Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001346-78.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. M. L. em face da sentença (evento 1, OUT30, fls. 01 a 04) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, na condição de cônjuge de Felippe Luiz, instituidor da pensão.

A sentença possui o seguinte dispositivo, in verbis: 

"III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 

(a) Condenar o INSS a conceder a integralidade da pensão por morte à autora, a partir da data do óbito da Sra. Magdalena Dias dos Santos (ex-companheira - óbito ocorrido em 29/05/2018). Vedado o recebimento de valores já pagos, à ex-companheira do falecido, visto a natureza irreptível da pensão por morte; bem como efetuar o pagamento dos eventuais valores em atraso e não pagos, tendo como termo inicial a data da citação da autarquia previdenciária, observada a prescrição quinquenal e; 

(b) Condenar a Autarquia Previdenciária a promover a correção das respectivas verbas, monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF), tanto para os juros quanto para a correção. 

Incidentalmente, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, já deferida (fls. 162/162vº),com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do juízo de certeza expresso na fundamentação, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à implantação do benefício de pensão por morte pleiteado, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão. 

Sem condenação em custas e taxa judiciária em razão da isenção concedida nos termos do Art. 17, X c/c Art. 10 da lei estadual nº. 3.350/99. 

Condeno, no entanto, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que deverá ser de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o §2º c/c §10 do Art. 85 do Código de Processo Civil. 

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao TRF - 2ª região. 

Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-2º região para reexame necessário. 

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 

P. I."

A ação foi proposta em face do INSS e da Sra. Magdalena Dias dos Santos (ex-companheira de falecido). 

Na ocasião, o juízo a quo condenou o INSS a conceder a integralidade da pensão por morte à autora, a partir da data do óbito da ex-companheira (óbito ocorrido em 29/05/2018), bem como fixou a citação do INSS como marco inicial para o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. 

Em resumo, ficou estabelecido que cabe à autora o recebimento de sua cota-parte de 50% a partir da citação do INSS até o óbito da ex-companheira, quando, então, passa a receber a pensão em sua integralidade. 

Em suas razões (evento 1, OUT32,fls. 02/08), a apelante pleiteou que o termo inicial do pagamento dos atrasados do benefício seja o requerimento administrativo, ocorrido em 22 de dezembro de 2015. Por fim, requereu a condenação da recorrida em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação.

Em contrarrazões (evento 1, OUT32, fls. 12), o INSS pleiteou o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (evento 6, PROMOÇÃO1)​, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.  

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001346-78.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por I. M. L. em face da sentença (evento 1, OUT30, fls. 01 a 04) com o seguinte dispositivo, in verbis:

"III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 

(a) Condenar o INSS a conceder a integralidade da pensão por morte à autora, a partir da data do óbito da Sra. Magdalena Dias dos Santos (ex-companheira - óbito ocorrido em 29/05/2018). Vedado o recebimento de valores já pagos, à ex-companheira do falecido, visto a natureza irreptível da pensão por morte; bem como efetuar o pagamento dos eventuais valores em atraso e não pagos, tendo como termo inicial a data da citação da autarquia previdenciária, observada a prescrição quinquenal e; 

(b) Condenar a Autarquia Previdenciária a promover a correção das respectivas verbas, monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF), tanto para os juros quanto para a correção. 

Incidentalmente, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, já deferida (fls. 162/162vº),com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do juízo de certeza expresso na fundamentação, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à implantação do benefício de pensão por morte pleiteado, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão. 

Sem condenação em custas e taxa judiciária em razão da isenção concedida nos termos do Art. 17, X c/c Art. 10 da lei estadual nº. 3.350/99. 

Condeno, no entanto, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que deverá ser de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o §2º c/c §10 do Art. 85 do Código de Processo Civil. 

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao TRF - 2ª região. 

Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-2º região para reexame necessário. 

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 

P. I."

Em suas razões (evento 1, OUT32,fls. 02/08), a apelante pleiteou que o termo inicial do pagamento dos atrasados do benefício seja o requerimento administrativo, ocorrido em 22 de dezembro de 2015. Por fim, requereu a condenação da recorrida em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei n° 8.213/1991, que disciplina a concessão do aludido benefício previdenciário, com a redação vigente em 16/07/2014, data do óbito do instituidor da pensão.  

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma do art. 16, I; art. 74, caput e incisos, e art. 76, §2°, do referido diploma legal: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes listados no inciso I do art. 16, salvo prova em contrário.  

No caso concreto, observa-se que é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito (evento 1, OUT2, fls. 05), a sua qualidade de segurado, visto que o INSS já pagava pensão por morte à Magdalena Dias dos Santos, ex-companheira do de cujus (NB 168.868.467-8 - evento 1, OUT11, fls. 09), bem como é incontroversa a qualidade de dependente da autora, reconhecida na sentença e não impugnada pelo INSS. 

O objeto da controvérsia passa a ser, então, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida à Sra. Iris Marques na sentença, se a contar da data de entrada do requerimento administrativo ou se a contar da data de citação do INSS. 

O caso versa sobre requerimento de pensão por morte de cônjuge, conforme a certidão de casamento (evento 1, OUT17, fls. 08), que estava separado de fato do de cujus na data do óbito e não recebia alimentos.

