Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016282-96.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. C. e W. P. B. (evento 36, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 30, SENT1) que: (i) excluiu o pedido direcionado ao DETRAN/ES no tocante à nulidade do processo do direito de dirigir nº 2021-07TBL, e (ii) julgou improcedente a pretensão autoral.

Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Sustentam os recorrentes, em síntese: (i) que “a indicação de condutor pode ser realizada no âmbito judicial, ou seja, não impede que o Apelante Giovani realize, no presente momento, a indicação de condutor, já que impedir que o proprietário demonstre, em sede judicial, que não conduzia o veículo no momento da infração de trânsito configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF”; (ii) que a infração cometida é de responsabilidade exclusiva do condutor, apelante William; (iii) que “foi requerido a retifica[ção] do pedido para que fosse determinado que a Apelada PRF/ES oficiasse o DETRAN/ES informando sobre a transferência de responsabilidades do AIT nº R346113792 e suas penalidades, visto que o DETRAN/ES é o órgão competente para cancelar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021-07TBL e suspender todos os seus efeitos subsequentes”.

Requerem, ao final, o recebimento e provimento do presente recurso para que seja julgado procedente o pedido com a transferência de responsabilidade da infração R346113792 para o real condutor, assim como que a PRF oficie o DETRAN/ES informando sobre a respectiva responsabilidade.

Contrarrazões do UNIÃO FEDERAL (evento 61, CONTRAZ1), pela rejeição do recurso, alegando, resumidamente, que, “em que pese o primeiro requerente alegar que não conduzia o veículo de sua propriedade no momento da infração, apesar de ter recebido a dupla notificação obrigatória, observa-se em consulta aos sistemas de PRF, que não foram identificados os manejos de defesa da autuação e de recursos administrativos nas instâncias previstas ou mesmo a indicação de condutor infrator referente ao auto de infração em questão, de acordo com o previsto no inciso II, do art. 2º da Resolução 619/2016 do CONTRAN.”

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 7, PARECER1) informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (maio/2022).

É como relato.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em Ação Declaratória que pugna pela suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº R346113792, lavrado pela PRF, bem como o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2021-07TBL em trâmite no DETRAN/ES.

A questão tratada nos autos encontra solução no central tema do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, no procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, é imperativa a dupla notificação do condutor, a fim de que seja oportunizada a apresentação de recurso administrativo cabível. A primeira notificação, por ocasião da lavratura do auto de infração, nas hipóteses de flagrante, ou pelo correio, quando da autuação à distância ou por equipamento eletrônico (art. 280, VI e § 3º, c/c art. 281, II, ambos do CTB); e a segunda notificação, após julgamento da regularidade do auto de infração, com imposição de penalidade (art. 281, caput, e art. 282, ambos do CTB). Veja-se:

 

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

[...]

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

[...]

 Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   

[...]

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.

 

Tal entendimento, a propósito, ficou sintetizado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 312, no que tange a infrações de trânsito com imposição de multa. Confira-se:

 

Súmula 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

 

De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça também assentou a compreensão de que não é necessário que a remessa postal exija o aviso de recebimento (AR), bastando que a notificação seja efetuada por simples carta, desde que comprovado envio. Vide:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

(...)

2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).

3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).

4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.

5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).

7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 – TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).

9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

(STJ, 1ª Seção, PUIL 372 / SP, GURGEL DE FARIA, DJE 11.3.2020) (Grifos meus)

 

De fato, nos termos do art. 4º e parágrafos da Resolução n.º 619, do CONTRAN (alterada pelas Resoluções 697/17; 736/18; 845/21), a expedição de notificação da autuação, quando utilizada a remessa postal, caracteriza-se pela entrega da notificação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Registre-se, por oportuno, que a referida Resolução Contran nº 619/2016, em seu art. 29, estabelece que as notificações da autuação e da penalidade de multa deverão ser encaminhadas ao proprietário do veículo na data da infração. Veja-se:

 

Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art.10.

 

Por conseguinte, o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 241 determina que compete ao cidadão manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação, considerando-se válida para todos os efeitos a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou a recusa deste em recebê-la (arts. 271, § 7º, e 282, § 1º c/c art. 123, § 2º, todos do CTB).

