Agravo de Instrumento Nº 5009287-64.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. V. C. (adv.: Marcus Vinicius Moreno Marques de Oliveira, OAB/RJ091271), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença de título coletivo nº 5061597-41.2022.4.02.5101, determina a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo nº 1169 pelo STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença.
Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que: (i) O Agravante atuou como substituído nos autos do processo nº 0048932- 31.1992.4.02.5101, cuja sentença pretende liquidar através da interposição da ação originária, cujo número é o 5061597-41.2022.4.02.5101 e que tramita perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) o Agravante seguiu as determinações constantes nas r. decisões proferidas nos autos do processo nº 0048932-31.1992.4.02.5101, bem como as do v. acórdão da lavra da E. 7ª Turma Especializada Deste C. TRF da 2ª Região que as confirmou, tendo dado início à liquidação do julgado através da interposição da ação nº 5061597-41.2022.4.02.5101; (iii) é justamente o que pretende o Agravante nos autos da ação nº 5061597-41.2022.4.02.5101, isto é, a liquidação prévia do julgado, com a previsão de manifestação por parte da União sobre os valores apresentados, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa; (iv) a futura orientação do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade ou não da liquidação prévia e a determinação de suspensão dos processos em que se discute tal obrigatoriedade, nos termos do pelo Tema 1.169/STJ, em nada se assemelha ao que se discute nos autos da ação principal.
Contrarrazões no evento 6, requerendo o não provimento do recurso.
Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/10/2024, às 19:25:04