Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009287-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. V. C. (adv.: Marcus Vinicius Moreno Marques de Oliveira, OAB/RJ091271), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença de título coletivo nº 5061597-41.2022.4.02.5101, determina a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo nº 1169 pelo STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença.

Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que: (i) O Agravante atuou como substituído nos autos do processo nº 0048932- 31.1992.4.02.5101, cuja sentença pretende liquidar através da interposição da ação originária, cujo número é o 5061597-41.2022.4.02.5101 e que tramita perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) o Agravante seguiu as determinações constantes nas r. decisões proferidas nos autos do processo nº 0048932-31.1992.4.02.5101, bem como as do v. acórdão da lavra da E. 7ª Turma Especializada Deste C. TRF da 2ª Região que as confirmou, tendo dado início à liquidação do julgado através da interposição da ação nº 5061597-41.2022.4.02.5101; (iii) é justamente o que pretende o Agravante nos autos da ação nº 5061597-41.2022.4.02.5101, isto é, a liquidação prévia do julgado, com a previsão de manifestação por parte da União sobre os valores apresentados, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa; (iv) a futura orientação do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade ou não da liquidação prévia e a determinação de suspensão dos processos em que se discute tal obrigatoriedade, nos termos do pelo Tema 1.169/STJ, em nada se assemelha ao que se discute nos autos da ação principal.

Contrarrazões no evento 6, requerendo o não provimento do recurso.

Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002090800
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009287-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. V. C. (adv.: Marcus Vinicius Moreno Marques de Oliveira, OAB/RJ091271), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pela MM Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença de título coletivo nº 5061597-41.2022.4.02.5101, determina a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo nº 1169 pelo STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença.

Na origem, a decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

Evento 27:

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais n°s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Pelo exposto, suspenda-se o feito até o julgamento do tema repetitivo nº 1169 - STJ.

 

Inicialmente, registra-se que a execução na origem é baseada no título executivo formado nos autos da ação ordinária n.º 0048932-31.1992.4.02.5101 (92.0048932-0), proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS RODOVIÁRIOS - ABER, na qual foi obtido provimento jurisdicional para declarar o direito de todos os substituídos processualmente pela ABER ao recebimento dos anuênios, considerado como tempo de serviço todo aquele exercício de função pública, mesmo que pelo regime da CLT, bem como constituir o crédito laboral desde a conversão em estatutário, de cada um dos substituídos, e condenar o DNER a:

1. pagar anuênios na forma estabelecida por esta decisão;

2. pagar os atrasados com correção monetária e juros a partir desta sentença;

3. devolver as custas processuais;

4. pagar honorários profissionais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.

 

A sentença foi parcialmente reformada no tocante à verba honorária, que foi estabelecida em 10% sobre o valor da execução.

O acórdão transitou em julgado no dia 9.3.2001.

Em novembro/2001, a Associação deflagrou a execução coletiva com a lista de substituídos, tendo a União Federal apresentado embargos à execução (n. 0006309-97.2002.4.02.5101). A ação e os embargos foram extintos, após determinar que cada substituído interessado deveria promover a execução do julgado de forma individual.

Com efeito, conforme já venho me posicionando nesta Turma, entendendo que, apesar de se tratar de título judicial com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

No caso, verifico que, na origem, a execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. E, não obstante tenha o exequente classificado o feito como liquidação, na verdade se trata de execução direta, com fulcro nos arts. 534 e 535 do NCPC, com apresentação do valor que entende devido, pedido de citação da Executada para responder à execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC.

Todavia, na data de 18.10.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento no sistema de recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o Tema 1169, em que se objetiva “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ, Corte Especial, REsp 1978629, Rel. Min. BENEDITO GOLÇALVES, Afetado em 18.10.2022).

Nesse cenário, considerando que o agravante não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito deve mantido suspenso, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante os fundamentos expostos.

 



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Documento:20002090801
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009287-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, determina a suspensão do processo até definição da controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença (Tema repetitivo nº 1169/STJ).

2. O título executivo que embasa a ação originária é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101 (92.0048932-0), proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS RODOVIÁRIOS - ABER, na qual foi obtido provimento jurisdicional para declarar o direito de todos os substituídos processualmente pela ABER ao recebimento dos anuênios. A sentença foi parcialmente reformada no tocante à verba honorária, que foi estabelecida em 10% sobre o valor da execução. O acórdão transitou em julgado no dia 9.3.2001. Em novembro/2001, a Associação deflagrou a execução coletiva com a lista de substituídos, tendo a União Federal apresentado embargos à execução (n. 0006309-97.2002.4.02.5101). A ação e os embargos foram extintos, após determinar que cada substituído interessado deveria promover a execução do julgado de forma individual.

3.  A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. E, não obstante tenha o exequente classificado o feito como liquidação, na verdade se trata de execução direta, com fulcro nos arts. 534 e 535 do NCPC, com apresentação do valor que entende devido, pedido de citação da Executada para responder à execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC.

4. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

5. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que o agravante iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090801v4 e do código CRC e1c01662.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009287-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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