A separação de fato da Sra. Iris Marques e do Sr. Fellipe Luiz à época do óbito resta evidente diante de provas contundentes da constância da união estável do instituidor da pensão com a Sra. Magdalena  Dias dos Santos, quais sejam: 

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a mulher tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido em caso de renúncia aos alimentos na separação judicial, comprovada a necessidade econômica superveniente (Súmula n° 336). 

Esse entendimento também é aplicável à separação de fato. Logo, em se tratando o caso de cônjuge separado de fato que não recebia alimentos, ele será considerado dependente do segurado se comprovar a dependência econômica, que nessa hipótese deixa de ser presumida.

Ao analisar o processo administrativo em que a autora requereu o benefício de pensão por morte (evento 1, OUT15, evento 1, OUT16, evento 1, OUT17, evento 1, OUT18 e evento 1, OUT19), resta claro que ela não reuniu um mínimo de provas para o reconhecimento da sua dependência econômica em relação ao Sr. Felippe Luiz. 

Vale destacar que o INSS chegou a solicitar, por meio de carta de exigência endereçada à Sra. Iris Marques (evento 1, OUT19, fls. 04), a comprovação da dependência econômica dela em relação ao instituidor da pensão, ocasião em que a autora apresentou documentação insuficiente para tal.

Destarte, o indeferimento do benefício na via administrativa sobreveio por culpa exclusiva da requerente, que não forneceu elementos suficientes para a comprovação da sua dependência econômica em relação ao de cujus. 

Por seu turno, verifica-se que ​a produção de provas suficientes ao reconhecimento de tal dependência somente se deu no decorrer da presente ação judicial, sobretudo com a audiência de instrução e julgamento (evento 1, OUT12, fls. 14), com base na qual foi concedida a tutela antecipada (evento 1, OUT14, fls. 01 a 04) em 07/02/2018, determinando o pagamento à autora da sua cota de 50%, conforme o trecho a seguir: 

Da análise dos depoimentos colhidos em sede da AIJ realizada em 31/01/2018, verifica-se que restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido.

Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas, simultaneamente, a condição de esposa da autora, a quem o finado ajudava economicamente, e à de companheira da corré, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao beneficio em questão; haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus. (Grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.124, vem buscando justamente definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da Autarquia.

Inclusive, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com a matéria afetada no aludido tema, tanto no âmbito dos Tribunais quanto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Resta indene de dúvidas que o presente caso possui afinidade com o Tema 1.124 do STJ, já que aborda a discussão sobre os efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em provas essenciais não submetidas ao crivo administrativo do INSS, quais sejam: depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 31/01/2018.

Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, com a suspensão do feito somente a partir dessa fase, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023. 

Ressalte-se que, como decidido no aludido precedente, não há óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1.124.

Quanto ao requerimento da apelante de condenação em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, este não deve prosperar. 

Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação de percentual dos honorários só deve ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.  

Tendo em vista que o juízo a quo incorreu no mesmo equívoco, fixando em 10% sobre o valor da causa a condenação em honorários, faz-se necessária a retificação de ofício da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. 

Desse modo, a parte ré deve ser condenada em honorários de sucumbência a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.

Assim, dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença, fixando que o termo inicial dos efeitos financeiros será definido por ocasião da liquidação do julgado, com a suspensão do feito somente a partir dessa fase, não havendo óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ em tese ainda a ser firmanda com o julgamento definitivo no Tema 1.124. Retificada de ofício a sentença para estabelecer que os honorários advocatícios devem ser fixados apenas por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.  

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301845v72 e do código CRC 1632cc79.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001346-78.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. dependente CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. INDEFERIMENTO administrativo DO BENEFÍCIO por ausência de comprovação da dependência econômica. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO TRF2. honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado. APELAÇÃO parcialmente provida.

1.  Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, fixando a citação do INSS como marco inicial para o pagamento do benefício, na proporção de 50% (cinquenta por cento). 

2. O Tema 1.124 do STJ tem como objeto definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da Autarquia.

3. O caso versa sobre requerimento de pensão por morte de cônjuge separado de fato na data do óbito e que não recebia alimentos. Neste caso, ele será considerado dependente do segurado se comprovar a dependência econômica, que nessa hipótese deixa de ser presumida.

4. Ao analisar o processo administrativo de requerimento do benefício de pensão por morte, apesar de instada pelo INSS por meio de carta de exigências, a autora não logrou reunir um mínimo de provas para o reconhecimento da sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. 

5.  A produção de provas suficientes ao reconhecimento de tal dependência somente se deu no decorrer da instrução da ação judicial, sobretudo com a audiência de instrução e julgamento, o que induz à conclusão de que o caso se subsome ao tema 1.124 do STJ.   

6. O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, com a suspensão do feito somente a partir dessa fase, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento (2ª Turma do TRF2, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de julgamento: 10/04/2023). Sentença reformada quanto ao momento de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. 

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sentença retificada de ofício nesse tocante. 

8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, fixando que o termo inicial dos efeitos financeiros será definido por ocasião da liquidação do julgado, com a suspensão do feito somente a partir dessa fase, não havendo óbice para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ em tese ainda a ser firmanda com o julgamento definitivo no Tema 1.124. Retificada de ofício a sentença para estabelecer que os honorários advocatícios devem ser fixados apenas por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.  

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301846v22 e do código CRC a521d0e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5001346-78.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 241, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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