Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007102-44.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação dos créditos tributários relacionados ao Auto de Infração 0110100.2017.01024 (PA nº 10730-722.630/2017-02), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando-se, ainda, a União na repetição do indébito tributário, corrigido pela SELIC, por restituição ou compensação, a critério do autor, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

Entendeu o juízo que não haveria que se falar em prescrição para ajuizamento da ação anulatória, em virtude da ocorrência de parcelamento (evento 33, SENT1).

Opostos embargos de declaração, foi rejeitada a arguição de omissão por ausência de fundamentação (evento 41, SENT1).

Em sede de apelação (evento 47, APELAÇÃO1), a União requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão anulatória, julgando-se improcedente o pedido, inclusive quanto à repetição do indébito.

Alega que "o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN diz respeito à interrupção da prescrição da pretensão de cobrança e não para a sua anulação", que o STJ fixou a tese de que o prazo aplicável é de cinco anos (tema 229), que o art. 151, VI, do CTN também não tem efeito sobre prazo de prescrição anulatória ou para repetição de indébito.

Em contrarrazões, a parte autora requer que seja negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios (evento 50, CONTRAZAP1).

Afirma que "prazo para prescrever dívida oriunda do parcelamento tributário, só pode ser contada a partir da data de parcelamento da 1ª parcela, que, no presente foi posterior ao ajuizamento da ação que se deu em 25/09/2022", consoante precedentes que cita, os quais apontam que "o prazo prescricional deve ser contado da data da extinção parcial do crédito tributário, que ocorre com o pagamento de cada parcela".

Destaca, ainda, que o art. 3º da Lei 14.010/2020 impediu/suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 (Covid-19), e que o CARF julgou favoravelmente ao contribuinte em 06/10/2021 (tributação da pessoa jurídica e não da pessoa física), mas, ainda, assim, o parcelamento não foi extinto.

Subiram os autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação:

A União pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição para ajuizamento da presente ação anulatória, afastando-se a interrupção e suspensão em virtude do parcelamento.

3. Do caso concreto:

Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada para (i) "declaração de nulidade do Auto de Infração nº 10730- 722.630/2017-02 em razão do vício substancial contido na autuação da Receita Federal que o torna inválido", (ii) "devolução dos valores pagos (Repetição do Indébito) e demais que vierem a ser pagas no curso dos autos, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, na forma da Lei", além da (iii) condenação da União em honorários e ressarcimento de custas (evento 1, INIC1).

Relata a parte autora que foi autuada por valores recebidos em sua pessoa física em 2012, 2013 e 2014 (Processo Administrativo nº 10730-722.630/2017-02), da empresa PONTO ON LINE CURSOS LTDA, do qual é sócia, diante de suposta indevida classificação como isentos, apurando-se imposto complementar de R$ 67.945,90, com juros e multa, no total de R$ 147.942,69. 

Contudo, tratar-se-ia, de fato, de distribuição de lucros e dividendos, e portanto, isentos do imposto de renda, sendo certo que a empresa também foi autuada, já tendo impugnado, razão pela qual aguardou pelo julgamento do recurso da pessoa jurídica. 

Enquanto isso, para evitar maiores complicações, parcelou o débito, a fim de reduzir a multa e se beneficiar do programa de parcelamentos recentemente aberto (PERT), conforme orientação dos demais sócios autuados pela mesma situação, e para evitar, inclusive, o protesto em cartório.

E que sobreveio a decisão do CARF, reconhecendo a legalidade das declarações prestadas pela empresa e seus sócios e, em contrapartida, a ilegalidade das autuações fiscais realizadas contra a pessoa jurídica e os sócios em conta de participação, os quais foram orientados a buscar a devolução dos valores indevidamente recolhidos pelas vias próprias, o que, no caso do autor, se fez pela presente demanda.

O CARF teria reconhecido que "os valores distribuídos aos professores especialistas e que eram Sócios em Conta de Participação era lucros e não remuneração pela prestação dos serviços".

Assim, busca o ressarcimento do que pagou indevidamente e deixar de pagar as demais parcelas do PERT, inexistindo prescrição das parcelas pagas, consoante art. 165, I, do CTN c/c art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.

Dá à causa o valor de R$ 100.649,37.

A tutela de urgência é indeferida (suspensão da exigibilidade) (evento 10, DESPADEC1).

Em contestação (evento 18, CONT1), a União postula pela (i) extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, seja quanto à anulação do débito fiscal seja quanto à pretensão repetitória, diante do parcelamento e confissão; (ii) caso contrário, pela improcedência: (a) diante da prescrição da pretensão anulatória e, consequentemente, pelo descabimento do pedido de devolução de eventuais pagamentos; ou (b) diante da prescrição quinquenal da pretensão repetitória.

