Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005159-15.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em face de sentença (evento 271, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. B. A. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 6.044,17 (seis mil e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC)”.

Em suas razões recursais (evento 279, 1º grau), a apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora consistente na ausência de prévia solicitação de reclamação administrativa junto à CEF e/ou à Construtora, por meio do programa “De Olho na Qualidade, não sendo oportunizado a ela sanar os supostos vícios de maneira extrajudicial. Sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência do prazo prescricional, e que o direito também está acobertado pela decadência.  

Pondera a inexistência de conduta ilícita de sua parte, porquanto o imóvel teria sido entregue em perfeito estado de uso, esclarecendo que os vícios construtivos ocorreram, supostamente, em razão da ausência de manutenção preventiva.

Expõe que a vida útil de projeto se reduz em cerca de 50% diante da ausência de manutenção, conforme NBR 15.575-1/2013 – Desempenho e perda da Garantia da Construção.

Cita que o laudo técnico de vistora apresentado pela parte autora, elaborado por engenheiro civil, é imprestável para imputar qualquer responsabilidade a ela, pois foi realizado com base em afirmações absolutamente genéricas, sendo suas informações e conclusões utilizadas em outras demandas idênticas que versam sobre a mesma matéria.

Consigna que as avarias do imóvel são provenientes do mau uso e da falta de manutenção.

Diz que a sentença possui fundamentação jurídica precária, já que não enfrentou nenhuma controvérsia existente entre os laudos do perito e as impugnações apresentadas por ela e pela CEF.

Menciona que a parte apelada não comprovou que acionou a Construtora apelante ou a CEF para providenciar os reparos no imóvel dentro do prazo de garantia, além de não demonstrar que elas se negaram a realizar os reparos necessários.

Sustenta que não restou configurada qualquer situação capaz de causar danos à moral e à honra da parte apelada, não havendo a conduta antijurídica da apelante e que, caso o pleito não seja acolhido, a eventual indenização deverá ser arbitrada em valor inferior a R$ 3.000,00, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

Salienta que a incidência de juros de mora deveria ser determinada a partir da data da prolação da sentença, e não a partir da citação.

Contrarrazões da autora (evento 287, 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 9, 2º grau).

 É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em face de sentença (evento 271, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. B. A. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 6.044,17 (seis mil e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC)”.

Discute-se nos presentes autos os alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.

A apelada celebrou “Contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV –  recursos FAR”, tendo por objeto imóvel situado na Avenida do Contorno, Bloco 7, Apartamento 204, Condomínio Residencial Parque dos Sabiás, Loteamento Jardim Jockey Club, São Gonçalo/RJ– adquirido com recursos FAR (evento 1, OUT9,  1º grau).

Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência suscitada pela empresa construtora, tendo em vista que, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC, isso porque a pretensão da autora  é de natureza indenizatória. Nesse sentido:

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 26/03/2018)

 

VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIO APARENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. [...] 2- Hipótese de vício aparente e de fácil constatação. Prazo decadencial afastado. Incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação indenizatória fundada na má execução de empreitada. [...] (TRF 2, AC 0178352- 64.2017.4.02.5117, Relator DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/07/2019)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ORIUNDOS DO FAR.  VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO PRÉVIO. PERÍCIA COMPROVANDO OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por CINTIA SILVA DE MELO SOUZA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar as rés, solidariamente, ao pagamento: i) R$ 6.758,17 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC)”.

2. A apelada celebrou contrato “por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV –  recursos FAR”, tendo por objeto imóvel situado na Avenida do Contorno, Bloco 23, Apartamento 404, Condomínio Residencial Parque das Gaivotas, Loteamento Jardim Jockey Club, São Gonçalo/RJ– adquirido com recursos FAR.

3. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência suscitada pela empresa construtora, tendo em vista que, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC, isso porque a pretensão da autora  é de natureza indenizatória.

4. Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição. Consoante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para reclamar acerca de vícios de construção é o geral decenal, disposto no art. 205 do CC “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, contado a partir da ciência dos vícios construtivos, diante da ausência de prazo específico estabelecido no CDC que regule a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual.

5. No caso dos autos, considerando que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi entregue à autora em dezembro de 2014, ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (09/06/2020), reputo não caracterizada a prescrição.

6. Outrossim, convém consignar que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel não pode ser obstado somente porque a parte autora não requereu, previamente, na esfera administrativa, tal ressarcimento junto à Caixa Econômica Federal, mesmo que a instituição financeira tenha disponibilizado canal de comunicação criado para essa finalidade, no caso o “Programa De Olho na Qualidade”.

