Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por E. R. V. (Espólio) contra decisão que determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria tratada no recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033(evento 317, DESPADEC1), nos seguintes termos:

No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.

Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.

Em suas razões (evento 408, AGR_INTERNO1), aduz a parte recorrente, em síntese, que o processo deveria prosseguir em relação a outra matéria referente à alegada ofensa ao artigo 4º de Decreto 20.910/1932 e a prescrição durante estudo e reconhecimento da dívida.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 414, CONTRAZ1).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, a parte recorrente aduz, em síntese, que deveria haver suspensão do Recurso Especial unicamente no que tange à matéria sobre a interrupção inaugurada pela execução coletiva, de fato, sujeita ao Tema nº 1.033 do STJ, mas que o feito deveria prosseguir com a análise de outra matéria referente à ofensa ao artigo 4º de Decreto 20.910/1932 e a prescrição durante estudo e reconhecimento da dívida.

No entanto, a decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos  Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

Em relação ao ponto, em sede doutrinária destaquei a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185):

A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos:

Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

§ 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.

§ 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.

No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração em que se pede a modulação de efeitos da decisão sejam recebidos com efeito suspensivo:

“Art. 44. Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.

Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente o sobrestamento do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida. Colhe-se, também da Recomendação nº 134/2022, a seguinte proposição:

Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado. (grifo nosso)

Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.

Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”. Isso porque, enquanto não há o trânsito em julgado do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.

De outra parte, como consignou a Nota Técnica nº 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.

No caso concreto, mostra-se conveniente que o processo, com recurso especial em que a matéria controvertida é discutida, seja sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a suspensão do processo, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE E. R. V. contra a decisão monocrática do evento 317, proferida pelo i. Vice-Presidente, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema nº 1.033).

Eis o teor da decisão agravada:

“No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.

Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.”

Em suas razões de agravo (evento 408), o Agravante alega, em resumo, que: (i) o recurso especial objeto da decisão de suspensão fundamenta-se em duas questões distintas e totalmente independentes uma da outra; (i.a) a primeira, que versa sobre a “interrupção de prazo para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de execução coletiva”, de fato, amolda-se ao Tema nº 1.033 do STJ; (ii.b) no entanto, a segunda, referente à “interrupção do prazo prescricional devido à mora no reconhecimento da dívida”, é absolutamente distinta da tratada no referido Tema nº 1.033; e (ii) por isso, requer “a reforma parcial do decisum, mantendo-se sobrestado o Recurso Especial unicamente no que tange à matéria sobre a interrupção inaugurada pela execução coletiva, de fato, sujeita ao Tema nº 1.033 do STJ”.

Em contrarrazões (evento 414), a União sustenta que a decisão monocrática agravada deve ser integralmente confirmada, “eis que proferida com estreita observância à legislação vigente e consolidada jurisprudência”.

Na sessão virtual iniciada em 01/04/2024, o Relator proferiu voto em que negou provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão do feito pelas mesmas razões já expostas na decisão agravada. Acrescentou, ainda, que (i) embora o Agravante tenha sustentado que o recurso especial deveria ser suspenso unicamente no que tange à matéria relativa à interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva, devendo prosseguir com a discussão acerca da interrupção do prazo prescricional devido à mora no reconhecimento da dívida (art. 4º do Decreto 20.910/1932), a decisão agravada cumpriu determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos  Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1.033; (ii) o sobrestamento do processo se mostra conveniente também sob a perspectiva da gestão dos processos, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida; (iii) o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.

Em seguida, o Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Marcus Abraham, Simone Schreiber, Flávio Oliveira Lucas, Ferreira Neves, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares e Guilherme Couto De Castro.

Após, pedi vista dos autos.

Peço vênia para divergir parcialmente do e. Relator, para manter a suspensão determinada, mas apenas até o julgamento do leading case pelo STJ.

A possível suspensão indevida de processos gera grandes consequências em termos de política judiciária e, mais precisamente, em termos de distribuição da carga de trabalho longo dos meses e anos, afetando a produtividade e prejudicando o autogerenciamento do tempo dos magistrados.

O sobrestamento de grande quantidade de recursos leva à criação de um enorme acervo de processos suspensos, os quais, no futuro, serão reativados, (i) seja para que o então vice-presidente do Tribunal negue seguimento aos recursos especiais ou extraordinários, quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040, I, do CPC), (ii) seja para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido possa exercer o juízo de retratação, quando o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040, II, do CPC).

