Apelação Cível Nº 5045306-34.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. O. R., A. L. V. L. e P. S. D..
Os apelantes combatem a sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) e da FEDERAL DE SEGUROS S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (doravante apenas seguradora) (Evento 120).
O pleito dos autores busca o pagamento de indenização securitária em razão de alegados vícios de construção de imóveis adquiridos sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação.
Para tanto, na petição inicial ajuizada na Justiça Estadual em dezembro de 2010, os autores narram que adquiriram imóveis situados no núcleo habitacional Volta Grande II, em Volta Redonda/RJ, e, logo depois, passaram a constatar danos que estão se agravando a cada dia, que comprometem a estrutura dos bens, com rachaduras, umidade ascendente, madeiramento podre, pisos rachados e escorregadios, problemas elétricos, entre outros; que após a primeira chuva, descobriram que os imóveis foram construídos abaixo do nível da rua e sofreram alagamentos; que os problemas se repetem em várias unidades do empreendimento, demonstrando os erros de implantação e execução das obras; que todos os problemas foram causados por má técnica construtiva, e que devem ser cobertos pelo seguro habitacional, e a seguradora, se for o caso, proporá a ação regressiva contra o construtor responsável, nos termos da cláusula 3ª, subitem 3.1, da apólice habitacional; que eventual exclusão de cobertura somente se aplica quando o mutuário recebeu diretamente o financiamento para ele mesmo construir o imóvel, o que não é o caso; que os danos são progressivos e há risco de desmoronamento; que, além dos danos materiais, os autores também sofrem com aflições e angústias causadas pelos imóveis insalubres e sem condições de habitabilidade; que alguns imóveis já estão com financiamento quitado, o que não afasta a cobertura do seguro habitacional dos vícios cuja origem é contemporânea à própria edificação. Daí os pedidos de pagamento da cobertura devida, a ser apurada em perícia, para a recuperação dos imóveis, da multa decendial de 2% dos valores devidos, para cada dez dias de atraso ou fração, de indenização por danos morais de 100 salários mínimos para cada autor, bem como de juros moratórios desde a citação.
O processo foi extinto em relação ao litisconsorte falecido ANTONIO GILSON MOURÃO, por ausência de sucessores interessados na habilitação (Evento 43).
Foi determinada a inclusão do FCVS no pólo passivo da demanda (Evento 58), e deferida a gratuidade de justiça (Evento 80).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou não cobertos pelo seguro os vícios de natureza construtiva, por falta de previsão contratual expressa.
Em seu recurso, os autores sustentam que adquiriram imóveis em loteamento popular, e há risco de desmoronamento, tal como verificado em vários outros empreendimentos do atual Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, por todo o país; que auditoria do Tribunal de Contas da União revelou que quase 100% das obras apresentaram problemas de má qualidade construtiva, que dificultam ou inviabilizam o uso pleno das moradias pelos usuários, além de eventuais riscos para a saúde ou segurança dos moradores; que o Poder Judiciário se tornou a última esperança para os humildes cidadãos que adquiriram os imóveis nessas condições; que o seguro habitacional é contrato de adesão, e cabia à seguradora fiscalizar as obras em benefício não apenas dos segurados, mas também dos recursos públicos empregados; que foram anexadas fotografias e gráficos ilustrando os erros técnicos praticados, à época da distribuição da ação em 2010, ou seja, há quatorze anos; que não foi apresentada qualquer prova em contrário pelas rés; que apesar de ter assinalado o caráter imprescindível da prova pericial, ao final o juízo decidiu pela improcedência antecipada da demanda; que o STJ assentou o entendimento de que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, mesmo após a extinção do contrato, ainda que só se revelem depois; que somente os riscos que resultem de atos do próprio segurado, ou uso e desgaste natural, estariam excluídos, e, para tanto, é indispensável a realização de prova pericial; que a cobertura de danos físicos dos imóveis começa com a instalação dos canteiros de obras e inclui a qualidade do material de construção, como consta da cláusula 8ª das Normas e Rotinas da Apólice, e a possibilidade de reconhecimento da cobertura consta do Anexo 12, cláusula 3.1; que somente imóveis construídos pelo próprio mutuário, ou quando sua construção não é financiada pelo SFH, é excluída tal cobertura; que a Resolução n. 114/81 do BNH complementou as regras da apólice habitacional e é expressa quanto ao tema dos vícios de construção; que a apólice do SFH prevê expressamente a sub-rogação de direitos entre segurados e seguradoras em casos de vícios construtivos (subitem 20.1, e Anexo 12, subitem 2.9); que não teriam sentido tais cláusulas que preveem o direito de regresso contra a construtora se não houvesse a cobertura pelo vício de construção; que a Súmula n. 188 do STF assegura o regresso contra o causador do dano; que a mora da seguradora está caracterizada desde o decurso do prazo de 30 dias do aviso de sinistro, e incide a multa decendial prevista na cláusula 17.3 da apólice. Assim, requerem a reforma da sentença para realização de perícia por engenheiro civil, com inversão do ônus da prova, e afinal que seja reconhecida a cobertura securitária e indenizados todos os danos causados (Evento 128).
