Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004248-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação relativa à sentença evento 34, SENT1, pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança pleiteada para que "seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria convalidado pelo decurso do tempo."

Como causa de pedir, alegou o impetrante que seu benefício de aposentadoria foi suspenso sem o direito ao contraditório, tendo recorrido administrativamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, visando ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que o referido Conselho negou provimento às suas razões recursais, com base no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, sem atentar para o fato de que o prazo decadencial de 10 anos já havia decorrido em 31/08/2017, data da suspensão do seu benefício, uma vez que concedido em 17/05/2005.

Em suas razões de apelação, alega o impetrante, em síntese, que o prazo decadencial para anular o ato de concessão da aposentadoria seria de 10 anos,  salvo comprovada má-fé, que aduz não ter sido comprovada nos autos do processo administrativo evento 48, APELAÇÃO1.

Foram apresentadas contrarrazões evento 54, CONTRAZ1.

Parecer do MPF anexo aos autos sem manifestação acerca do mérito da demanda evento 4, PARECER1.

É o relatório. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004248-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A hipótese é de apelação em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do ato coator, com a consequente determinação de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, ao final, que seja concedida a segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria convalidado pelo decurso do tempo.

O juízo a quo denegou a segurança sob o fundamento de que não há prazo para a administração pública rever seus atos quando ilegais e que colhe-se da decisão administrativa que o impetrante não só teve observada a necessária comunicação dos atos processuais, como também ofereceu razões recursais, nas quais reconheceu não ter trabalhado em um dos vínculos considerados para deferimento do benefício que ora busca restabelecer.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

A Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus atos, em virtude da conveniência e oportunidade, e anulá-los, quando eivados de vícios. Trata-se do princípio da autotutela. Nesse sentido é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No entanto, a autotutela da administração é balizada pelo direito adquirido, que vai ser analisado de acordo com cada circunstância e a legislação pertinente.

Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal, em seu art. 54, previu lapso temporal para a Administração anular seus atos, quando deles decorrerem efeitos favoráveis aos destinatários. Confira-se:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Entretanto, é necessário destacar o caráter subsidiário da norma, conforme expressa previsão no art. 69 da referida Lei nº 9.784/99: "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Desse modo, se houver lei própria que expressamente preveja prazo diverso para a decadência da administração em anular os atos administrativos que decorreram efeitos favoráveis aos administrados, essa deve ser aplicada.

No âmbito previdenciário, a Lei nº 10.839/2004 alterou a Lei nº 8.213/91 para incluir prazo decadencial decenal para anulação dos atos da Previdência Social. Dispõe o art. 103- A, da Lei nº 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

 

Assim, depreende-se que o INSS possui 10 (dez) anos para anular as aposentadorias concedidas de forma irregular, sendo tal prazo contado a partir do primeiro pagamento realizado, salvo comprovada má-fé.

​No caso presente,  considerando a data de concessão do benefício  nº 42/136.324.047-9, em 25/05/2005 (conforme carta de concessão, consultada através de sistema interno da impetrada) e a data da correspondência remetida ao impetrante, em 31/10/2016 (conforme relatado no acórdão administrativo, 1.4), para que fosse cientificado do fato relacionado à utilização irregular do vínculo de emprego, infere-se que, de fato, transcorreu o prazo decadencial.

No entanto, restou evidenciada a irregularidade na concessão do benefício, a partir da constatação de inclusão indevida do vínculo com a empresa Editora Nacional de Assuntos Trabalhistas Ltda. no tempo de contribuição do impetrante, sem o qual o benefício não seria concedido.

​​Consta do relatório do acórdão administrativo que "foi anexada a cópia das peças do processo concessório da aposentadoria em questão de nº 42/136.324.047-9; dentre eles a consulta ao CNIS do vínculo como a Editora Nacional de Assuntos Trabalhistas Ltda., com registro de admissão em 01/05/1990 e menção a GFIP de 09/12/2004"- (grifei)

O relator do recurso administrativo considerou em seu voto ​evento 1, ANEXO4​ que a suspensão do pagamento do benefício se deu por ter o INSS verificado que, no ato de concessão, foi computado tempo de contribuição relacionado a vínculo de trabalho inexistente, com a empresa Editora Nacional de Assuntos Trabalhistas Ltda, fato que foi reconhecido pelo segurado, sem o qual o benefício não seria concedido.

Observa-se, ainda, da leitura do referido acórdão administrativo, que foi observado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo que determinou a suspensão do benefício. Confira-se:

Assim, nos termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, "o impetrante não só teve observada a necessária comunicação dos atos processuais, como também ofereceu razões recursais, nas quais reconheceu não ter trabalhado em um dos vínculos considerados para deferimento do benefício que ora busca restabelecer."

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5004248-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DEcadência. CONCESSÃO BASEADA EM VÍNCULO INEXISTENTE. aferição da MÁ-FÉ. procedimento administrativo regular. apelação desprovida.

1. A hipótese é de apelação em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do ato coator, com a consequente determinação de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, ao final, que seja concedida a segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria convalidado pelo decurso do tempo.

2. O juízo a quo denegou a segurança sob o fundamento de que não há prazo para a administração pública rever seus atos quando ilegais e que colhe-se da decisão administrativa que o impetrante não só teve observada a necessária comunicação dos atos processuais, como também ofereceu razões recursais, nas quais reconheceu não ter trabalhado em um dos vínculos considerados para deferimento do benefício que ora busca restabelecer.

3. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

4. A teor do disposto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213-91, introduzido pela Lei n.º 10.839-04, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

5. Considerando a data de concessão do benefício  nº 42/136.324.047-9 em 25/05/2005 e a data da correspondência remetida ao impetrante, em 31/10/2016, para que fosse cientificado do fato relacionado à utilização irregular do vínculo de emprego, infere-se que, de fato, teria transcorrido o prazo decadencial. No entanto, restou evidenciada a irregularidade na concessão do benefício, a partir da constatação de inclusão indevida de vínculo de trabalho inexistente no tempo de contribuição do impetrante, sem o qual o benefício não seria concedido, fato este que foi reconhecido pelo segurado em sede de processo administrativo, no qual observado o contraditório e a ampla defesa.

6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5004248-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 203, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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