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO E PENALIDADE. PROVA DO ENVIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Materializada a infração de trânsito, é válida a notificação da autuação e da penalidade por remessa postal, para os fins dos arts. 281, II  e 282 da Lei n.º 9.503/97, sem exigência de aviso de recebimento, bastando a prova do envio tempestivo ao proprietário do veículo autuado, no endereço de cadastro, encaminhada aos Correios por meio eletrônico. Entendimento assentado pelo STJ no sentido de que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. No caso dos autos, o que se verifica é que, dos 12 autos de infração apontados pelo autor na inicial, em 7 não constam da documentação apresentada pela União o comprovante de envio da notificação de penalidade, de modo que, em tais casos, a nulidade das multas aplicadas deve ser reconhecida. Apelação parcialmente provida. (5002929-67.2019.4.02.5106 - TRF-2ª Região - 6ª T.E., Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 10.3.2022) (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. 1. O art. 281, parág. único, II, do CTB dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação e, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução Contran nº 619/2016, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. 2. Disponibilizadas tempestivamente aos Correios as notificações expedidas ao infrator, deve ser reconhecida a higidez das autuações. Precedentes. 3. Apelação provida. (0500561-65.2018.4.02.5101 - TRF-2ª Região - 7ª T.E., Relator: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 16.8.2021)

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO 1. Reexame necessário e apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória dos autos de infração nºs 000300-E000577470-7455/00, 000300-G001016062-7463/00 e 000300- G001145129-7455/00, julgou procedente o pedido. 2. A Lei n.º 9.503/97 dispõe expressamente acerca da necessidade de formalização de duas notificações. A primeira é a chamada "notificação da autuação" ou "notificação de cometimento de infração", que tem por finalidade dar conhecimento ao condutor do veículo (o "infrator"), ou, eventualmente, ao proprietário do veículo, a respeito da constatação, em tese, da prática de uma infração de trânsito. A segunda é a chamada "notificação de imposição de penalidade", oportunidade em que se abre o prazo para que o interessado possa interpor o recurso administrativo cabível. Confira-se: 3. A exigência de notificação pessoal é uma decorrência dos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis em sua inteireza aos processos administrativos em que haja acusados ou litigantes em geral. Tal matéria, inclusive, é objeto da Súmula 312 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 4. No caso, verifica-se que as provas produzidas pelo DNIT se revelaram insuficientes para ilidir a ausência das autuações, não se desincumbindo do ônus de apresentar prova de que tenha efetuado validamente a dupla notificação do apelado. Ao contrário, formula argumentos destituídos de provas hábeis a embasar sua tese. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00025863220094025002, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (01017359420134025055 - TRF-2ª Região - 5ª T.E., Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.2.2018)

 

No mais, após minuciosa análise da documentação acostada e a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos judiciosos fundamentos da sentença recorrida, proferida pela Juíza MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, que adoto como razão de decidir. In verbis:

 

“I – Delimitação objetiva da lide

Além de pleitearem a transferência de responsabilidade da infração de trânsito nº R346113792 de G. C., para o real condutor, W. P. B. e a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº R346113792, lavrado pela PRF, os Autores requerem a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir nº 2021-07TBL em trâmite no DETRAN/ES.

Desse modo, considerando que esta última pretensão é direcionada ao DETRAN/ES, que não integra o presente feito, e considerando a incompetência deste Juízo para o julgamento de tal pleito, nos termos do art. 327, § 1º, II, do NCPC c/c art. 109, I da CF, procedo à delimitação objetiva da lide para dela excluir o pedido direcionado ao referido órgão estadual de trânsito, qual seja, a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em desfavor do Autor G. C..

II - Mérito

(...)

A controvérsia posta sob o meu crivo cinge-se à análise da possibilidade da indicação judicial de condutor pelo proprietário do veículo autuado. Vejamos:

A esse respeito, o art. 257, § 7º, do CTB dispõe o seguinte:

"Art. 257. (...)

§ 7º. Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo."

O dispositivo legal em tela encontra-se regulamentado pelo art. 5º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, vigente à época:

(...)

