Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007293-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão (evento 126, DESPADEC1 do proc. orig. nº 0076531-31.2018.4.02.5101/SJRJ) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu nova tentativa de citação de um dos executados, R. A. R., e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido executado, por ausência de pressuposto processual, nos termos art. 485, IV, do CPC.

A agravante alega, em suas razões (evento 1), que se trata de ação de execução ainda em fase de citação dos executados; que antes da decisão agravada “caberia ao juízo decidir sobre o requerido antes de proferir tal decisão, possibilitando, eventualmente, a reação da Caixa ao indeferimento das pesquisas pelo juízo, com a apresentação do pedido de citação por edital, por exemplo”; que visando localizar o executado/agravado, informou novo endereço para tanto; que não houve o deferimento/realização a consulta de endereço aos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel, para localizar os endereços dos devedores, em flagrante desrespeito ao art. 438, I, do CPC; que o esgotamento das ferramentas eletrônicas para localizar o devedor/executado e seus bens, disponíveis nos sistemas do Judiciário, tem por finalidade auxiliar na efetividade da prestação jurisdicional; que não foi sequer localizado o endereço informado e comprovado pelo devedor, frustrando a citação; que identificou outros endereços, sem êxito; que o deferimento do requerimento que será realizado é condição sine qua non para garantir a prestação jurisdicional; que se configura cabal e notório cerceamento de seu direito de localizar o agravado/executado para citá-lo; que ajuizou a ação competente em face do devedor, apresentando para citação o endereço que ele, devedor, indicou quando da contratação; que os resultados das diligências de citação nos endereços que vieram aos autos, restaram negativas; que informou nos autos todos os endereços conhecidos, bem como efetuou outras pesquisas e não conseguiu localizar outros endereços.

Decisão deferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 5).

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007293-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.      O agravo de instrumento merece provimento

2.   No caso, a execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Lucas Rodrigues Comércio e Representação Ltda., José Alonso Teixeira e R. A. R., na qual houve citação dos dois primeiros executados (evento 11 e 41, proc. orig.).

Em relação ao terceiro executado, foram realizadas diversas tentativas de citação, em diferentes endereços, que restaram infrutíferas (eventos 12, 52, 53 e 71, proc. orig.). Constata-se que a exequente-agravante vem diligenciando ativamente na tentativa de localizar o devedor, tendo, inclusive, expedido ofícios para as concessionárias de serviços públicos, que, por sua vez, retornaram sem êxito na indicação de novo endereço diverso dos até então diligenciados (eventos 101, 108 e 109, proc. orig.).

Nessa medida, a exequente requereu a realização de pesquisa de endereços por intermédio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL e CNIS, a qual foi deferida pelo juízo de origem (evento 114, proc. orig.).

Após consulta ao sistema Sisbajud (evento 119, SISBAJUD1), a CEF fez novo requerimento de citação do executado R. A. R., em novo endereço, diverso daqueles informados anteriormente para os quais houve tentativas frustradas de citação, diante das informações constantes dos bancos da Nu Pagamentos, Nu Financeira S.A. e Nu Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (ao que parece, todas integrantes do grupo econômico Nubank).

Todavia, sobreveio a decisão recorrida, indeferindo a nova tentativa de citação e extinguindo a execução em relação a um dos executados, sob o fundamento de que "[...] não é possível identificar se o endereço é valido ou atualizado, a fim de movimentar o judiciário com tentativas de baixa probabilidade.".

Por certo, é do autor o ônus de indicar, na inicial, o endereço do reú (art. 319, II, do CPC). No caso, para além de a CEF ter indicado na inicial endereço fornecido pelo executado por ocasião da contratação do empréstimo,  em observância ao determinado pelo juízo, diligenciou junto às concessionárias de serviços públicos e, por fim, requereu nova consulta aos referidos sistemas como, aliás, autorida o art. 319, §1º, do CPC. E obteve novo endereço, requerendo nova tentativa de citação. 