Em suas contrarrazões, a CEF sustenta que já decorreu o prazo prescricional de um ano, consoante a tese n. 92 da jurisprudência do STJ; que os autores não são beneficiários do seguro contratado, mas segurados diretos, nos termos do art. 21 do Decreto-lei n. 73/66, de modo que inaplicável o disposto no art. 206, § 3º, IX, do CC; que o FCVS é um fundo que cobre basicamente as diferenças dos saldos devedores residuais e despesas relativas à cobertura direta dos contratos de financiamento averbados na extinta apólice do SH/SFH, nos termos da Lei n. 12.409/2011; que o FCVS não é um seguro; que todos os contratos anteriores a 02/12/1988 são apólice pública (ramo 66), e todos os posteriores a 29/12/2009 são apólice privada (ramo 68), e os do intervalo podem ser de um ou de outro tipo; que a presente ação trata do seguro habitacional do SFH (SH/SFH) de apólice pública, de imóveis adquiridos em 1993, mas os contratos já foram extintos, seja por sinistro total (sigla SIT), liquidação antecipada com desconto (L10 – MP n. 1696-23/1998), ou liquidação antecipada sem desconto com recursos próprios (LIQ); que todos foram extintos antes da propositura da ação, de modo que igualmente extinta a apólice; que a Circular SUSEP n. 111/1999 disciplinou o termo final do contrato de seguro do SFH, e a responsabilidade da seguradora cessa com o término do contrato, salvo se existirem débitos remanescentes do segurado (item 15.2 e 15.3); que a existência do contrato de seguro encontra-se vinculada à do financiamento; que não há previsão contratual ou securitária que autorize a cobertura do sinistro decorrente de vícios construtivos, pois sua origem é anterior à própria contratação; que a responsabilidade, se for o caso, é do construtor; que a interpretação do seguro é restritiva e não extensiva, e suas cláusulas são taxativas; que a mesma Circular SUSEP n. 111 é expressa ao excluir riscos decorrentes de causas internas; que responsabilizar o FCVS por tais danos causará um desequilíbrio contratual e despesas que serão custeadas por todos; que somente os riscos previstos no contrato estão cobertos (arts. 757 e 784 do Código Civil); que os vícios construtivos em nada se relacionam à cobertura por responsabilidade civil do construtor, a que se refere a Lei n. 12.409/2011 (alterada pela Lei n. 13.000/2014) e relacionada à execução da obra; que, se existem problemas nos imóveis, eles são decorrentes de mau uso, desgaste natural ou falta de manutenção; que não cabe a multa decendial prevista pela anterior Circular SUSEP n. 76/77, pois era restrita a sinistros cobertos e por atraso no pagamento de indenização incontroversa, o que evidentemente não é o caso; que tal sanção não pode ser imposta a um Fundo público e em virtude do reconhecimento de um direito na via judicial, anos depois; que a multa era excessivamente onerosa e foi substituída por multa de 1% ao mês, por meio da Resolução n. 02/93, em seu art. 10, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP; que desde a Circular SUSEP n. 111/99, nenhuma multa é aplicável; que, se for o caso, a multa não é cominatória, mas cláusula penal, que não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412 do CC), sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa (Evento 133).
A seguradora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será desprovida.
A improcedência do pedido é mantida, ainda que por fundamentos diversos, na forma adiante alinhada.
