Agravo de Instrumento Nº 5007293-98.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão ( do proc. orig. nº 0076531-31.2018.4.02.5101/SJRJ) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu nova tentativa de citação de um dos executados, R. A. R., e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido executado, por ausência de pressuposto processual, nos termos art. 485, IV, do CPC.
A agravante alega, em suas razões (evento 1), que se trata de ação de execução ainda em fase de citação dos executados; que antes da decisão agravada “caberia ao juízo decidir sobre o requerido antes de proferir tal decisão, possibilitando, eventualmente, a reação da Caixa ao indeferimento das pesquisas pelo juízo, com a apresentação do pedido de citação por edital, por exemplo”; que visando localizar o executado/agravado, informou novo endereço para tanto; que não houve o deferimento/realização a consulta de endereço aos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel, para localizar os endereços dos devedores, em flagrante desrespeito ao art. 438, I, do CPC; que o esgotamento das ferramentas eletrônicas para localizar o devedor/executado e seus bens, disponíveis nos sistemas do Judiciário, tem por finalidade auxiliar na efetividade da prestação jurisdicional; que não foi sequer localizado o endereço informado e comprovado pelo devedor, frustrando a citação; que identificou outros endereços, sem êxito; que o deferimento do requerimento que será realizado é condição sine qua non para garantir a prestação jurisdicional; que se configura cabal e notório cerceamento de seu direito de localizar o agravado/executado para citá-lo; que ajuizou a ação competente em face do devedor, apresentando para citação o endereço que ele, devedor, indicou quando da contratação; que os resultados das diligências de citação nos endereços que vieram aos autos, restaram negativas; que informou nos autos todos os endereços conhecidos, bem como efetuou outras pesquisas e não conseguiu localizar outros endereços.
Decisão deferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 5).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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