Apelação Cível Nº 0158626-26.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (evento 119 do 1º grau), que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem honorários. Custas para preparo por ambas as partes devido ao recolhimento parcial pela Exequente no evento 6, OUT4.1
Em suas razões recursais (evento 121 do 1° grau), alega que não houve sua intimação pessoal e, em razão disso, ocorreu a extinção do feito.
Aduz que não haveria que se falar em suspensão do processo por prescrição, pois ocorreu de forma antecipada, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (evento 119 do 1º grau), que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
O débito executado refere-se à cobrança de anuidades relativas aos anos de 2010 a 2014 (evento 1 – OUT1 – do 1º grau).
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
Conforme preconiza o art. 921, III, do CPC, a não localização do executado ou bens penhoráveis do devedor já citado enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.
Transcrevo o mencionado artigo na redação atualmente vigente, com base nas alterações realizadas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, se aplica o prazo prescricional quinquenal. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:
Artigo 206 – Prescreve:
(...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
2. Após frustradas diligências requeridas com vistas à satisfação do crédito, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo de origem.
3. Inércia da exequente que excedeu o período do prazo de um ano de suspensão da execução, somado ao prazo prescricional de cinco anos, incidente à cobrança do crédito objeto da demanda. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, embora tenha sido regularmente intimada a tanto. Sentença que merece ser mantida.
5. Apelação conhecida e desprovida
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022).
Noutro ponto, esta 5ª Turma Especializada vem dirimindo controvérsias semelhantes, no sentido de que a publicação em Diário da Justiça Eletrônico não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial da autarquia:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. (Precedente: REsp 1658316 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
4. Entender pela desnecessidade da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, além de infringir o § 1º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, restringe a possibilidade de o exequente tomar conhecimento e adotar providências processuais, decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo, pacificou o entendimento da necessidade da intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional. (Precedente: STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013).
6. O artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
7. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de exigência da oitiva prévia do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. (Precedentes: AgRg no REsp 1271917/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; REsp 1274743/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).
8. No presente caso, não existe nenhuma Certidão emitida pela Secretaria do Juízo declarando a ocorrência de intimação por confirmação, ou omissão, do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, que suspendeu a execução, tendo sido publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
9. Desta forma, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Conselho Profissional, não há que se falar em inércia da parte exequente, tão pouco da ocorrência da prescrição intercorrente.
10. Apelação provida (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0508548-36.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 16.10.2017, unânime).
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pelo CRF/RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento nos §§ 4º e 5º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a inércia da parte.
2. O § 1º do art. 40, da Lei 6.830/80, determina que, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. A exequente foi intimada da suspensão por publicação, contudo, não houve sua intimação pessoal, como determina o art. 25, da LEF e segundo o entendimento do STJ: (STJ, 2ª Turma, REsp 1.330.190, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012; STJ, 1ª Turma, REsp 1.001.929, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009).
3. A questão da necessidade de intimação pessoal do representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional já foi, inclusive, objeto de recurso repetitivo no STJ. Cumpre ressaltar que, em 2.8.2013, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. n° 1.330.473, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, tendo como relator o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, concluiu que “em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização profissional seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25, da Lei 6.830/80 ”.
4. Apelação provida, a fim de que os autos retornem à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0502465-67.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 05.10.2017, unânime)
A execução foi suspensa por despacho, havendo a intimação da OAB-RJ por publicação em 10/01/2018 (evento 84 do 1º grau), o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002092090v2 e do código CRC 84de9fa6.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 7/10/2024, às 11:37:14