Se ao invés de passarem a ser devolvidos gradualmente para os órgãos colegiados os processos ficarem acumulados na Vice-Presidência, as consequências serão suportadas pelos futuros Vice-Presidentes e por cada um dos desembargadores integrantes dos órgãos colegiados, que terão, algum dia, que se deparar com os processos indevidamente suspensos. O mesmo cenário poderá, ainda, se repetir na 1ª Instância, pois é possível que parte dos juízes federais optem por seguir a orientação expansiva do Tribunal e forme acervos elevados de processos suspensos com os quais eles mesmos ou, pior, outros colegas terão que lidar no futuro.

Os riscos do “represamento” de um número excessivo de feitos cujo julgamento terá que prosseguir no futuro foram reconhecidos pelo próprio legislador. A redação original do art. 1.037, § 5º, do CPC estabelecia, inclusive, que, não ocorrendo o julgamento do RE com repercussão geral ou do REsp repetitivo no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de afetação, cessariam “automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão”.

Embora o dispositivo tenha sido revogado pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, remanesceu o disposto no § 4º, segundo o qual “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Ainda que a multiplicidade assombrosa de questões constitucionais e legais que lhes são submetidas afete a capacidade do STF e do STJ de observarem o referido prazo, a ratio do art. 1.037, § 4º, deve ser levada em conta pelos tribunais de segundo grau. A estes, cabe determinar o sobrestamento de recursos extraordinários e especiais apenas nas hipóteses estritamente estabelecidas em lei.

É claro que não se deve deixar de reconhecer a legitimidade das ponderações feitas em documentos como a Nota Técnica nº 41/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, em relação ao retrabalho observado nas hipóteses em que, depois dos tribunais procederem à retratação de acórdãos contrários ao precedente vinculante, sobrevém a modulação dos efeitos do julgado pelo tribunal superior.

Porém, como se verá mais adiante, no sistema de precedentes delineado no CPC/15, o sopesamento entre tal retrabalho e as consequências inerentes à manutenção da suspensão de processos cabe apenas ao próprio tribunal competente para o julgamento do leading case. Cabe aos tribunais de origem apenas o sobrestamento automático do RE ou do REsp que “versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional” (art. 1.030, III, do CPC).

Somente o STF e o STJ podem decidir sobre a continuidade ou não da tramitação dos recursos extraordinários ou especiais que estavam suspensos, inclusive a partir da avaliação sobre as possibilidades de acolhimento do pedido de modulação, ou sobre a suspensão de feitos que estejam em outras fases processuais.

Talvez por isso não se tenha notícia de qualquer ato do Conselho da Justiça Federal que tenha criado uma política especial de suspensão de processos pelos magistrados da Justiça Federal de 1ª ou 2ª Instância. Na Nota Técnica nº 41/2003, o Centro de Inteligência apenas relata o procedimento adotado no TRF da 5ª Região, ressalta seus efeitos salutares e sugere que os tribunais uniformizem o tema, sem maiores considerações quanto à possibilidade jurídica de superação dos limites estabelecidos pelo CPC.

A opção do legislador de concentrar nos tribunais responsáveis pelo julgamento dos leading cases a decisão sobre a suspensão ou não de outros recursos e ações sobre o mesmo tema pode ser reconduzida, ainda, ao princípio da isonomia, central no sistema de precedentes. Não haveria sentido em se permitir a adoção de procedimentos próprios por cada juízo porque isso faria com que alguns jurisdicionados pudessem ter as suas demandas apreciadas em tempo muito maior ou menor do que o observado em casos idênticos.

A própria racionalização do exercício da jurisdição também poderia ser prejudicada, diante do estímulo à interposição de recursos, tais quais os agravos internos cujo volume temos visto aumentar nas nossas pautas virtuais.

Por último, menciono a existência de riscos graves para a segurança jurídica. Afinal, não se sabe quais seriam as consequências para as partes de uma eventual decisão futura que reconhecesse ter sido o sobrestamento feito ou mantido indevidamente. Em se tratando de execução, haveria, inclusive, espaço para que fosse eventualmente alegada a consumação da prescrição intercorrente, caso a outra parte optasse por não recorrer da decisão de suspensão, permanecendo inerte.

Pois bem.