Relata que foram lavrados dois autos de infração contra a PONTO ON-LINE CURSOS LTDA (IRPJ e IRRF - multa isolada e juros em razão de retenções não realizadas entre 2012 e 2014, por utilização de sociedade em conta de participação para realizar pagamentos a prestadores de serviços disfarçados de lucros e dividendos).

A impugnação da empresa foi julgada improcedente, o que veio a ser revisto pelo CARF, "reconhecendo a validade formal da sociedade em conta de participação-SCP, por não existir vedação à participação do sócio participante nas atividades empresariais, mas sim uma consequência jurídica caso isso ocorra, passando o sócio participante a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier, conforme previsto no Art.993, Parágrafo Único, do Código Civil."

O autor foi notificado em 19/09/2017, por omissão de valores recebidos nos referidos anos da mesma empresa, da qual é sócio por conta de participação, os quais não poderiam ser enquadrados como distribuição de lucros e dividendos, mas sim prestação de serviços, afastando a isenção. Mas o autor não teria apresentado defesa administrativa, realizando pedido de parcelamento - PERT em 28/09/2017 (e não 29/09/2017), em razão do qual, configurada confissão de dívida, o Fisco entendeu por concluído o auto de infração. E somente após o julgamento do CARF (autuação pessoa jurídica), é que o autor se sentiu prejudicado.

Neste contexto, afirma que "o parcelamento constitui manifestação de reconhecimento inequívoco da dívida, confissão irretratável e que por si obsta a impugnação dos valores incluídos em parcelamento".

Alega, ainda, que tendo sido notificado do lançamento em 19/09/2017, ocorreu a prescrição da ação anulatória, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, antes de seu ajuizamento, destacando-se a tese firmada no tema 229/STJ, no sentido de que o referido prazo conta da notificação do lançamento. E "a incidência do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, diz respeito à interrupção da prescrição da pretensão de cobrança e não para a sua anulação", o mesmo raciocínio se aplicando ao art. 151, VI, do CTN. Cita precedentes neste sentido. Por consequência da confissão, também não haveria que se falar em pretensão repetitória, para o que também se postula, subsidiariamente, pela respectiva prescrição.

Em réplica, a parte autora suscita que (i) o prazo prescricional apontado pela União (5 anos da notificação do lançamento pelo Decreto nº 20.910/32) aplica-se em caso de lançamento de ofício (RESp 947.206), sendo que o caso concreto trata de lançamento por homologação; (ii) que o não reconhecimento do direito autoral configura enriquecimento ilícito, sendo que a União continua recebendo as parcelas do parcelamento; (iii) que a devolução dos valores pode ser requerida em cinco anos a contar da data do pagamento indevido (art. 168, I, c/c, 165, I, do CTN); (iv) que o pagamento indevido se iniciou em 29/09/2017, de sorte que, ajuizada a ação em 25/09/2022, não há prescrição (evento 23, RÉPLICA1).

Sentença (evento 33, SENT1 e ​evento 41, SENT1​), apelação da União (evento 47, APELAÇÃO1) e contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1) já relatados.​

4. Do mérito:

O autor relata que estava em análise a defesa apresentada pela empresa, razão pela qual não impugnou o débito, no aguardo da referida solução, mas enquanto isso aderiu a programa especial de regularização tributária, em 28/09/2017 (evento 1, COMP11). Por tal razão, a presente ação, ajuizada em 25/09/2022, seria tempestiva. Também aduz que o prazo prescricional se inicia com a extinção do crédito tributário, o que,  no caso de parcelamento, ocorreria com o pagamento de cada parcela.​

O autor postulou pela declaração de nulidade de sua autuação fiscal e pela devolução dos valores que veio a recolher (e ainda estava recolhendo) a partir do parcelamento.

E não se trata de lançamento por homologação, mas lançamento de ofício, consoante informado por oportunidade da autuação (evento 1, AUTO9, fl. 1) e de acordo com o art. 149 do CTN.

Pois bem.

À parte a discussão sobre a possibilidade ou não da interrupção do referido prazo pelo parcelamento, o fato é que o fundamento que também serviu de base para a atuação do autor restou afastado administrativamente, ainda que por impugnação somente da empresa, sendo a última decisão administrativa proferida em 06/10/2021 (evento 1, PROCADM20) e a presente ação ajuizada em 25/09/2022.

Não se pode admitir a manutenção da autuação em face do autor, mesmo que este não tenha impugnado sua autuação administrativamente, inclusive procedendo a parcelamento, o que importa em confissão do débito, pois seria um contrassenso inadmissível que os mesmo fatos jurídicos considerados inaptos em face da empresa, possam constituir, neste caso, fundamento contra o sócio.