Discute-se a existência de cobertura securitária para o caso de vícios de construção em imóveis do SFH, aspecto refutado na sentença, a despeito da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, em especial à vista das condições previstas na apólice pública (ramo 66 - Resolução BNH RD n.º 18/77, e apólice do seguro habitacional obrigatório então vigente, Evento 1, OUT2, p. 55/ss, cláusula 3ª).
No entanto, apesar do atual entendimento do STJ, não é o caso de se determinar o retorno dos autos para realização de perícia e aferição da existência, ou não, de vícios de origem construtiva nos imóveis. Houve prescrição, e não há respaldo mínimo para as alegações genéricas dos autores, e já houve perícia no empreendimento em outro processo, colacionada como prova pelos próprios autores na inicial, inconclusiva quanto a vícios de construção, e o tempo decorrido demonstrou que a tese não se sustenta.
O centro da controvérsia reside exatamente na comprovação de que os problemas narrados seriam ou não oriundos de vícios de construção, ou de outros eventos não cobertos pelo seguro.
Os autores insistem na realização de prova pericial, mas, como adiantado, existem aspectos a serem considerados.
A inicial é genérica e mistura pretensões de pessoas diversas, relativas a contratos e imóveis diversos, com problemas diferentes, em clara ofensa ao art. 113 do CPC. Não há descrição dos danos encontrados em cada imóvel, nem quando foram constatados, o que já fulminaria o pleito, e nem mesmo o sinistro foi adequadamente comunicado à seguradora.
Pela vaga narrativa da inicial, de que “em pouco tempo surgiram rachaduras”, e que após a “primeira chuva” já descobriram que os imóveis “foram construídos abaixo do nível da rua” e sofreram alagamentos, é inevitável o reconhecimento da prescrição para pleitear a cobertura securitária, pois os imóveis foram adquiridos em 1993 e certamente choveu em algum momento daquele ano.
Assim, diante do prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.272.518/SP), a ação proposta somente em 2010, mesmo ano da suposta comunicação do sinistro (Evento 1, OUT2, p. 50/53), está certamente prescrita.
Mas ainda que não se queira ir por essa linha, a improcedência é de rigor.
Confira-se o resumo feito pela CEF, da situação de cada contrato, dos quais apenas o primeiro ainda não estaria extinto/liquidado:
As siglas utilizadas, de acordo com a CEF, têm o seguinte significado:
“Para contextualização dos “tipos de eventos” cabem os seguintes esclarecimentos:
∙ SIT - Sinistro Total MIP
∙ L10 - Liquidação Antecipada com Desconto de 30% (MP 1696-23/98)
∙ LIQ - Liquidação Antecipada sem Desconto com Recursos Próprios”.
No entanto, consta dos autos que o primeiro contrato, com a mutuária JANDIRA, foi quitado em 1999 (Evento 1, OUT2, p. 16), e, como visto, o processo foi extinto em relação a ANTONIO GILSON, já falecido (Evento 109).
O contrato de MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA foi inexplicavelmente vinculado à autora JANDIRA no quadro da CEF, também celebrado em 01/04/1993 (Evento 1, OUT2, p. 20 e 22, Rua 1.026, n. 31/101, lote 21, quadra N). No entanto, MARIA DA CONCEIÇÃO faleceu em 28/05/1996 (p. 24), e consta o sinistro na data respectiva como motivo para liquidação do contrato (cf. Evento 1, OUT3, p. 93 e no quadro acima), mas, repise-se, não há qualquer explicação para o vínculo com a autora JANDIRA.
O autor P. S. D. adquiriu a casa 01, quadra A, lote 16, e teve o contrato liquidado em 1996 (Evento 1, OUT2, p. 38, e ANEXO3, p. 94, além da informação do CADMUT do Evento 1, ANEXO4, p. 113).
Já a última autora, A. L. V. L., não demonstrou qualquer vínculo contratual com o imóvel. Apresentou apenas o contrato de mútuo com a aquisição de ISABEL CRISTINA NUNES ALVES do imóvel pronto e vendido pelo mutuário original (DAMIÃO DE CARVALHO SOUZA), em 2002 (Evento 1, OUT2, p. 43/46, relativo à casa 09, lote 12, quadra A), com referência ao anterior contrato de 1993, liquidado em 1995 (cf. informação da seguradora, Evento 1, ANEXO3, p. 56).
Tais dados foram citados para demonstrar que até mesmo a situação contratual de todos os autores não está suficientemente esclarecida ou comprovada.