Ao apreciar os REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o seguinte tema: “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas” (Tema nº 1.033).

Na ocasião, de fato, foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.

Porém, ao contrário do consignado na decisão ora agravada, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no referido REsp para que as causas que versem sobre a mesma matéria sejam julgadas, pois os precedentes firmados em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral “são de observância imediata”.

Nesse sentido, cito, entre inúmeros outros, os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos".

2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023.

3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Incide a Súmula 83/STJ.

4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 11/12/2023 – sem grifos no original).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAR. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.

1. O Tema 1112 já foi julgado por esta Corte, tendo sido o respectivo acórdão publicado no dia 10/03/2023. Conforme a jurisprudência do STJ, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes.

2. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Precedentes e Tema 1112 do STJ.

3. Acórdão embargado no mesmo sentido da jurisprudência da Corte.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 2/5/2023 – sem grifos no original)

 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes.

3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema discutido, com base no art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no PUIL n. 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 1/9/2020 – sem grifos no original)

Os Presidentes ou Vice-Presidentes dos tribunais, por óbvio, não detêm competência para relativizar a regra de aplicação imediata dos precedentes firmados no regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nem tampouco para suspender recursos extraordinários ou recursos especiais quando não haja determinação expressa nesse sentido, sob pena de usurpação de competência do STF ou STJ.

A par do sobrestamento automático de que trata o art. 1.030, III, o CPC/15 atribui a competência para a suspensão ao Relator no Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de RE) ou no Superior Tribunal de Justiça (quando se tratar de REsp), conforme se depreende dos arts. 1.035, § 5º, e 1.037, II:

“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

 

“Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

(...)

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”

A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça em nada altera tal conclusão. Não apenas porque tal ato não poderia prevalecer sobre regra legal de competência, mas porque, no particular, a recomendação dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case. Confira-se:

“Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

§ 1º A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.

§ 2º A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.”

 

“Art. 26. Não obstante a previsão contida no art. 982, caput e inciso I, do CPC/2015, a questão da suspensão, no âmbito do tribunal, poderá ser decidida monocrática ou coletivamente, de modo respectivo, pelo relator ou pelo colegiado do órgão competente.”

 

“Art. 44. Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.”

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, para manter a suspensão do feito, apenas até que o STJ julgue os REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema nº 1.033).



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013390v2 e do código CRC 8def04d4.

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Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir parcialmente do e. Desembargador Relator e acompanhar a divergência.

Conforme entendimento pacífico no âmbito do C. STF e do Eg. STJ, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.

Nesse sentido:

DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. ADPF 528. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno). 2. Além disso, não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito na ADPF 528, o que poderia justificar, excepcionalmente, o sobrestamento dos recursos que abordassem a mesma controvérsia. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1279796 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 15-08-2022  PUBLIC 16-08-2022) - sem grifo no original.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem. 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1842390 SC 2019/0302873-6, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)

Com efeito, os precedentes firmados em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral são de aplicação imediata, sendo desnecessário manter a suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nos REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS.

Por fim, a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (Cin/CJF) apenas recomenda a adoção pelos TRFs da “sistemática de governança do dessobrestamento" dos processos/recursos, não se tratando, pois, de norma cogente.

Por esses fundamentos, voto no sentido de acompanhar a divergência e dar parcial provimento ao Agravo Interno para manter a suspensão do feito apenas até que o Eg. STJ julgue os REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema nº 1.033).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO COMPLEMENTAR

Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por E. R. V. (Espólio) contra decisão que determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria tratada no recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033(evento 317, DESPADEC1).

Ao analisar o referido recurso, proferi voto no sentido de negar provimento ao agravo interno (evento 424, VOTO1), por entender que a decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos  Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

Divergindo do voto por mim proferido, a eminente Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO apresentou voto-vista dando parcial provimento ao agravo interno, para manter a suspensão apenas até que o STJ julgue os REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema nº 1.033), tendo salientado que:

“Porém, ao contrário do consignado na decisão ora agravada, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no referido REsp para que as causas que versem sobre a mesma matéria sejam julgadas, pois os precedentes firmados em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral “são de observância imediata”.”

Por sua vez a eminente Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, votou no sentido de acompanhar a divergência e dar parcial provimento ao Agravo Interno para manter a suspensão do feito apenas até que o Eg. STJ julgue os REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS (Tema nº 1.033), tendo salientado que:

"os precedentes firmados em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral são de aplicação imediata, sendo desnecessário manter a suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nos REsps nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS."

