a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir.
4.  Apelação desprovida. (TRF2, Apelação Cível, 0540761-76.2002.4.02.5101, Relator: Des. Fed. FERREIRA NEVES, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/07/2021, DJe 06/09/2021 20:20:36)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EX-SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DOS AGRAVADOS. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STJ, em recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, "sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular" (tema 962). 
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência.
3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (súmula 435).
4. O descumprimento de obrigações acessórias, por si só, como a ausência de entrega da declaração de imposto de renda, não é apto a gerar a presunção de extinção irregular da sociedade, devendo ser conjugado com outras provas da inatividade da empresa.
5. Agravo de instrumento desprovido. 
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017724-02.2021.4.02.0000, Relator: Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/04/2023, DJe 25/04/2023 11:42:06)

 

Por outro lado, o percentual dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, mostra-se excessivo, demonstrando-se razoável e proporcional sua redução.

Com efeito, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais pudesse gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).

Confira-se:

“O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratase de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A decisão embargada, ao negar seguimento à Reclamação, não decidiu a fixação de honorários sucumbenciais. Há, portanto, omissão suprível via embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência da 1ª Turma é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória, caso haja angularização da relação processual e exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: Rcl 31.296 ED (de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019); e Rcl 24.417 AgR, (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017). No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado contestou a reclamação (eDoc. 35), atraindo a aplicação da jurisprudência acima citada. A União atribuiu à Reclamação o valor de R$ 34.555.887,34, correspondendo ao valor do cumprimento de sentença coletiva na origem. O beneficiário, com estes embargos, busca a fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor dado à causa, considerando os limites fixados no § 3º, do Código de Processo Civil, totalizando uma verba honorária mínima de R$ 1.659.644,62. Não se desconhece que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. No entanto, tal regra tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Nesses casos, afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido: (...) Embora tenha a União atribuído à reclamação o mesmo valor da causa na origem, não se mostra proporcional sua condenação em percentual sobre aquele, eis que, tratando-se de Reclamação Constitucional, possível o reconhecimento da inexistência vinculação absoluta entre o valor da causa originária e a medida intentada para preservação da competência da Corte. Primeiro porque a vinculação da sucumbência ao valor do cumprimento de sentença na origem caracterizaria ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que se atribuiria ao vencedor da Reclamação, procedimento célere, sem instrução e com natureza objetiva, a mesma verba sucumbencial a ser fixada na origem para a medida principal, de procedimento amplo, subjetivo e satisfativo. Segundo porque a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide, o que não se observa com procedimento objetivo como a reclamação, especialmente como no caso, em que a solução monocrática dá-se após simples petição de contestação pela parte beneficiária da decisão reclamada. Bem por isto, há decisões desta CORTE no sentido do descolamento do valor dado à Reclamação, como ação autônoma de impugnação de decisão determinada na origem, com o valor da causa debatida na origem. Neste sentido: (...) Some-se a isso o fato de que, por se tratar de demanda em que figura como parte ente que integra a Fazenda Pública, a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. Nesse sentido foi o entendimento proferido nos autos da ACO 3039- ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020, na qual o Relator ressaltou: (...) Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (g.n)”.

Ainda sobre a questão, o STF, em outras oportunidades, havia pontuado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015:

“Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). 1. (...) 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC). (STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022)

 

No caso em comento, considerando que o valor atualizado da execução é de R$ 96.115,48 (noventa e seis mil e cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), impõe-se a redução da condenação em honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância é determinada pelo art. 8º do CPC.

 Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reduzir a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da execução, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ex vi do artigo 85 §§ 2º e 8º, do CPC, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002089184
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008422-41.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.85, §8º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1.      Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0104114-05.2015.4.02.5001, ajuizada em face de TEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA., perante o Juízo da 3ª VF de execução Fiscal de Vitória, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do redirecionamento da execução fiscal, deferido no evento 122, em face de L. C. T. e P. R. N..

2.      Com efeito, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada é medida excepcional, permitida quando constatada a impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor principal e uma vez comprovada a prática, pelo sócio, de atos de gestão com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto; ou quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica, os quais não restaram comprovados nos autos.

3.      No caso concreto, conforme bem observado pela decisão agravada, as diligências de citação e de intimação para penhora de Eventos 8 e 39 foram realizadas em endereço diverso daquele apresentado na inicial, uma vez que restou certificado nos autos que a executada mantém escritório na Praça San Martin, nº 84, Ed. Alphaville Trade Center, sala 205/206, Praia do Canto, Vitória/ES (Evento 8 - Out5).

4.      Verifica-se, ainda, que a diligência de evento 116 foi negativa, uma vez que realizada em endereço diverso. Assim, não há que se falar em dissolução irregular da sociedade, eis que a pessoa jurídica foi devidamente citada e, posteriormente, intimada da penhora. Ademais, não há prova de prática de ilícito pelo sócio-gerente, razão pela qual filio-me ao entendimento do magistrado no sentido de que indevido redirecionamento da execução aos sócios L. C. T. e P. R. N. 

5.      Precedente: AgInt no REsp n. 1.646.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 28/11/2017; ProAfR no REsp n. 1.645.281/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 24/8/2017.

6.      Por outro lado, o percentual dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, mostra-se excessivo, demonstrando-se razoável e proporcional sua redução. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022.

7.      No caso em comento, considerando que o valor atualizado da execução é de R$ 96.115,48 (noventa e seis mil e cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), impõe-se a redução da condenação em honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância é determinada pelo art. 8º do CPC.

8.      Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

9.      Agravo de instrumento provido para reduzir a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da execução, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ex vi do artigo 85 §§ 2º e 8º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reduzir a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da execução, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ex vi do artigo 85 §§ 2º e 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002089184v4 e do código CRC 17354286.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008422-41.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EX VI DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º, DO CPC . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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