7. No que tange ao laudo técnico fornecido pela autora que, segundo a apelante, é similar ao de outras ações, o que o tornaria imprestável para comprovar a existência dos alegados vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, impende destacar que não há qualquer irregularidade na utilização de laudos similares referentes a imóveis originários de um mesmo padrão construtivo. Ora, o imóvel em questão é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa I, destinado à família de baixa renda, em evidente estado de hipossuficiência, de modo que a exigência de laudo técnico individualizado detalhado caracteriza obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, sendo admissível, em casos como esse, a apresentação de laudo por amostragem como início de prova.

8. Ademais, vale observar que, na espécie, foi realizada prova pericial in loco, a fim de confirmar, ou não, a  existência dos alegados vícios de construção no imóvel, a qual era imprescindível para delimitar os pontos controvertidos da presente demanda.

9. Oportuno observar, também, que o juízo de origem, no caso concreto, se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não havendo se falar em fundamentação precária, como alegado pela recorrente. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

10. Diante dos pontos controvertidos na lide, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial. Realizada prova pericial, o Sr. Alberto da Costa Trigo JR, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 84.1.084.239, apresentou o laudo, sendo concluído pelo expert que os problemas apontados pela autora remontam à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo pericial (vide voto).

11. É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.

12. No caso em julgamento, não tendo a recorrente trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão do expert.

13. No tocante à ausência de acionamento prévio da CEF para fins de realizar o reparo no imóvel durante o prazo de garantia, não merece prosperar tal argumento, porque consta do laudo pericial que “Verificadas as falhas construtivas e demais problemas nos imóveis, os autores se dirigiram até CEF, com a finalidade de solucionar os problemas apontados, não obtendo resposta conclusiva quanto ao alegado acima. Diante do exposto, os Autores recorrem a tutela do Poder Judiciário, pretendendo receber, com a propositura desta ação, justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia necessária a reparação de seus imóveis”.

14. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios de construção, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

15. Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

16. Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.

17. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora, ora apelada, direito à indenização, conforme supradito. Neste sentido, tendo por base o entendimento firmado por esta 5ª Turma Especializada, reputo adequada a manutenção do valor determinado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia afigura-se, de fato, suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

18. No que tange ao termo inicial dos juros de mora no dano moral, nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.6.2021).

19. Apelação da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação (R$ 16.758,17 –dezesseis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), atualizado.

(TRF2, AC 5003237-36.2020.4.02.5117, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5a. Turma Especializada,  julgado em 27 de maio de 2024)

 

 

Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição. Vejamos.

Consoante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para reclamar acerca de vícios de construção é o geral decenal, disposto no art. 205 do CC “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, contado a partir da ciência dos vícios construtivos, diante da ausência de prazo específico estabelecido no CDC que regule a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

 

 APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao prazo para postular o ressarcimento de despesas decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

2. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para reclamar acerca de vícios de construção envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é de 10 anos, na forma do art. 205, do Código Civil, com sua contagem iniciada quando da ciência dos vícios construtivos.

3. In casu, o Termo de recebimento do imóvel foi firmado em 10.05.2012. A presente demanda, por outro lado, foi proposta em 22.01.2021, restando evidente que o prazo prescricional decenal não restou exaurido, haja vista que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi entregue há menos de 10 anos, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição no caso em tela.

4. Na forma do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para reclamar acerca de vícios de construção é contado a partir do conhecimento do vício ou desde quando possível o conhecimento do defeito, sendo desimportante que tenha ocorrido ou não nos primeiros 5 (cinco) anos da entrega da obra.

5. Recurso de apelação provido

(TRF2, AC 5000325-20.2021.4.02.5121, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em  27.8.2021, g.n)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.

1. Apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano material e julgou procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2. No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).

3. A conexão que permite a reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica, nos termos do art. 55 do CPC/2015.  Na hipótese dos autos, o processo registrado sob o nº 5030085-54.2019.4.02.5001, promovido pela CEF em face da D Angelo Construtora, não é prejudicial à presente demanda, de modo que se afasta a preliminar de incompetência do Juízo.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2070186, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 7.10.2022.

5. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social.

6. O direito social a moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais.

7. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.7. Uma vez que foi determinada a rescisão contratual, devem ser devolvidos os valores mutuados pela CEF, devidamente corrigidos, abatido o montante que foi pago pelos autores durante a vigência do contrato.

8. Nos termos dos precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1849150, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0180663-67.2017.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 16.7.2021.

9. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1715426, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 1.9.2020.

10. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011247-60.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021.

11. Considerando que a construtora foi responsável pela construção do imóvel, tem-se a apelante possui responsabilidade pela solidez da edificação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.10.2018.

12. Na hipótese dos autos, os laudos periciais apontam a existência de vícios construtivos, embora tais vícios tenham sido reparados. Os laudos técnicos acostados aos autos revelam a ocorrência de vícios construtivos, sendo os imóveis interditados pela Defesa Civil, não podendo tal interdição ser classificada como “equívoco”.

13. Não é possível ao Poder Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, haja vista que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019.