Ora, mostra-se até contraditória a conduta do juízo originário de deferir a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL e CNIS e, ao finalmente ser obtido novo endereço na consulta aos Sisbajud, negar a realização da diligência citatória no endereço constantes dos cadastros do executado na Nu Pagamentos, Nu Financeira S.A. e Nu Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., extinguindo o processo por falta de pressuposto processual, qual seja, endereço para citação. Mostra-se também em decobmpasso com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional,

Em hipótese bastante semelhante, em que igualmente foi negada a tentativa de citação em novo endereço obtido, assim decidiu a Quinta Turma Especializada desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA. RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade de se localizar a devedora e, assim, completar a relação processual.
2. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil prevê que o domicílio e a residência do autor e do réu são requisitos essenciais à petição inicial, uma vez que a sua falta ou inexatidão inviabiliza a citação/intimação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Cumpre destacar que incumbe à parte autora a promoção da citação/intimação, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço do réu, a fim de que se possa realizar a diligência.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da adoção de medidas que promovam a razoável duração do processo e observem o princípio da cooperação processual, inclusive com a utilização de sistemas informatizados - tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD -, bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens. Com efeito, o entendimento adotado para a utilização dos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc) para fins de consulta de bens e endereços deve ser adotado também para a expedição de ofícios, com o objetivo de buscar o endereço da parte, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual.
4. Em que pese a questão discutida não se refira à utilização dos sistemas conveniados para a busca de endereços dos executados, verifica-se a pertinência da exposição feita até o momento, para ressaltar que, se a utilização dos sistemas informatizados por parte dos Juízos pode ser adotada, a fim de promover a razoável duração do processo e observar o princípio da cooperação processual, não se afigura razoável que o Juízo a quo, à vista de endereço, ainda não diligenciado, fornecido pela exequente, ora apelante, indefira a nova tentativa de citação requerida, ao argumento de que "não há elementos a corroborar se tratar de endereço válido, o que apenas eterniza a prestação jurisdicional, sem, contudo, lograr êxito em localizar a parte executada". Precedente: TRF2, Agravo de instrumento nº 5002497-98.2023.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal VIGDOR TEITEL, Data do julgamento: 24/05/2023, DE: 15/05/2023.
5. O indeferimento de nova tentativa de citação - ao argumento de que "não há elementos a corroborar se tratar de endereço válido" - vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente após as diligências de citação que restaram frustradas e do fornecimento de novo endereço ainda não diligenciado.
6. Deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
7. Apelação provida, para anular a sentença, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento." (TRF2 – 5ª Turma Especializada, AC nº 5077176-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, por unanimidade, julg. 25.06.2024).

Além disso, eventulamente frustrada a diligência no novo endereço, cabe a citação por edital, na forma do art. 256, II, do CPC,  independentemente de requerimento da exequente, já que o processo "se desenvolve por impulso oficial" (art. 2º do CPC), sendo certo, inclusive, que em três dos endereços anteriormente obtidos pela CEF, a tentativa de citação pessoal restou imposibilitada por se tratarem de locais perigosos, invializando a efetivação da diligência pelo oficial de justiça, conforme certificado (evento 40, cert 01, proc. orig.). 

Não se ignora que, mais remotamente, o juízo já havia promovido a citação por edital do executado em questão, mas, em acolhimento à exceção de pré-executidade oferecida pela DPU, na qualidade de curadora, declarou a nulidade da citação, por inobservância ao art. 256, §3º, do CPC (evento 101, proc. orig.). A situação do processo, no entanto, já é outra. Várias outras diligências para localização de endereço para citação foram realizadas posteriormente ao acolhimento da exceção. 

Assim, deve ser reformada a decisão agravada para que, determinando o prosseguimento do feito, seja deferido o requerimento de citação do devedor R. A. R. no endereço: Rua José Veríssimo, nº 35, casa 4, Méier, Rio de Janeiro.

3.    Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento do feito também em relação ao executado ainda não citado, promovento-se  nova tentativa de citação do executado, na forma da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007293-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO.

1.   Apesar de frustrada a citação de um dos executados no endereço informado na inicial (endereço da contratação) e nos obtidos em consultas às concessionárias de serviços públicos e aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL e CNIS, seja porque não localizado, seja pela inviabilidade da diligência em áreas perigosas, a renovação da consulta aos mencionados sistemas resultou em um novo endereço. Diante disso, não se justifica o indeferimento da nova tentativa de citação, e a extinção parcial da execução por falta de prossuposto processual.
2.     Caso frustrada a citação no novo endereço, cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, independentemente de requerimento da exequente, uma vez que o processo "se desenvolve por impulso oficial" (art. 2º do CPC).
3.     Agravo de instrumento provido.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento do feito também em relação ao executado ainda não citado, promovento-se nova tentativa de citação do executado, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007293-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 88, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO EXECUTADO AINDA NÃO CITADO, PROMOVENTO-SE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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