Agravo de Instrumento Nº 5002505-12.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017665-37.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos Autos da Liquidação Individual de Sentença Coletiva nº 5017665-37.2021.4.02.5101 [], por meio da qual o douto Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as alegações de coisa julgada e litispendência formuladas apresentadas pelo agravante.
O Agravante sustenta, em síntese, que: i) a renda da agravada afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa física, devendo ser reformada a r. decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça; ii) identificou-se no Sistema Apolo da Justiça Federal do Rio de Janeiro, a existência de ação judicial, ajuizada pela parte exequente em face do agravante objetivando o pagamento de reajuste de 28,86%, a ação 0104157-60.1997.4.02.5101, portanto, a Liquidação de Sentença deve ser entinta em razão da coisa julgada, não podendo a parte se beneficiar do título constituído na ação coletiva; iii) Foi ajuizada, no Distrito Federal, a Execução Individual da Senteça Coletiva nº 0005872-25.2014.4.01.3400, do título formado nos autos da ação coletiva nº 0022794-40.1997.4.01.3400, no qual há notícia de acordo celebrado entre as partes, homologado perante a Justiça Federal do Distrito Federal.
. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
. A agravada requer o desprovimento do Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, falta de interesse de agir em relação ao pedido de gratuidade de justiça, bem como pela inexistência de litispendência, uma vez que a ação 0104157-60.1997.4.02.5101, tinha por objeto o reajuste concedido pela Lei nº 8.270/1991, de 3,17%, assim como a agravada não consta como autora nos processos 0022794-40.1997.4.01.3400 e 0005872-25.2014.4.01.3400.
. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção do feito.
É como relato. Inclua-se em pauta.
VOTO
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade da reforma da r. decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as alegações de coisa julgada e litispendência formuladas apresentadas pelo agravante em Impugnação à Liquidação da Sentença Coletiva constituída nos autos nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O requerimento de gratuidade de justiça, formulado na petição inicial, foi deferido []:
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Impugnado o deferimento do requerimento pelo INSS, a MM Juíza a quo indeferiu a impugnação do INSS por ausência de elementos suficientes para afastar a gratuidade de justiça concedida nos autos. Confira-se a r. decisão agravada [], neste ponto:
"(...) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Com efeito, de início, para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe (grifos nossos):
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, a Constituição Federal - inciso LXXIV, do artigo 5º, assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
No mesmo sentido, estabelece o parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015:
(...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifos nossos)
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário, não cabendo ao Juiz se basear tão somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, devendo, então, perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da postulante, para afastar tal presunção relativa de hipossuficiência.
Analisando o caso concreto, o INSS não juntou elementos suficientes para afastar a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Necessário se faz ponderar que não pode a beneficiária se privar de sua subsistência, para arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora/exequente, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, eis se tratar de verba de caráter alimentar, consoante inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao amplo acesso à justiça, consoante inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, apresentados estão os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão que concedeu a gratuidade de justiça, tendo em vista o reconhecimento quanto à insuficiência de recursos da parte autora/exequente para pagar as despesas processuais, custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, bem como da documentação acostada aos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e mantenho a gratuidade de justiça concedida de forma integral, à parte autora/exequente, consoante o disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do CPC/2015, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e que não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
Note-se, igualmente, que, como decidido no AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma do STJ, a concessão do benefício não afasta os encargos processuais, assim, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial devida não será desconstituída ou afastada, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 98 do CPC/2015. Contudo, seus efeitos, ou seja, sua exigibilidade fica suspensa sob condição de que a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor a justificar a manutenção da gratuidade deferida, como preceitua o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. (...)"
Como sabido é, o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).
Na hipótese vertente, consoante se depreende da análise dos documentos colacionados aos autos da ação principal, no Juízo de origem, em especial, o comprovante de rendimento da beneficiária da Pensão [], a autora, ora agravante, têm remuneração mensal bruta de R$ 8.929,61 (oito mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos). Quem aufere renda mensal nessa faixa não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade, o que não há nos autos.
Esta Eg. 8ª Turma Especializada, aliás, tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, aliás, confiram-se, dentre numerosos outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. No caso em apreço, verifica-se que o agravante percebeu remuneração mensal acima de cinco salários mínimos no ano de 2020, valor este superior ao limite de isenção para o imposto de renda, qual seja, R$2.379,975 - Fonte:http://idg. receita.fazenda.gov.br/ interface/ cidadao/irpf/2020/ apresentacao/ obrigatoriedade; Acesso: 12JUN2020, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
(...)
5. Agravo não provido.
(TRF2. AG. 5016052-56.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 22.3.2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSENTES ELEMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. Com efeito, da escorreita decisão agravada, tem-se que o Juízo agravado, observando atentamente os comprovantes de rendimentos então colacionados pela ora agravante, bem asseverou que, de fato, a demandante possui “condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual, ressalvada a efetiva comprovação em contrário, fica indeferido o benefício da justiça gratuita”.
4. O Julgador a quo assentou, ainda, que o requerimento de gratuidade de justiça poderá ser renovado posteriormente, desde que a demandante, ora agravante, comprove a sua alegada condição de hipossuficiência no que tange à impossibilidade de custeio das despesas processuais, situação que, como visto, na atual fase processual, não ficou evidenciada na documentação apresentada.
(...)
8. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2. AG. 5016782-67.2021.4.02.0000/RJ. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 15.2.2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, verifica-se que, de fato, houve omissão do acórdão quanto à gratuidade de justiça.
2. Correto o entendimento do Juízo a quo de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça à Agravante, vez que recebe “mais do que o limite de isenção do Imposto de Renda (sendo superior a 3 salários mínimos)”.