14. A CEF se comprometeu a pagar os aluguéis sociais até o final da desinterdição, que ocorreu em 20 de julho de 2021, conforme laudo de desinterdição 0032/2021. Na hipótese dos autos, os demandantes comprovam os alegados danos materiais, anexando aos autos os comprovantes de pagamento das despesas condominiais durante os meses da interdição, bem como os gastos com aluguel. Assim, não tendo a CEF comprovado o efetivo pagamento do aluguel social até o dia efetivo da desinterdição, deixando de depositar os valores em novembro de 2020, tendo os próprios demandantes assumido os encargos de moradia durante esse período, deve haver a devida reparação dos danos materiais suportados pelos demandantes.

15. Diante de todos os constrangimentos, transtornos e sofrimento suportados pelos apelados, obrigados a conviver nos imóveis com defeitos que tornaram insuportáveis a habitação, sendo obrigados a deixar o imóvel arrendado, tem-se que configurado o dano moral.

16. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, mantém-se o valor fixado em sentença, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003610-70.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.5.2022.

17. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

18. No caso concreto, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, no patamar de 10% do valor da condenação, afigura-se proporcional, diante do tempo de tramitação da lide, tendo a ação sido proposta em 4.3.2021, e a sentença prolatada em 30.11.2022, inexistindo incidentes processuais, tratando-se de demanda sem maior complexidade. Desse modo, o valor fixado atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

19. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF e da D Angelo Construtora.

20.  Apelação da CEF não provida. Apelação da D Angelo Construtora não provida. Apelação dos demandantes parcialmente provida.

(TRF2, AC 5000524-96.2021.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em  10.05.2023, g.n)

 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE CALIL contra a sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido consistente no pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, declarando prescrita a pretensão autoral.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional  para reclamar acerca de vícios de construção é o geral decenal, disposto no art. 205 do CC “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, contado a partir da ciência  dos vícios construtivos, diante da ausência de prazo específico estabelecido no CDC que regule a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual.

3. No caso dos autos, mesmo não sendo possível precisar, com segurança, quando o autor teve ciência dos vícios construtivos alegados, considerando que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi entregue ao autor em setembro de 2013, ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (04/06/2020), reputo não caracterizada a prescrição.

4. Apelação do autor provida, para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento.

(TRF2, AC 5003005-24.2020.4.02.5117, 5a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 2 de julho de 2023).

 

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. As recorrentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram violadas as normas legais apontadas, tampouco impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido; incidindo, por analogia, os enunciados sumulares n. 283 e 284/STF.

3. O Tribunal a quo consignou que, nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, além da obrigação de fazer, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal. Esse entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Quanto à legitimidade da construtora, verifica-se que a conclusão assentada no acórdão impugnado decorreu de análise das premissas fáticas e probatórias dos autos, de forma que alterar o entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.774/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, g.n)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018).
2. Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014).
3. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n)

 

No caso dos autos, considerando que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi entregue à autora em setembro de 2014 (evento 1, out9, 1º grau), ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (13/08/2020), reputo não caracterizada a prescrição.

Outrossim, convém consignar que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel não pode ser obstado somente porque a parte autora não requereu, previamente, na esfera administrativa, tal ressarcimento junto à Caixa Econômica Federal, mesmo que a instituição financeira tenha disponibilizado canal de comunicação criado para essa finalidade, no caso o “Programa De Olho na Qualidade”.

Nesse sentido, merece transcrição os julgados proferidos por esta Corte e pelo Egrégio TRF da 1ª Região:

 

APELAÇÕES. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir os danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 6.579,27 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), que deverá ser atualizado desde 16.06.2023 (data do laudo pericial), e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Embora alegue que o contrato se encontra inadimplido, a CEF possui meios de reaver o imóvel, através da execução extrajudicial, e o alegado crédito.

4. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020).

5. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

6. Diante da ausência de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil. Assim, nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008034-43.2020.4.02.5121, Rel. Juiz. Fed. Conv. NOBRE MATTA, DJe 3.7.2023.

7. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

8. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011247-60.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021.

9. Ainda que a Caixa Econômica Federal possua canal próprio para o atendimento de questões relacionadas a vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado De Olho Na Qualidade, o direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, não se faz necessário o acionamento prévio da CEF nos casos de ações em que se busca a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida. Precedente: TRF1, 5ª Turma, AC 1054209-27.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe 4.2.2022.

10. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

11. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

12. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

13. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

14. A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato.

15. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que "quando, pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes" está configurado o litisconsórcio necessário, sendo que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos os que deveriam integrar o processo.

16. A participação da construtora na lide não se faz impositiva, porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do CDC), cabe ao autor a escolha do litigante a ser demandado (litisconsórcio passivo facultativo).  Desse modo, é indevida a inclusão da construtora no polo passivo da lide à revelia da vontade do demandante. Precedentes: TRF4, 4ª Turma, AG 5020557-36.2021.4.04.0000, Rela. Desa Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 25.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002230-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

17. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, além da extensão dos vícios observados no imóvel da autora, acrescido do fato de a autora nunca ter residido no imóvel, fixa-se a indenização no valor de  R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.

