Apelação Cível Nº 0060722-69.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. K. contra o acórdão (evento 18 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do ora embargado.
Em suas razões (evento 28 – 2º grau) aduz que, conforme assentado no REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, em que restou determinado que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ter-se-ia que a parte exequente foi intimada do resultado da primeira de sucessivas diligências infrutíferas, em 31/05/2017, conforme certificado no EVENTO 29 – CERT20 – do 1º grau.
Diante disso, expõe que, em sinergia com a decisão do juízo sentenciante (evento 17 – do 1° grau), tal ato judicial demonstraria o transcurso de mais de 6 (seis) anos até a prolação da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF.
Contrarrazões apresentadas pelo CREMERJ (evento 31 do 2° grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por S. K. contra o acórdão (evento 18 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do ora embargado.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Impende destacar que o acórdão esclareceu que “(...)em sede de Recurso Especial n° 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n° 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, de forma automática”.
No mais, a decisão colegiada decidiu que (...) o primeiro momento em que foi verificada a frustração da constrição patrimonial, conforme o REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ou seja, em 30 de junho de 2017 (evento 33 – DESPADEC28 – do 1° grau). Destarte, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o conselho apelante não conseguiu localizar bens a penhorar. Assim, esgotado tal prazo retrocitado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 30 de junho de 2018. Logo, merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o início do prazo da prescrição intercorrente e a sentença que declarou a prescrição quinquenal intercorrente não transcorreram mais de 5 (cinco) anos, não incidindo ao caso em testilha o Enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça”, de forma que não merece prosperar a alegação de contradição/omissão do presente recurso aclaratório, conforme abaixo ementado:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. RESP N° 1.340.553/RS. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face da sentença contida no evento 90 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF.
2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. Inteligência do art. 40 da Lei 6.830/1980.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na “execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”, bem como decidiu que, após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte exequente.
4. Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do CPC. Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
5. O STJ firmou o posicionamento de que é despicienda a intimação pessoal quando a suspensão for requerida pela Fazenda Pública, como também do conhecimento do arquivamento da execução, porquanto este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano.
6. Convém salientar que, em sede de Recurso Especial n° 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n° 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, de forma automática.
7. No que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente. Precedente.
8. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora pelo BacenJud restou frustrada (evento 33 – DESPADEC28 – do 1º grau – 30 de junho de 2017). Diante disso, a certidão constante no evento 38 – CERT22 – do 1° grau informa que o conselho profissional foi intimado eletronicamente, que se caracteriza como intimação pessoal sobre a frustração dos atos executivos, em 12 de julho de 2017.
9. Frise-se que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da Fazenda Pública em juízo. Diante disso, tendo em vista que não consta dos autos em epígrafe a ocorrência de constrição patrimonial, não houve a interrupção da prescrição intercorrente neste processo, conforme item 4.3 do Recurso Especial n° 1.340.553/RS, obstando, assim, o pleito recursal. Em 20 de junho de 2023, o Juízo a quo prolatou sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
10. Dessa forma, o primeiro momento em que foi verificada a frustração da constrição patrimonial, conforme o REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ou seja, em 30 de junho de 2017 (evento 33 – DESPADEC28 – do 1° grau).
11. Destarte, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o conselho apelante não conseguiu localizar bens a penhorar. Assim, esgotado tal prazo retrocitado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 30 de junho de 2018. Logo, merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o início do prazo da prescrição intercorrente e a sentença que declarou a prescrição quinquenal intercorrente não transcorreram mais de 5 (cinco) anos, não incidindo ao caso em testilha o Enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação provida, para anular a sentença contida no evento 90 – 1º grau e determinar o regular prosseguimento deste Executivo Fiscal.
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Aliás, o fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que a embargante persegue não configura a contradição ou omissão, tendo em vista que o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).
III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)
Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002092145v2 e do código CRC 1cc07958.
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Data e Hora: 7/10/2024, às 11:37:14