Agravo de Instrumento Nº 5002255-08.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (Exequente) contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de H. F. B. (Executada), determinou o desbloqueio do valor de R$ 4.624,97 na conta bancária da executada, com base no art. 833, X, do CPC.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 27 dos autos do processo de origem):
Analisando as alegações e a documentação juntada aos autos pela Executada, verifico que a constrição realizada no Banco Itaú em verdade ocorreu em conta digital "iti", que é uma conta remunerada.
A Jurisprudência tem equiparado referido tipo de conta à poupança, pois seus saldos nunca são elevados e se destinam ao pequeno poupador, que busca retorno um pouco mais favorável que aquele oferecido pela poupança. Por tal razão, possível entender pela sua impenhorabilidade na forma do inciso X do art. 833 do CPC, o qual livra da penhora os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível ao devedor poupar valores, sob a regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos. Não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também os mantidos em outras espécies de investimento.
[...]
Diante do exposto, procedo ao desbloqueio do valor de R$R$ 4.624,97, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC.
Nas razões do agravo de instrumento, o Recorrente argumenta que: (i) não há comprovação de que o valor penhorado seja decorrente de salário ou proventos; (ii) é inviável conceder-se interpretação extensiva ao art. 833, X do CPC, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos depositados em conta bancária que não seja conta de poupança.
Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que sejam renovados o bloqueio e a penhora dos valores via Sisbajud.
Em contrarrazões, a Recorrida defende os fundamentos expostos na decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República não opinou sobre o mérito do recurso (parecer, ev. 22).
É o relatório.
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Data e Hora: 25/9/2024, às 18:46:39