Apelação Cível Nº 5020553-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRMV-RJ) contra sentença (/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e VI, e 330, III, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, considerando que o valor da dívida exequenda não alcança o limite mínimo indicado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em suas razões (/SJRJ), o apelante alega que o ajuizamento da execução observou os requisitos da Lei nº 6.830/80; “que as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no rol do art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal.”; que “no que tange à situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) NÃO lhe é EXTENSÍVEL, ou seja, há impedimento para a propositura da ação, POIS MULTA NÃO COMPARECIMENTO A VOTAÇÃO NÃO TEM CARÁTER ÉTICO ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso.”; que, “em havendo o arquivamento do feito ter-se-á tolhido o direito de acesso à justiça infringindo o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, posto que a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo ao Exequente, com a possível ocorrência da prescrição, tornando definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 5).
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 08/10/2024, às 17:37:26