18. Não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, visto que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. In casu, a demandante não comprovou os efetivos danos materiais relacionados ao acidente, ressaltando-se que cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.

19. O laudo pericial apontou a extensão dos danos existentes no imóvel, evidenciando, de forma concreta, o valor da reparação, de modo que não há que se falar em dano material além do apontado pelo perito.

20. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes, observada a gratuidade deferida em favor da demandante.

21.  Apelação da CEF não provida. Apelação da demandante não provida.

(TRF2, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 21/11/2023, g.n)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. O arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente. (AgInt no AREsp n. 1.360.138/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 (AgInt no AREsp 626.007/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/04/2019).

2. O prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não é condição necessária para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mesmo havendo canal de comunicação para a resolução da demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

3. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de maneira que a pretensão de indenização por danos materiais pode ser compreendida também como obrigação de reparo dos danos alegados, o que não afasta o interesse de agir. Nesse sentido: AC 1004912-88.2020.4.01.3902, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, j. em 21.10.2020).

4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

(TRF1, AC 1005079-08.2020.4.01.3902, Relator Des. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, g.n)

 

 

No que tange ao laudo técnico fornecido pela autora que, segundo a apelante, é similar ao de outras ações, o que o tornaria imprestável para comprovar a existência dos alegados vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, impende destacar que não há qualquer irregularidade na utilização de laudos similares referentes a imóveis originários de um mesmo padrão construtivo. Ora, o imóvel em questão é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa I, destinado à família de baixa renda, em evidente estado de hipossuficiência, de modo que a exigência de laudo técnico individualizado detalhado caracteriza obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, sendo admissível, em casos como esse, a apresentação de laudo por amostragem como início de prova, conforme julgado a seguir colacionado:

 

PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV – FAIXA I. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POLÍTICA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREPONDERÂNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. As demandas que tratam de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa I, que se constitui política pública voltada ao direito à moradia e é dirigido a famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pressupõem a hipossuficiência da parte autora. Em respeito aos princípios do livre acesso à jurisdição e à sua efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a realização das provas necessárias a tal finalidade. 2. A exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem. 3. Nesse sentido: “O fato de o laudo apresentado ser padronizado não implica, por si só, em causa para o indeferimento da inicial. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, em evidente estado de hipossuficiência, mostrando-se desarrazoado, no caso concreto, a exigência de produção pré-processual de um laudo técnico individualizado para cada unidade habitacional. (AC 1002311-29.2021.4.01.3303, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/04/2023). 4. Imperativa a retomada do regular desenvolvimento do processo, de maneira que o Juízo de origem, por meio do saneamento e da organização do feito, e considerando a condição de hipossuficiente da parte autora, determine as providências necessárias ao deslinde da demanda, inclusive quanto ao ônus de produção da prova, a fim de melhor delimitar os pontos controvertidos. 5. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF1, AC 1004740-37.2019.4.01.3303, Relatora Des. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, 5ª TURMA, PJe 22/06/2023).

 

Ademais, vale observar que, na espécie, foi realizada prova pericial in loco, a fim de confirmar, ou não, a  existência dos alegados vícios de construção no imóvel, a qual era imprescindível para delimitar os pontos controvertidos da presente demanda.

Oportuno observar, também, que o juízo de origem, no caso concreto, se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não havendo se falar em fundamentação precária, como alegado pela recorrente. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

Noutro giro, a parte autora, ora apelada, afirma que, pouco tempo após adentrar o imóvel, notou que sua unidade habitacional apresentava inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros defeitos (evento 1, inic1, fls. 2, 1º grau).

Diante dos pontos controvertidos na lide, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial (evento 99, 1º grau).

Realizada prova pericial, o Sr. Alberto da Costa Trigo JR, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 84.1.084.239, apresentou o laudo no evento 162, complementado nos eventos 191, 222 e 246, 1º grau, sendo concluído pelo expert que os problemas apontados pela autora remontam à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo pericial (evento 162, 1º grau):

 

“Pude constatar e concluir, em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo, as seguintes questões:

a)  Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, exceto nas áreas próximas às janelas que são resultado de um assentamento inadequado das esquadrias, como se verá mais adiante;

 b) Também não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco;

 c) O revestimento do imóvel, que é original, não apresenta qualquer tipo de problema, na medida em que em todas as áreas não são observadas placas de revestimento ocas e soltas ou com assentamento deficiente, conforme se comprova no detalhamento fotográfico a seguir;

(....)

e) São, por outro lado, verificados problemas no assentamento das janelas do imóvel. As janelas são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes;

f) São identificados vazamentos no teto do banheiro e nas paredes e teto da cozinha;

g) Finalmente, destaco que, após o reparo das infiltrações, será necessária a pintura geral do banheiro e da cozinha (paredes e tetos), além das paredes das janelas (sala e quartos)

 

QUESISTOS DA AUTORA

 

Quesito 5.04: Por ocasião, no momento da vistoria executada no imóvel objeto da demanda, o Senhor Perito pôde identificar outras manifestações patológicas além das elencadas previamente no Parecer Técnico de Engenharia da parte Autora? Em caso positivo, quais foram essas manifestações?

