Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AROMA SELEZIONE COMERCIO DE CAFE EIRELI (processo 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ, evento 81, APELAÇÃO1) contra a r. sentença (processo 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ, evento 74, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, de SHEFA FRANCHISES LTD. e de TEMPEROS AROMA LTDA, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca nº 909079935, para a marca mista "AROMA SELEZIONE", de titularidade da ora Apelante, com seu consequente deferimento. O pedido de registro foi indeferido com base no art. 124, XIX, da LPI, em razão das anterioridades impeditivas “AROMA ESPRESSO BAR”, registro nº 830459170, da Apelada SHEFA FRANCHISES LTD., e “AROMA”, registro nº 901769959, da Apelada TEMPEROS AROMA LTDA.

O MM. Juízo julgou os pedidos improcedentes, entendendo que as marcas em conflito são do mesmo segmento comercial, para designar o mesmo produto e possuem semelhanças em seus elementos gráficos que impossibilitam sua convivência sem o risco de causar confusão no consumidor.

Em seu recurso, a Apelante alega que não há risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, uma vez que seus elementos gráficos e mesmo nominativos possuem diferenças que possibilitam sua distinção pelo consumidor, pontuando que o termo "aroma" é evocativo, integrando diversas marcas no ramo de café. Também menciona que foi deferido o registro da mesma marca para chás, o que, em seu entendimento, demonstra a ausência de risco de confusão ou associação indevida com as marcas no mercado.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (processo 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ, evento 90, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção integral da sentença.

As Apeladas SHEFA FRANCHISES LTD. e de TEMPEROS AROMA LTDA não se manifestaram sobre o recurso (Eventos 91 e 92).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Sem revisão. 



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Apelação Cível Nº 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Apelante requer a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca nº 909079935, para a marca mista "AROMA SELEZIONE", com seu consequente deferimento. O pedido de registro foi indeferido com base no art. 124, XIX, da LPI, em razão das anterioridades impeditivas “AROMA ESPRESSO BAR”, registro nº 830459170, da Apelada SHEFA FRANCHISES LTD., e “AROMA”, registro nº 901769959, da Apelada TEMPEROS AROMA LTDA. Em juízo, o INPI manteve seu posicionamento de impossibilidade de convivência pacífica entre as marcas, tendo o MM. Juízo de 1º Grau julgado os pedidos autorais improcedentes.

Entendo que a sentença deve ser reformada.

O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.

Quanto ao núcleo de proibição (i) reprodução ou imitação de marca alheia, observa-se semelhança nos elementos nominativos das marcas, "AROMA SELEZIONE", “AROMA ESPRESSO BAR” e “AROMA”. Sendo "aroma" palavra presente em marcas de diferentes produtos do segmento de cafés, como comprovado pela Apelante, fica fragilizada a ideia aventada pelo INPI de possibilidade de confusão entre as marcas já quanto ao elemento nominativo, pois o consumidor já está acostumado a diferenciar as marcas.

Sendo todas marcas mistas, não basta analisar somente a semelhança entre os nomes, mas também seus componentes gráficos:

APELANTE

APELADAS

No concernente à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), é fácil notar que as marcas não se confundem em sua apresentação ao público (popularmente chamada de "logotipo"), contando com desenhos e disposição gráfica dos elementos visuais distintos, como se observa na colação acima.

Somando as diferenças gráficas com a existência de diversas marcas no segmento com o mesmo elemento nominativo principal, concluo que há maturidade do consumidor na distinção de diferentes marcas de café que façam uso do termo "aroma".

Aplica-se ao caso a teoria da distância, segundo a qual, em um mesmo segmento mercadológico, uma marca nova não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si (Apelação Cível Nº 5070029-54.2019.4.02.5101/RJ, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Flavio Lucas, julgamento em 18 jul. 2022).

Por conseguinte, de toda forma que se analise a situação, não há suscetibilidade de a convivência das marcas no mercado causar confusão ou associação indevida, pelo que entendo que deve ser deferido o pedido de registro de marca da Apelante.

Reformada a sentença, inverta-se a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Apelante, no patamar fixado em sentença, somente em desfavor do INPI, considerando que as empresas requeridas/apeladas não deram causa à demanda e não apresentaram resistência à pretensão autoral. De fato, uma delas firmou acordo de convivência com a autora (processo 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ, evento 31, ACORDO2) e a outra se manifestou pela procedência dos pedidos autorais (processo 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ, evento 52, CONT1), pelo que não podem ser consideradas "vencidas", nos termos do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. sentença de primeiro grau e determinar o deferimento do registro de marca nº 909.079.935, para a marca mista "AROMA SELEZIONE", condenando exclusivamente o INPI ao pagamento das despesas sucumbenciais.



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Apelação Cível Nº 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. AUSÊNCIA DE SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. TEORIA DA DISTÂNCIA. CONDENAÇÃO DO INPI AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.

1. ​Trata-se de apelação cível interposta por AROMA SELEZIONE COMERCIO DE CAFE EIRELI contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, de SHEFA FRANCHISES LTD. e de TEMPEROS AROMA LTDA, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca nº 909.079.935, para a marca mista "AROMA SELEZIONE", de titularidade da ora Apelante, com seu consequente deferimento. O pedido de registro foi indeferido com base no art. 124, XIX, da LPI, em razão das anterioridades impeditivas “AROMA ESPRESSO BAR”, registro nº 830459170, da Apelada SHEFA FRANCHISES LTD., e “AROMA”, registro nº 901769959, da Apelada TEMPEROS AROMA LTDA.

2. Os núcleos de proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

3. Apesar de explorarem o mesmo segmento mercadológico, os elementos nominativos e figurativos das marcas são suficientemente distintos a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Estando o termo "aroma" presente em diversas marcas do segmento de cafés, há maturidade do consumidor na distinção dos produtos. Portanto, possível a convivência pacífica das marcas.

4. Aplica-se ao caso a teoria da distância, segundo a qual, em um mesmo segmento mercadológico, uma marca nova não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si (Apelação Cível Nº 5070029-54.2019.4.02.5101/RJ, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Flavio Lucas, julgamento em 18 jul. 2022).

5. ​Reformada a sentença, a condenação em verbas sucumbenciais deve ser invertida em favor da Apelante, no patamar fixado em sentença, somente em desfavor do INPI, considerando que as empresas requeridas/apeladas não deram causa à demanda e não apresentaram resistência à pretensão autoral. De fato, uma delas firmou acordo de convivência com a autora e a outra se manifestou pela procedência do feito, pelo que não podem ser consideradas "vencidas", nos termos do art. 85 do CPC.

​6. Apelação provida para determinar o deferimento do registro de marca nº 909.079.935, para a marca mista "AROMA SELEZIONE"

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. sentença de primeiro grau e determinar o deferimento do registro de marca nº 909.079.935, para a marca mista "AROMA SELEZIONE", condenando exclusivamente o INPI ao pagamento das despesas sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001526983v11 e do código CRC 23fd23a2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2024

Apelação Cível Nº 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BRUNA REGO LINS por AROMA SELEZIONE COMERCIO DE CAFE EIRELI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 16/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O RELATOR DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE.PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO.DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 11/10/2024

Apelação Cível Nº 5031678-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:01, a 11/10/2024, às 13:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 17/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE MARCA Nº 909.079.935, PARA A MARCA MISTA "AROMA SELEZIONE", CONDENANDO EXCLUSIVAMENTE O INPI AO PAGAMENTO DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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