3. Desse modo, auferindo a Agravante renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor o indeferimento integral da justiça gratuita.
4. Embargos de Declaração parcialmente provido, sem alterar o resultado do julgamento, mantendo as demais disposições do decisum.
(TRF2. EDAG. 5015141-78.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 09.9.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Na análise dos autos originários verifica-se que os Agravantes auferem renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário a declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. Precedente: TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012415-27.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 20/02/18, unânime.
(...)
5. Os Agravantes não demonstraram a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, de modo a tornar incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG. 5000624-97.2022.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 3.5.2022). (Grifou-se)
Ademais, convenha-se que o valor das custas na Justiça Federal é módico. Com efeito, examinando-se os autos afere-se que, pela natureza da causa em exame, o valor das custas é o equivalente a 1% (um por cento) do valor dado a causa, sendo no mínimo de dez UFIR (R$ 10,64) e no máximo mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38). No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% (meio por cento), ou seja, apenas a metade desse valor. (Lei n. 9.289/1996 – Tabela I).
Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada deve ser reformada nessa parte, para indeferir o requerimento de gratuidade de justiça.
DA COISA JULGADA NA AÇÃO nº 0104157-60.1997.4.02.5101
A sentença que a autora pretende a liquidação e promover a execução individual, foi formada nos autos do processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizado pelo SINDSPREV/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo pedido foi julgado procedente, em sentença de 21/09/2004, para "(...) condenar o réu a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (...)".
Embora a Ação nº 0104157-60.1997.4.02.5101 tenha sido ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, e conste o nome da agravada na ação, o seu pedido é diverso, qual seja, "(...) a concessão do reajuste de 3,17% dos vencimentos dos servidores substituídos pelo legitimado extraordinário, a partir de 1º de janeiro de 1995, cumulativamente ao percentual de 22,07% recebido, a fim de que o reajuste total alcance o índice de 25,94% (...)" [].
Em que pese, o agravante tenha alegado a indisponibilidade das peças no sistema APOLO, verifica-se que a digitalização dos autos foi realizada em 18/01/2019, conforme registrado na juntada das peças no processo eletrônico, que foi migrado para o sistema processual e-proc desde 28/07/2021, conforme certidão lavrada no evento 2067 daqueles autos.
A alegação do INSS de coisa julgada na ação 0104157-60.1997.4.02.5101 que impediria a liquidação da sentença, na origem, não procede, vez que as ações tem objetos distintos, motivo pelo qual a r. decisão merece ser mantida neste ponto.
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0005872-25.2014.4.01.3400
O INSS informa que a autora ajuizou Execução Individual de Sentença Coletiva de º 0005872-25.2014.4.01.3400, do título constituído na Ação Coletiva 0022794-40.1997.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASP em face do INSS objetivando o pagamento de reajuste de 28,86% e que o processo 0005872-25.2014.4.01.3400 tramita perante o MM Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal.
A impugnação do INSS [] não foi acompanhada de qualquer prova do alegado.
Destaco ainda que o § 5º, do art. 1.017, do Processo Civil, que dispensa a juntada de peças essenciais no Agravo de Instrumento quando eletrônico os autos do processo, pressupõem que o processo eletrônico tramite no mesmo tribunal, de modo que, suas peças possam ser acessadas pelo Juízo livremente, o que não é o caso, em relação a peças de autos que tramitam na Justiça Federal do Distrito Federal.
Em consulta aos sistema processual da Justiça Federal do Distrito Federal, constam como exequentes da Ação nº 0005872-25.2014.4.01.3400: ANASPS ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA SOCIAL, MARILUCI CHICARELLI, MARLENE ALVARES DA COSTA, MARINA CORREIA DUTRA REIS, MARIOSI MARINHO LINARES, MARISTELA FIGUEREDO DIAS, MARILSA LUCIA DA SILVA MACHADO, MARIZETE ARAUJO DOS SANTOS, MARLENE SANTOS CIDREIRA, MARILIA REIS DE SA, MARILIA REZENDE FERRACO, MIRILUCI CAPPELATTO CHOLLA FRABETTI, MIRILVANA VANIN DA SILVA, MIRILZA PESTANA GARCEZ, MARINA OLIVEIRA SOUSA, MARINES MARQUEZE, MARIO ALFREDO TEIXEIRA ABREU, MARIO ANSELMO DA SILVA, MARIO AUGUSTO REBELLO GUIMARAES, MARIO ESTAQUIO NEVES, MARISA ROSARIA SILVA ALMEIDA, MARISTELA DA ROCHA SILVERIO, MIRISTER COSTA PENHA, MARIUSA VIDAL DA SILVA, MARIZA APARECIDA FIGUEIRA, MARLENE ALVES MIRANDA, MARLENE APARECIDA DA SILVA, MARLENE DE LIMA PAIVA, MARLENE DE SOUZA BAPTISTA, MARLENE FLORIO, MARLENE MONTEIRO, MARLENE RODRIGUES, MARLENE TENORIO SOBRAL, MARLI DA CONCEICAO NUNES VIEIRA, MARLI DE ALMEIDA FONSECA e MARLI RACHEL ZANOTEL DE GODOI.
O ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor é do réu, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de comprovação da litispendência alegada, e verificado que a agravada sequer consta como parte nos autos da Ação nº 0005872-25.2014.4.01.3400, o Agravo de Instrumento merece ser desprovido neste ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar, em parte, a r. decisão agravada, tão somente para denegar o benefício de gratuidade de justiça, requerido pela parte agravada, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência de recursos alegada. É o voto. -
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864623v23 e do código CRC 997ef7a8.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
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