 

Resposta: As manifestações patológicas identificadas (vazamentos nos tetos do banheiro e nas paredes e teto da cozinha/área de serviço) estão descritas nos tens 3.0 e 4.0 acima aos quais me reporto e, também, no detalhamento fotográfico anexado aos respectivos itens. Não foram encontrados outros vícios com origem na construção do imóvel.

 

Quesito 5.06: Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificação não recomendáveis e/ou materiais com qualidade abaixo do especificado, que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados?

 

Resposta: Sim. Reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima e, também, ao detalhamento fotográfico a eles anexado.

 

REVESTIMENTO

 

 Quesito 5.07: Foram encontradas manchas e/ou faixas de umidade nas paredes?

 

Resposta: Sim, reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima.

 

Quesito 5.08: Em caso positivo, a umidade tende a criar um ambiente propício para a proliferação de organismos e fungos. Esses, por sua vez, afetam a salubridade dos ambientes?

 

Resposta: Sim, essas ocorrências tendem a criar um ambiente propício para a proliferação de organismos e fungos.

 

Quesito 5.09: A infiltração, se constatada, apresenta caráter estacionário e/ou progressivo?

 

Resposta: As infiltrações verificadas apresentam caráter progressivo. Vão piorar com o passar do tempo.

 

Quesito 5.11: As infiltrações constatadas evidenciam os vícios construtivos da edificação?

 

Resposta: Trata-se de vícios de construção, com origem evidente na construção do empreendimento.

 

Quesito 5.26: No caso do não funcionamento de um ou mais sistemas, poderia o Senhor Perito verificar com os mutuários desde quando existe o não funcionamento, se desde a entrega do imóvel ou ao longo do tempo?

 

Resposta: Os problemas verificados e descritos acima têm origem na execução do empreendimento. Não tenho, entretanto, como informar a data em que começaram a aparecer os problemas que encontrei no imóvel vistoriado.

 

QUESITOS FINAIS

 

 Quesito 5.27: Os danos existentes no imóvel do autor são de caráter estacionário e/ou progressivo? Podendo evoluir, de imediato ou no futuro, poderão apresentar mais danos aos moradores?

 

Resposta: Os problemas verificados são de caráter progressivo e vão ganhar amplitude com o passar do tempo. Reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima.

 

(...)

 

7.0 - QUESITOS DA RÉ: MRV Empreendimentos e Participações S/A – evento 110

 

Quesito 7.01: Queira o Sr. perito informar se há infiltração nas janelas conforme informado no processo;

 

Resposta: Sim, há. Reporto-me aos itens 3.0 e 4.0 acima, bem como ao detalhamento fotográfico aos citados itens anexado.

 

Quesito 7.04: Queira o Sr. perito informar se há indícios que as manutenções preventivas (previstas na NBR 5674-2012) são executadas regularmente nas janelas (troca do silicone ou P.U. ressecado, limpeza das canaletas das esquadrias, etc.)

 

Resposta: As questões verificadas não estão ligadas à manutenção preventiva mas, à manutenção corretiva.

 

Quesito 7.06: Queira o Sr. perito informar se há o vazamento informado no processo;

Resposta: Há vazamentos nas janelas e nos tetos da cozinha e do banheiro, conforme comprovam as fotos encaminhadas acima.

 

Laudo complementar (evento 191, 1º grau):

 

(...) Ainda que a ré discorde das conclusões a que cheguei e afirme que vedação de esquadrias são itens que carecem de uma manutenção periódica conforme a NBR 5674-2012 prevê, deixo claro que o que verifiquei não foi um problema voltado à vedação do conjunto que poderia ser resolvido com a simples aplicação de silicone, mas um defeito de assentamento que possibilita a passagem das águas das chuvas entre a alvenaria e as esquadrias, não se tratando, portanto, de manutenção preventiva a cargo da autora, mas, de manutenção corretiva.

 

Importante destacar que todas as esquadrias são originais do apartamento, não tendo ocorrido intervenções nessas áreas.

 

Por outro lado, no texto acima encaminhei fragmento de imagem da tabela extraída da NBR 15.575 de Vida Útil das esquadrias, que não pode ser inferior a 20 (vinte) anos, bem como a manutenção preventiva recomendada pela ré, ainda que obrigatória, não teria capacidade de solucionar os problemas encontrados. A passagem das águas se dá pela alvenaria, na ancoragem das esquadrias, razão pela qual não estaria apta a autora a realizar esse tipo de manutenção que, reafirmo, não é preventiva, mas, corretiva.

