Agravo de Instrumento Nº 5000983-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Feito originário – Ação declaratória de nulidade nº 5099987-46.2023.4.02.5101/RJ
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Editora Claro Enigma Ltda., em face de decisão () que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos efeitos dos registros nºs 910.464.847, 910.465.169, 910.465.428, 910.464.987, 910.465.231 e 910.465.509, relativos às marcas “EDITORA CLARO ENIGMA” e “CLARO ENIGMA”, nas classes 09, 35 e 38, de titularidade da agravante.
A ação originária foi ajuizada pela ora agravada Claro S.A. em face da agravante e do INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados pelo INPI que concederam os registros supracitados, com fundamento no disposto nos artigos 124, XIX e XXIII, 125, 129 e 130, todos da lei nº 9.279/96.
Sustenta a Claro S.A., em síntese, que: (i) é titular de diversos registros de marca anteriores compostos pelo termo "CLARO", isoladamente e em conjunto, nas classes 09, 35 e 38; (ii) a marca nominativa "CLARO" teve seu status de marca de alto renome reconhecido pelo INPI no âmbito do registro nº 825.196.035, em decisão publicada na RPI nº 2412, de 28/03/2017; (iii) o INPI teria indeferido diversos pedidos de registro contendo variações do termo "CLARO", em diversas classes, com base no alto renome da marca de sua titularidade; (iv) as marcas da ré agravante caracterizam reprodução integral com acréscimo, ensejando a aplicação do art. 124, XIX, da LPI; (v) os registros em conflito possuem especificações próximas entre si, com destaque ao registro nº 910.465.509, na classe 38, identificando, entre outros, serviços de telecomunicação, principal atividade empresarial desempenhada pela autora agravada e pela qual é amplamente conhecida pelo mercado consumidor; (vi) a mera existência das marcas "CLARO ENIGMA" colocaria as marcas "CLARO" à mercê de real, imenso e imediato risco de diluição e perda de atratividade; (vii) o público consumidor dos produtos oferecidos pelas litigantes é ordinário e comum, não possuindo qualquer grau de especialização; (viii) a ré agravante não poderia alegar desconhecer a autora e sua renomada marca "CLARO", razão pela qual a concessão dos registros infringiria também o inciso XXIII do art. 124 da LPI; (ix) o uso e o registro de sinal semelhante por terceiros não autorizados poderia causar a diluição e perda de atratividade do signo.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, para que fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos dos registros nºs 910.464.847, 910.465.169, 910.465.428, 910.464.987, 910.465.231 e 910.465.509, para as marcas “EDITORA CLARO ENIGMA” e/ou “CLARO ENIGMA”, nas classes 09, 35 e 38.
O Juízo de Origem, em análise preliminar, entendeu pelo preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, e determinou a suspensão dos efeitos dos referidos registros ().
Inconformada, Editora Claro Enigma Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, aos argumentos de que: (i) inexiste concorrência entre as partes, já que atuam em ramos de atividade distintos - publicação de livros, de um lado, e telefonia móvel e celular, de outro -, possibilitando a convivência pacífica entre as marcas, por incidência do princípio da especialidade; (ii) a marca "CLARO" foi declarada de alto renome pelo INPI em 2017, sendo que os efeitos de tal declaração são prospectivos, não afetando a análise dos pedidos de registro previamente depositados ou concedidos; (iii) os registros de sua titularidade foram depositados em 2015, portanto antes da declaração de alto renome da marca "CLARO"; (iv) não há possibilidade de confusão entre os signos, já que a percepção formada pelo conjunto "CLARO ENIGMA" é bem diversa daquela gerada pelas palavras isoladas que o compõem; (v) o canal de distribuição dos produtos e o respectivo público-alvo são diversos; (vi) os sinais são suficientemente distintos, não havendo risco de confusão; (vii) não há urgência que justifique a concessão da tutela de urgência, já que as partes convivem no mercado há anos, sem que haja notícia de confusão pelo público consumidor.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão do foi deferida a liminar requerida, para determinar a revogação da tutela de urgência e o restabelecimento dos efeitos dos registros da agravante.
Sem contrarrazões do INPI ().
Contrarrazões de Claro S.A. no .
Agravo interno de Claro S.A. no evento , objetivando a reforma da decisão que concedeu a liminar.
Contrarrazões de Editora Claro Enigma Ltda. no .
O MPF deixou de opinar sobre o mérito do recurso ().
É o relatório.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 11/06/2024, às 18:06:54