Todos os imóveis foram adquiridos em 1993 e esta ação foi proposta somente em 2010, com alegações genéricas de problemas que teriam sido constatados logo de início, e apenas duas fotografias, com suposta mancha de umidade e uma rachadura, em unidade nem sequer especificada (Evento 1, OUT2, p. 124).
A inicial também foi instruída com laudo de perícia realizada em 2009 no mesmo empreendimento Volta Grande II, nos autos do processo n. 2008.066.025682-9 (atual n. 0025635-96.2008.8.19.0066), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda (Evento 1, OUT2, p. 129/ss).
Aquela perícia vagamente concluiu, à época, pela existência de vícios de origem construtiva nas várias unidades vistoriadas, em diferentes ruas do empreendimento (Ruas 1.016, 1.018, 1.020, 1.024, 1.026, 1.028, 1.030, 1.034, 1.036, 1.042, 1.046, 1.048, ao passo que os bens objeto da presente ação estão localizados na Rua 1.026).
No entanto, aquele laudo apenas descreveu, das várias unidades periciadas, a deformação dos telhados em 2009, em imóveis com mais de 15 anos de idade (adquiridos em 1993, vale repisar), com as infiltrações e demais danos correlatos, além de trincas diversas, as quais o próprio expert reconheceu que “podem ser decorrentes da acomodação natural do terreno”.
Noutros imóveis, nos quais também foram constatados outros problemas de infiltrações, o perito afirmou que houve modificação do telhado original (Evento 1, OUT2, p. 146/147, 151).
E, embora aponte genericamente desmoronamento parcial, o perito não apresentou qualquer descrição concreta do que teria desabado, nem indicou as unidades atingidas.
Ao final, os orçamentos dos reparos necessários restringem-se à troca de revestimentos, impermeabilização, contrapiso e pintura (Evento 1, OUT2, p. 169/ss), indicativos de reformas de manutenção, e não decorrente de problemas de construção. E mesmo os orçamentos III e IV, que tratam de substituição do madeiramento e reposição de telhas (p. 173), não contêm nada relacionado à reconstrução de paredes ou outros componentes porventura desmoronados.
Em imóveis com mais de quinze anos de idade, a deformação dos telhados por si só não poderia ser atribuída exclusivamente a vício construtivo, e nem aqui foi descrito na inicial esse problema nas unidades dos autores, o que já sepultaria o tema. Quanto às trincas, como visto, o próprio perito reconheceu que poderiam ser oriundas da acomodação natural do terreno.
E mesmo tendo analisado unidades na mesma rua dos autores, o perito não constatou alagamentos ou construção abaixo do nível da rua, ou outros problemas elétricos e hidráulicos, como narrado genericamente na inicial da presente ação.
Ou seja, se em 2009 não foi possível afirmar categoricamente que os poucos problemas efetivamente encontrados nos imóveis do empreendimento, construído em 1993, teriam origem construtiva, pois relacionados ao decurso do tempo (trincas por acomodação natural do terreno) e desgaste natural associado à falta de manutenção (das telhas e madeiramento dos telhados), que dirá em 2024, quando decorridos todos os prazos estimados de vida útil e de garantia da construção e de seus componentes.
Ainda que se diga que todo o conjunto tenha sido construído pela mesma construtora e com idênticos projetos e materiais originais, trata-se de casas independentes e não de um condomínio edilício. Assim, com o passar dos anos, cada imóvel apresenta suas próprias características e possíveis danos, e a pretensão genericamente de assegurar a cobertura securitária para todos eles, sem distinção, compromete a apuração dos fatos e o próprio sucesso da pretensão.
Nota-se que a comunicação do sinistro foi feita em 2010 por carta padronizada redigida por advogado, o mesmo que patrocina a causa (Evento 1, OUT2, p. 50/53, enviada por aviso de recebimento à CEF), meramente enumerando imóveis e proprietários/moradores. O que evidentemente não atende às formalidades necessárias para o aviso de sinistro previsto contratualmente.
A alegação de risco iminente de desmoronamento também perdeu sentido. A ação foi proposta em 2010, sobre imóveis adquiridos em 1993, e nem em 2009, quando daquela perícia, nem nesses autos até 2024 há qualquer notícia concreta de que algum deles tenha desmoronado.
