Apelação Cível Nº 5004248-51.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação relativa à sentença , pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança pleiteada para que "seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria convalidado pelo decurso do tempo."
Como causa de pedir, alegou o impetrante que seu benefício de aposentadoria foi suspenso sem o direito ao contraditório, tendo recorrido administrativamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, visando ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que o referido Conselho negou provimento às suas razões recursais, com base no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, sem atentar para o fato de que o prazo decadencial de 10 anos já havia decorrido em 31/08/2017, data da suspensão do seu benefício, uma vez que concedido em 17/05/2005.
Em suas razões de apelação, alega o impetrante, em síntese, que o prazo decadencial para anular o ato de concessão da aposentadoria seria de 10 anos, salvo comprovada má-fé, que aduz não ter sido comprovada nos autos do processo administrativo .
Foram apresentadas contrarrazões .
Parecer do MPF anexo aos autos sem manifestação acerca do mérito da demanda .
É o relatório.
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Data e Hora: 23/8/2024, às 14:43:53