 

Sendo assim, entendo que a limpeza geral das esquadrias, dos drenos, reapertar parafusos aparentes, regular freios e lubrificação, não teriam o condão de dar solução ao problema verificado que vai muito além desses pontos.

(...)

Foram observados vazamentos de água que incidem em áreas dos tetos rebaixados em gesso da cozinha e do banheiro do apartamento vistoriado, sendo tais vazamentos intermitentes e, portanto, oriundos das instalações de esgoto do apartamento imediatamente acima e das instalações de esgotamento sanitário do bloco. A responsabilidade na realização dos serviços de instalação dos tubos e ramais, caixas sifonadas, ralos e dispositivos/elementos/conexões das instalações de esgotamento sanitário do banheiro social do apartamento imediatamente acima, bem como das instalações de esgotamento sanitário do bloco é da construtora que realizou, como se sabe, direta ou indiretamente a execução, razão pela qual não se pode atribuir a terceiros tal responsabilidade, como pretende, em seu texto, o eminente assistente.

 

Outra hipótese, ainda que com menor possibilidade, reside na possibilidade de não ter sido realizada a impermeabilização das áreas molhadas do apartamento imediatamente acima, conforme preconiza a NBR 9575.

Entendo que, se atendida a Norma NBR 9575, em nenhuma hipótese poderia ocorrer vazamentos em razão da impermeabilização das áreas úmidas, mesmo no caso de transbordamentos dos ralos. Ainda que em razão de um eventual entupimento, não poderia haver vazamentos, na medida em que, como conceitua e determina a NBR 9575, “a manta deve ser aplicada inclusive dentro do ralo, com manta dupla, objetivando a total estanqueidade não só do ralo, mas, também, do banheiro (áreas molhadas)”;

(...)

 

Nesse caso, dos vazamentos verificados nos tetos da cozinha e do banheiro, ocorreu desrespeito à Norma vigente, pois a vida útil foi demasiadamente encurtada em razão dos problemas prematuramente verificados.

 

Respostas aos quesitos da CEF (evento 185)

 

7.2 Que tipo de manutenção deve ser realizada nas janelas do imóvel? Qual a periodicidade para fazer a manutenção nas janelas? Foi realizada algum tipo de manutenção até a presente data?

 

Resposta: Entendo não se tratar de caso de manutenção preventiva, mas, corretiva. Para solucionar esse problema do assentamento inadequado das esquadrias de forma definitiva, será necessária: i) A retirada do emboço na área de influência do peitoril e das áreas de junção das esquadrias e nas áreas das trincas; ii) A limpeza de toda a área aberta de influência do peitoril e da junção das esquadrias e das trincas; iii) O preenchimento com selante e aplicação de impermeabilizante nas faixas em questão; iv) Por fim acrescentar tela de poliéster em todas as áreas expostas sobre o impermeabilizante. v) Aplicar o acabamento de emboço de forma adequada, selar, emassar e pintar em pva; vi) Aplicação de silicone nas junções de todas as esquadrias do apartamento com a alvenaria.

 

Laudo complementar (evento 246, 1º grau):

(...)

 

Portanto, ao contrário do entendimento da ré, MRV, não há, na formulação do laudo em questão, qualquer desagrado à NBR 13.753/96, já que todos os parâmetros nela determinados, como se comprova acima, estão plenamente atendidos no laudo que encaminhei, estando o referido documento devidamente enquadrado dentro daquilo que determinam e prescrevem as Normas Técnicas que regulam a atividade pericial.

 

(...)

Por fim, reaquece as discussões sobre os vazamentos existentes no teto do banheiro que, em última análise, não pode ser negada sua existência e atentam contra a NBR 15.575, na medida em que há o desrespeito aos prazos de vida útil ali estabelecidos, conforme já esclarecido em momento anterior.

 

Verifica-se que, na folha 18 do laudo pericial (evento 162 – quesito 5.05 –  1° grau), as normas técnicas da ABNT não foram integralmente atendidas, o que ocasionou os citados vícios na construção do imóvel objeto desta demanda.

Neste sentido, transcrevo o trecho constante na prova pericial retrocitada:

 

 

Quesito 5.05: Foram atendidas as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e também as demais normas legais pertinentes vigentes à época da construção? Resposta: Não foram atendidas integralmente na medida em que são verificados os problemas de ordem construtiva acima mencionados. Reporto-me às respostas aos quesitos acima, bem como aos itens 3.0 e 4.0, e, também, ao detalhamento fotográfico anexados aos citados itens.

 

 

É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.

Neste sentido, confira-se precedente desta Corte:

 

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE A "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA".

(...)

IV - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015), inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

V - Desprovimento da apelação da autora.