Por conseguinte, apesar de a perícia colacionada com a inicial ser relativa a outras unidades do empreendimento, os próprios autores a trouxeram como prova, e ante o tempo decorrido, é a que melhor se aproxima da realidade dos imóveis à época da propositura da ação.
E o quadro narrado na inicial, de vícios construtivos, alagamentos e risco de desabamento, não foi demonstrado, senão apenas problemas relacionados ao uso e desgaste natural, expressamente excluídos da cobertura securitária (cláusula 4ª, Evento 1, OUT2, p. 55/ss, Circular CFG n. 12/77 do BNH e Resolução da Diretoria - RD n. 18/77).
Diante desse quadro, os danos causados pelo tempo e uso regular ou pelos próprios mutuários/residentes, e por falta de manutenção ou por má construção de anexos, modificações ou reformas, não estão cobertos pelo seguro habitacional. Não se confundem com vícios de construção realizados a cargo do construtor, por má elaboração ou execução do projeto, materiais de qualidade inadequada, etc. Tampouco se confundem com causas externas que comprometam a segurança e estabilidade da construção.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1781367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).
O caso, portanto, é diverso do entendimento que veio a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, [...] os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Em caso semelhante, assim já decidiu esta Turma Especializada:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO E HIPOTECA. SEGURO OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Em feito iniciado no âmbito estadual, após o ingresso da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da demanda, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal, é adequada a repetição de atos praticados em juízo incompetente, não convalidados (art. 64, § 4º, do CPC). Repetição que não enseja qualquer nulidade.
2. Ação que objetiva a cobertura securitária e reparação de danos materiais e morais, em razão de alegados vícios de construção em casas de diferentes proprietários e em condições variadas, integrantes de conjunto habitacional. Cúmulo indevido de ações, aspecto que ora se supera, apenas porque a improcedência pode ser, e foi corretamente pronunciada. Prova pericial categórica quanto à inexistência de vícios originais da construção, e os danos alegados são oriundos da conduta dos próprios segurados, por falta de manutenção ou por obras e reformas executadas sem rigor técnico necessário. Hipótese de exclusão da cobertura securitária, consoante jurisprudência do STJ. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, AC 0000379-72.2014.4.02.5006, 6ª Turma Especializada, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 04/10/2021).
Não houve a demonstração de vícios originais da construção, mesmo em perícia judicial contemporânea à propositura da ação, há quinze anos, ainda que em outro processo. Constatados apenas danos oriundos do uso e desgaste natural, ou da atuação dos próprios segurados, que nem sequer condizem com o quadro narrado na inicial. Determinar o retorno dos autos para realização de perícia mais de trinta anos depois da entrega dos imóveis revela-se providência, no mínimo, improfícua.
Vale lembrar que não se trata de seguro de imóvel livremente contratado, com coberturas e abrangências diversas, mas de seguro obrigatório da garantia hipotecária dada em financiamento habitacional, vinculado às peculiaridades do sistema. Quitado o mútuo cuja garantia se pretendia segurar, vícios posteriormente apurados, sem relação com a construção original, evidentemente que não podem ser considerados cobertos pelo contrato de seguro. Não se trata de seguro permanente da integridade do imóvel.
Também não é o caso de perda de cobertura por falta de manutenção preventiva. Ao revés, não há cobertura para danos decorrentes de falta dessa manutenção, ou de manutenção/ampliação indevida, que não possuem relação com a qualidade original da construção. Nenhum imóvel é construído para durar para sempre e o quadro dos autos demonstra que as construções atenderam à expectativa de durabilidade aplicável.
Por outro lado, é certo que, quando a construção tiver sido contratada ou executada pelo próprio mutuário (terceiro adquirente ou morador, conforme o caso), se constatados vícios de construção como fato gerador do sinistro, está excluída a responsabilidade da seguradora.
Por fim, improcedente o pedido de cobertura do seguro habitacional, é desnecessária qualquer ilação sobre a pretendida incidência de multa por atraso da seguradora no pagamento do valor contratado.
Quanto aos danos morais, não foi narrada concretamente qualquer conduta por parte da seguradora ou da CEF apta a causar qualquer transtorno ou constrangimento aos autores, o caso é de mera divergência de interpretação contratual, e as rés nem mesmo foram regularmente comunicadas do alegado sinistro. A improcedência do pedido é de rigor.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002099428v7 e do código CRC 0a5c9c32.
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