Apelação Cível Nº 5025084-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por GILCÉLIO DA SILVA (Guilherme Toniazzo Ruas – OAB/RS 83.088), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretende o autor a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. Como causa de pedir, sustenta que firmou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira ré, tendo ficado inadimplente com as prestações. Sustenta que a CEF consolidou a propriedade em seu nome. No entanto, consoante alega, não foi intimado para purgar a mora.
Em razões recursais (evento 30/1º grau), o apelante sustenta que: i) adquiriu o imóvel objeto de leilão, realizando junto ao Requerido contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária do próprio imóvel. Posteriormente ficou desempregado, entrando em profunda crise financeira. Diante disso, realizou diversas tentativas de repactuação da dívida, sempre visando o cumprimento da sua obrigação contratual; ii) tomou conhecimento que o banco estava leiloando o imóvel, porém, não foi intimado para purgar a mora, sendo descumprida a determinação do artigo 26 da Lei i9.514/97; iii) o contrato de financiamento com alienação fiduciária se trata de vínculo consumerista, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Nesta linha, o ônus da recai sobre o credor fiduciário, devendo o mesmo comprovar a ocorrência da notificação válida do fiduciante para purga de mora; iv) a falta de produção de provas do fiduciante sobre a autenticidade da assinatura, caracterizando assim o aceite a tese do Apelante, a sentença deve ser reformada, visto que inexiste embasamento em sua fundamentação; v) a sentença baseou-se em descrição da averbação 06 da matricula imobiliária, inexistindo nos autos o processo de intimação, documentos que validariam mediante certidão o recebimento por parte do fiduciante. Constatou-se que a CEF deixou de apresentar nas suas alegações documentos que comprovassem a intimação pessoal, resguardando a informação para si e impossibilitando a análise por parte do Apelante; vi) deve ocorrer neste momento processual a produção de provas com a intimação da Apelada para que apresente nos autos o processo completo de intimação para purga de mora.
Contrarrazões da CEF no evento 34/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090909v2 e do código CRC 6ef260c8.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/10/2024, às 19:52:46