Conforme consignado na decisão agravada, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça "determinou a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor"1.2

A suspensão do processo em casos como o presente encontra supedâneo no próprio CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido a tarefa de sobrestar os recursos extraordinário ou especial que versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ ou STF.

Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

(...)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

Em sede doutrinária apontei a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185):

A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

 Também sob a perspectiva da gestão dos processos, se mostra conveniente a suspensão, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida. Tendo isso em mente, e buscando conferir máxima efetividade ao sistema de precedentes implementado pelo CPC/2015, foram editadas a Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 41/2023.

Conforme apontado no voto anteriormente proferido, a Nota Técnica nº 41/2023 destacou que o marco temporal previsto pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.

Com as devidas vênias ao entendimento exposto no voto-vista, o procedimento aqui defendido, onde se determina a suspensão do processo até a fixação definitiva da tese no processo paradigma, além de minimizar o risco de prolação de decisões conflitantes com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, evitará retrabalho, na medida em que o juízo de retratação poderá ser exercido uma única vez, com base em decisões definitivas. Além disso, reduz-se, ainda o número de ações rescisórias ajuizadas com base no art. 966, V e §5º, do CPC, em virtude da não conformidade do acórdão rescindendo com precedente vinculante.

Assim, o levantamento da suspensão somente deve ocorrer após a definição da respectiva tese jurídica a ser observada, exceção feita aos casos em que o Tribunal Superior, ao afetar a questão a ser objeto de julgamento, estabelece marco diverso. Com relação a este último ponto não há sequer divergência, visto que as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais não podem se sobrepor ao que foi determinado pelas Cortes Superiores.

Portanto, deve ser mantida a decisão agravada de suspensão do processo até a fixação da tese pela Corte Superior, pois tal solução garante a aplicação do precedente vinculante de forma segura e consistente, evitando recursos desnecessários e insegurança jurídica.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a fundamentação anteriormente apresentada com o adendo das presentes razões.



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2. https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=101383413&num_registro=201900617655&data=20191030&tipo=91&formato=PDF

 



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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO. TEMA 1033 STJ. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO.

I – CASO EM EXAME

1 – Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1033.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – No caso, a parte recorrente aduz, em síntese, que deveria haver suspensão do Recurso Especial unicamente no que tange à matéria sobre a interrupção inaugurada pela execução coletiva, mas que o feito deveria prosseguir com a análise de outra matéria debatida referente à ofensa ao artigo 4º de Decreto 20.910/1932 e a prescrição durante estudo e reconhecimento da dívida.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – A decisão atacada cumpriu determinação do Tribunal Superior de suspensão dos processos que tratem de matéria comum à versada nos  Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

4 – Mostra-se conveniente que o processo, com recurso especial em que a matéria controvertida é discutida, seja sobrestado até o trânsito em julgado dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033.

 IV – DISPOSITIVO

5 – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Flávio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (retificando voto proferido na sessão de 01 a 07.08.2024). Vencidos os Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello, Carmen Silvia Lima de Arruda, Simone Schreiber (retificando voto proferido na sessão de 01 a 05.04.2024) e Marcello Granado, que deram parcial provimento ao agravo interno. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Mauro Braga. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.10.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835899v6 e do código CRC a68b4924.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 00:00, a 05/04/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, FERREIRA NEVES, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO. AGUARDAM A VISTA OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (TRF2-REG-2024/00014), MAURO BRAGA E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.04.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Pedido Vista: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

DELY BARBOSA DERZE

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 13:00, a 07/08/2024, às 12:59, na sequência 174, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (TRF2-REG-2024/00043), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NA SESSÃO DE 01 A 09.04.2024, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, FERREIRA NEVES, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES E GUILHERME COUTO DE CASTRO; E, NA PRESENTE SESSÃO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO, POR NÃO TER PARTICIPADO DO JULGAMENTO NA SESSÃO DE 01 A 09.04.2024. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.08.2024.

VOTANTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004656-48.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (RETIFICANDO VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DE 01 A 07.08.2024). VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, SIMONE SCHREIBER (RETIFICANDO VOTO PROFERIDO NA SESSÃO DE 01 A 05.04.2024) E MARCELLO GRANADO, QUE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.10.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

DELY BARBOSA DERZE

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