Apelação Cível Nº 5001346-78.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. M. L. em face da sentença (, fls. 01 a 04) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, na condição de cônjuge de Felippe Luiz, instituidor da pensão.
A sentença possui o seguinte dispositivo, in verbis:
"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
(a) Condenar o INSS a conceder a integralidade da pensão por morte à autora, a partir da data do óbito da Sra. Magdalena Dias dos Santos (ex-companheira - óbito ocorrido em 29/05/2018). Vedado o recebimento de valores já pagos, à ex-companheira do falecido, visto a natureza irreptível da pensão por morte; bem como efetuar o pagamento dos eventuais valores em atraso e não pagos, tendo como termo inicial a data da citação da autarquia previdenciária, observada a prescrição quinquenal e;
(b) Condenar a Autarquia Previdenciária a promover a correção das respectivas verbas, monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF), tanto para os juros quanto para a correção.
Incidentalmente, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, já deferida (fls. 162/162vº),com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do juízo de certeza expresso na fundamentação, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à implantação do benefício de pensão por morte pleiteado, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão.
Sem condenação em custas e taxa judiciária em razão da isenção concedida nos termos do Art. 17, X c/c Art. 10 da lei estadual nº. 3.350/99.
Condeno, no entanto, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que deverá ser de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o §2º c/c §10 do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao TRF - 2ª região.
Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-2º região para reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I."
A ação foi proposta em face do INSS e da Sra. Magdalena Dias dos Santos (ex-companheira de falecido).
Na ocasião, o juízo a quo condenou o INSS a conceder a integralidade da pensão por morte à autora, a partir da data do óbito da ex-companheira (óbito ocorrido em 29/05/2018), bem como fixou a citação do INSS como marco inicial para o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Em resumo, ficou estabelecido que cabe à autora o recebimento de sua cota-parte de 50% a partir da citação do INSS até o óbito da ex-companheira, quando, então, passa a receber a pensão em sua integralidade.
Em suas razões (,fls. 02/08), a apelante pleiteou que o termo inicial do pagamento dos atrasados do benefício seja o requerimento administrativo, ocorrido em 22 de dezembro de 2015. Por fim, requereu a condenação da recorrida em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação.
Em contrarrazões (, fls. 12), o INSS pleiteou o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001301844v28 e do código CRC d5d4ee2f.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/8/2024, às 11:7:24