(TRF, AC 01174215120144025101, Relator Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016, grifei).

 

 No caso em julgamento, não tendo a recorrente trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão do expert.

No tocante à ausência de acionamento prévio da CEF para fins de realizar o reparo no imóvel durante o prazo de garantia, não merece prosperar tal argumento, porque consta do laudo pericial (evento 162/ fls. 2, do 1° grau) que “Verificadas as falhas construtivas e demais problemas nos imóveis, os autores se dirigiram até CEF, com a finalidade de solucionar os problemas apontados, não obtendo resposta conclusiva quanto ao alegado acima. (...) Diante do exposto, os Autores recorrem a tutela do Poder Judiciário, pretendendo receber, com a propositura desta ação, justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia necessária a reparação de seus imóveis”.

Impende frisar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios de construção, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.

Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora, ora apelada, direito à indenização, conforme supradito. Neste sentido, tendo por base o entendimento firmado por esta 5ª Turma Especializada, reputo adequada a manutenção do valor determinado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia afigura-se, de fato, suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

Nesse sentido, confira-se a ementa de julgado desta 5ª Turma Especializada:

 

“APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais, no montante de R$ 5.795,17 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

2. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais. Ademais, a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021.

3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

5. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Considerando-se os recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, mantém-se o valor fixado em sentença, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021).

6. O Julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da efetiva ocorrência dos vícios estruturais. Ante o exercício do livre convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das partes. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1677309, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 3.4.2018

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

9.  Apelação não provida.

(TRF-2, AC 5003427-96.2020.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 29/06/2022, unânime)

 

 PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RECURSOS ORIUNDOS DO FAR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA CEF. PERÍCIA COMPROVANDO OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença  que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por NEUZA DE ARAÚJO MALAQUIAS contra as ora apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar as rés, solidariamente, ao pagamento: i) de R$ 5.321,01 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e um centavo)  a título de danos materiais; e ii) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais”. Sobre a condenação por danos materiais, juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), sobre a condenação por danos morais, também com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A apelada celebrou contrato “por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV –  recursos FAR”, tendo por objeto imóvel situado na Avenida do Contorno, Bloco 15, Apartamento 303, Condomínio Residencial Parque das Gaivotas, Loteamento Jardim Jockey Club, São Gonçalo/RJ– adquirido com recursos FAR

3. Inicialmente, rejeita-se a alegada prejudicial de decadência. Ora, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC, isso porque a pretensão da autora  é de natureza indenizatória.

4. Consoante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional  para reclamar acerca de vícios de construção é o geral decenal, disposto no art. 205 do CC “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, contado a partir da ciência  dos vícios construtivos, diante da ausência de prazo específico estabelecido no CDC que regule a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual.

5. No caso dos autos, considerando que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi entregue a ela em dezembro de 2014, ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (09/06/2020), reputo não caracterizada a prescrição.

6. No que se refere à legitimidade da MRV ENGENHARIA, destaca-se que ela detém legitimidade passiva ad causam para figurar na lide, porquanto a construção do empreendimento imobiliário retrocitado foi de responsabilidade dessa construtora, que deverá arcar com os eventuais vícios de construção.

7. Quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, esta é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

8. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

9. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

10. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

11. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, a CEF parte legítima, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

12. Dessa forma, verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

13. Ademais, a parte autora, ora apelada, aduz que, com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava problemas estruturais graves, que provocava falhas no assentamento das janelas do imóvel, em virtude de técnicas de edificação não recomendáveis e/ou materiais com qualidade abaixo do especificado, acarretando vários vícios na construção, sendo oportuno destacar a conclusão da perícia judicial realizada (evento 156, fls. 5/12, 1º grau).

14. Verifica-se que, na folha 20 do laudo pericial (evento 156 – quesito 5.04 –  1° grau), as normas técnicas da ABNT não foram integralmente atendidas, o que ocasionou os citados vícios na construção do imóvel objeto desta demanda.

15. No tocante à alegação recursal sobre a ausência de acionamento prévio da construtora para fins de realizar o reparo no imóvel durante o prazo de garantia, não merece prosperar tal argumento, porque consta do laudo pericial (evento 156 – LAUDO1, quesito 7.10, fls. 26 – do 1° grau) que “Verificadas as falhas construtivas e demais problemas nos imóveis, os autores se dirigiram até CEF, com a finalidade de solucionar os problemas apontados, não obtendo resposta conclusiva quanto ao alegado acima. Diante do exposto, os Autores recorrem a tutela do Poder Judiciário, pretendendo receber, com a propositura desta ação, justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia necessária a reparação de seus imóveis”.

16. Impende frisar que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

17. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção deve a mesma reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

18. Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade.

19. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora, ora apelada, direito à indenização, conforme supradito. Neste sentido, tendo por base o entendimento firmado por esta 5ª Turma Especializada, reputo adequada a manutenção do valor determinado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia afigura-se, de fato, necessária a fim de compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

20. No que tange ao termo inicial dos juros de mora no dano moral, tem-se que, em sendo a responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.6.2021).

21. Apelações da CEF e da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A improvidas, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação (R$ 15.321,01– quinze mil trezentos e vinte e um reais e um centavo), atualizado.

(TRF-2, AC 5003272-93.2020.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em  23 de janeiro de 2024, g.n)

 

 

No que tange ao termo inicial dos juros de mora no dano moral, nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.6.2021). A seguir, colaciono o citado dispositivo legal:

 

 “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

 

Assim, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação (R$ 16.044,17 –dezesseis mil, quarenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizado.

 

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090155v3 e do código CRC 9ab9c017.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 7/10/2024, às 11:37:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002090156
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005159-15.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ORIUNDOS DO FAR.  VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO PRÉVIO. PERÍCIA COMPROVANDO OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. B. A. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 6.044,17 (seis mil e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC)”.

2. A apelada celebrou “Contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV –  recursos FAR”, tendo por objeto imóvel situado na Avenida do Contorno, Bloco 7, Apartamento 204, Condomínio Residencial Parque dos Sabiás, Loteamento Jardim Jockey Club, São Gonçalo/RJ– adquirido com recursos FAR.

3. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência suscitada pela empresa construtora, tendo em vista que, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC, isso porque a pretensão da autora  é de natureza indenizatória.

4. Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição. Consoante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para reclamar acerca de vícios de construção é o geral decenal, disposto no art. 205 do CC “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, contado a partir da ciência dos vícios construtivos, diante da ausência de prazo específico estabelecido no CDC que regule a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual.

5. No caso dos autos, considerando que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi entregue à autora em setembro de 2014, ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (13/08/2020), reputo não caracterizada a prescrição.

6. Outrossim, convém consignar que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel não pode ser obstado somente porque a parte autora não requereu, previamente, na esfera administrativa, tal ressarcimento junto à Caixa Econômica Federal, mesmo que a instituição financeira tenha disponibilizado canal de comunicação criado para essa finalidade, no caso o “Programa De Olho na Qualidade”.

7. No que tange ao laudo técnico fornecido pela autora que, segundo a apelante, é similar ao de outras ações, o que o tornaria imprestável para comprovar a existência dos alegados vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, impende destacar que não há qualquer irregularidade na utilização de laudos similares referentes a imóveis originários de um mesmo padrão construtivo. Ora, o imóvel em questão é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa I, destinado à família de baixa renda, em evidente estado de hipossuficiência, de modo que a exigência de laudo técnico individualizado detalhado caracteriza obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, sendo admissível, em casos como esse, a apresentação de laudo por amostragem como início de prova.

8. Ademais, vale observar que, na espécie, foi realizada prova pericial in loco, a fim de confirmar, ou não, a  existência dos alegados vícios de construção no imóvel, a qual era imprescindível para delimitar os pontos controvertidos da presente demanda.

9. Oportuno observar, também, que o juízo de origem, no caso concreto, se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não havendo se falar em fundamentação precária, como alegado pela recorrente. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

10. Diante dos pontos controvertidos na lide, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial. Realizada prova pericial, o Sr. Alberto da Costa Trigo JR, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 84.1.084.239, apresentou o laudo, sendo concluído pelo expert que os problemas apontados pela autora remontam à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo pericial (vide voto).

11. É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.

12. No caso em julgamento, não tendo a recorrente trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão do expert.

13. No tocante à ausência de acionamento prévio da CEF para fins de realizar o reparo no imóvel durante o prazo de garantia, não merece prosperar tal argumento, porque consta do laudo pericial que “Verificadas as falhas construtivas e demais problemas nos imóveis, os autores se dirigiram até CEF, com a finalidade de solucionar os problemas apontados, não obtendo resposta conclusiva quanto ao alegado acima. Diante do exposto, os Autores recorrem a tutela do Poder Judiciário, pretendendo receber, com a propositura desta ação, justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia necessária a reparação de seus imóveis”.

14. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios de construção, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

15. Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

16. Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.

17. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora, ora apelada, direito à indenização, conforme supradito. Neste sentido, tendo por base o entendimento firmado por esta 5ª Turma Especializada, reputo adequada a manutenção do valor determinado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia afigura-se, de fato, suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica.

18. No que tange ao termo inicial dos juros de mora no dano moral, nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.6.2021).

19. Apelação da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação (R$ 16.044,17 – dezesseis mil, quarenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação (R$ 16.044,17 -dezesseis mil, quarenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090156v5 e do código CRC 6893b2fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 7/10/2024, às 11:37:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5005159-15.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 16.044,17 -DEZESSEIS MIL, QUARENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), ATUALIZADO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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