O autor se viu obrigado a proceder ao parcelamento, para não sofrer os consectários da condição de devedor, devendo-se prestigiar, ademais, a boa-fé do contribuinte, que procedeu ao pagamento, mesmo sabendo não ser devido.

De toda forma, também não se observa o transcurso do prazo prescricional.

Em apreciação do tema 229 (RECURSO ESPECIAL Nº 947.206 - RJ), o E. STJ afirmou que "o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32".

Contudo, no caso concreto concernente ao referido recurso paradigma, conforme destaque do respectivo relator, o E. STJ também estabeleceu que "em ação anulatória de lançamentos fiscais ajuizada cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir da extinção do crédito tributário", consoante art. 168, I, do CTN.

In casu, o autor foi notificado ​em 19/09/2017 (evento 18, CONT1, fl. 4), mas aderiu a parcelamento em ​28/09/2017 (evento 1, COMP11), pagando a primeira parcela na mesma data (evento 1, COMP14), sendo a presente ação ajuizada em 25/09/2022.

Por tais razões, não há que se falar na prescrição para ajuizamento da ação, restando prejudicada a alegação de que os artigos 174 e 151 do CTN não se aplicam às pretensões do contribuinte.

Acrescente-se que a morosidade do Fisco quanto ao encerramento do contencioso administrativo não pode prejudicar o contribuinte.

Assim, considerando que o autor foi notificado em 19/09/2017, o qual alega que já havia impugnação da empresa, fato não refutado (não consta a data desta impugnação, mas a União informou que a primeira decisão administrativa foi proferida em 27/10/2017), cuja última decisão fora proferida em 06/10/2021 (favorável à empresa), e que, além disso, houve pagamentos a partir de 28/09/2017, a ação ajuizada em 25/09/2022 revela-se tempestiva.

5. Dos honorários recursais

Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

Na forma da jurisprudência do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes simultaneamente os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019).

Diante da sucumbência da apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, impõe-se majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.

6. Conclusão

Dessa forma, é de rigor que a sentença de primeiro grau seja integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Ante a sucumbência recursal, com fulcro no §11, do art. 85 do CPC/2015, majoro em 1% (um) por cento a verba honorária fixada na sentença.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002074358v204 e do código CRC 0782f6f1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007102-44.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido do sócio em conta de participação, para anulação dos créditos tributários referentes a imposto de renda declarado isento, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e condenando a União à repetição do indébito, corrigido pela SELIC, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se os arts. 174, parágrafo único, IV, e 151, VI, ambos do CTN, aplicam-se à pretensão anulatória de débito fiscal e de repetição do indébito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição para a ação anulatória de crédito tributário é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

4. Em caso de cumulação de ação anulatória com repetição de indébito dos mesmos tributos, o prazo é quinquenal e se conta a partir da extinção do crédito tributário, na forma do art. 168, I, do CTN.

5. À parte a discussão sobre a possibilidade ou não da interrupção do prazo de prescrição para ajuizamento da ação anulatória e repetição do indébito pelo parcelamento, a posterior decisão administrativa favorável à empresa afasta a validade da autuação fiscal contra o sócio (sociedade em conta de participação), pois seria um contrassenso inadmissível que os mesmo fatos jurídicos considerados inaptos em face da empresa possam constituir, neste caso, fundamento contra o sócio.

6. De toda forma, não há prescrição da pretensão anulatória, vez que o autor foi notificado em 19/09/2017, já havendo impugnação da empresa, sendo a última decisão administrativa proferida em 06/10/2021, afastando o fundamento em que também se pautou a autuação do autor (sócio), e que, além disso, houve pagamentos a partir de 28/09/2017, em sede de parcelamento, de sorte que a ação ajuizada em 25/09/2022 revela-se tempestiva, restando prejudicada, ainda, a alegação de que os artigos 174 e 151 do CTN não se aplicam às pretensões do contribuinte.

7. Diante do desprovimento da apelação, são majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: 1. Em caso de cumulação de ação anulatória com repetição de indébito dos mesmos tributos, o prazo é quinquenal e se conta a partir da extinção do crédito tributário, na forma do art. 168, I, do CTN. 2. Não se admite a manutenção da autuação em face de sócio em conta de participação, mesmo que não tenha impugnado o débito e o tenha parcelado, quando, em sede de impugnação da empresa, foi afastado o fundamento comum.

__________

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, 165, I, e 168, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.04.2007 (Tema 229); STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07.03.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Ante a sucumbência recursal, com fulcro no §11, do art. 85 do CPC/2015, majoro em 1% (um) por cento a verba honorária fixada na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096070v16 e do código CRC 15609f40.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 5007102-44.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 23:59, na sequência 170, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL, COM FULCRO NO §11, DO ART. 85 DO CPC/2015, MAJORO EM 1% (UM) POR CENTO A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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