Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021591-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRMV-RJ) contra sentença (evento 12, SENT1/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, como o exequente, possuem natureza tributária e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF); que o Conselho/exequente, não possui norma específica para regulamentar a cobrança das anuidades e, assim, que a inscrição em dívida ativa não possui amparo legal válido, uma vez que os valores cobrados não podem ser fixados com base em resoluções do Conselho.

Em suas razões (evento 15, APELAÇÃO1/SJRJ), o apelante alega que a cobrança está em consonância com a Lei nº 12.514/11; que o STF, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762, decidiu pela constitucionalidade da referida norma, sendo este o entendimento seguido pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região; que as anuidades exigidas na presente execução fiscal estão fundamentadas na Lei nº 12.514/2011, conforme mencionado na CDA, e são relativas aos anos posteriores à sua vigência.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 7).

É o relatório.

ljn.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021591-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     A apelação merece ser provida.

2.  Inicialmente, descabida extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, tendo em vista que a validade da CDA é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não "mérito” da execução.

3.    Além disso, a Lei nº 12.514/2011 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.697 e 4.762. A obediência ao princípio da reserva legal foi apreciada nos seguintes termos:

[...] 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. [...]. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 6/10/2016). (grifei).

Assim, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2017 a 2019. A CDA que embasa a execução traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 como fundamento legal da cobrança (evento 1, CDA2/SJRJ)​, razão pela qual não há falar em ausência de fundamento legal válido, ou não atendimento ao princípio da legalidade tributária, pelo que deve ser reformada a sentença.

4.  Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito.



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Documento:20002089973
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021591-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.

1.     Descabida extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, tendo em vista que a validade da CDA é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não "mérito” da execução.
2.       No julgamento das ADIs nºs 4697 e 4762, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011. Os conselhos de fiscalização profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo para a cobrança de suas anuidades na Lei nº 12.514/2011.
3.       No caso, a CDA que lastreia a execução fiscal traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 como fundamentação legal, razão pela qual não há falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades, ou em violação ao princípio da legalidade tributária.
4.       Apelação provida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5021591-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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