Dito isso, verifica-se que o Autor  G. C. alega que quem dirigia o veículo envolvido nas infrações de trânsito em questão era o também Autor W. P. B., razão pela qual a respectiva pontuação deveria ser transferida a este último, nos termos do art. 257, §§ 3º e 7º, do CTB. Assim, buscando reverter o quadro em tela, requerem, judicialmente, a transferência da autoria da infração de trânsito sob análise.

da direção do veículo, nos termos do art. 257, § 3º, do CTB, bem como de o prazo previsto no § 7º do referido dispositivo legal possuir natureza administrativa, não significa que o mesmo seja enunciativo. Até porque, se a intenção do legislador fosse a de estabelecer um prazo impróprio, teria empregado a expressão “preferencialmente” ou similar, no texto da lei.

Sendo assim, infere-se que a natureza do prazo em tela – extrajudicial/administrativo – não serve como pretexto para o seu desrespeito, tampouco para a judicialização do pedido administrativo formulado a destempo.

Nesse contexto, cumpre observar que a legislação brasileira estabelece uma série de prazos que, apesar de serem administrativos, ostentam natureza própria e fatal, podendo-se citar, como exemplos: 1) o prazo de noventa dias, previsto no art. 1.516, § 1º, do Código Civil, contados a partir da habilitação, para os nubentes celebrarem o casamento; 2) o prazo previsto em edital para o candidato inscrever-se em certame de seleção pública (ENEM, concurso para o preenchimento de cargo vago público etc.); e 3) o prazo de quinze dias, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/90, contados da posse, para o servidor entrar em exercício no cargo público para o qual foi nomeado.

Em todos esses casos, o desrespeito ao prazo extrajudicial traz consequências negativas ao interessado, sendo inviável a prática intempestiva do ato na via judicial.

Por exemplo, a inobservância do prazo do art. 1.516, § 1º, do Código Civil impede os nubentes de celebrar o casamento, salvo se os mesmos obtiverem uma nova habilitação (isso, inclusive, está expresso na lei), a saber: “o registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação”). Do mesmo modo, a perda do prazo previsto no edital impede o candidato de participar da seleção pública, ensejando a sua exclusão do certame. Igualmente, a inobservância do prazo do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/90 impede o servidor de entrar em exercício no cargo público para o qual foi nomeado, gerando a sua exoneração.

Ressalte-se que não existe diferença axiológica ou ontológica entre os referidos prazos e aquele previsto no art. 257, § 7º, do CTB, impondo-se destacar que todos eles têm natureza extrajudicial.

Portanto, o fato de o prazo ter natureza extrajudicial não serve como escusa para o seu desrespeito, como se infere dos exemplos em tela.

Ademais, o raciocínio de que o prazo administrativo é meramente relativo/enunciativo cria uma situação peculiar, permitindo que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator - FICI seja processado na esfera judicial toda vez que o motorista autuado deixar de fazer o encaminhamento do formulário na via administrativa.

Se o raciocínio pretendido pelo Autor for consagrado, os interesses administrativos poderão ser judicializados sempre que não forem apresentados no prazo, especialmente no caso do art. 257, § 7º, do CTB.

Tal tese, de mais a mais, transformaria o Poder Judiciário em via alternativa para a prática intempestiva de atos da vida civil. Nesse caso, o Judiciário fica sujeito a desempenhar, inclusive, a função de balcão dos órgãos de trânsito perante aqueles que, de forma inescusável, optaram por fazer a indicação do motorista infrator na via judicial depois de perderem o prazo de quinze dias para a indicação na seara administrativa.

E é exatamente isso que se tem observado na prática. O Judiciário Federal vem sendo, pouco a pouco, utilizado como via administrativa alternativa por aqueles que, sem nenhuma explicação plausível, não fizeram a indicação do motorista infrator no prazo legal e optaram por fazê-lo judicialmente. E isso, inclusive, com a "chancela" de alguns julgados de Tribunais Superiores.

Nesse sentido, registre-se o crescimento no número de ações ajuizadas com objeto igual ao presente, em que as partes pedem a indicação intempestiva do motorista infrator, revelando um desvirtuamento no uso da ação judicial.

O Poder Judiciário tem a função típica de solucionar conflitos, atuando como ultima ratio. Cabe à jurisdição contenciosa promover a resolução de crise entre interesses, atuando através de um representante estatal imparcial - magistrado -, dotado de força pública e de conhecimento jurídico, com a missão de colocar fim no litígio por meio da aplicação da lei.

De conseguinte, o recebimento, o processamento e o deferimento do Formulário de Indicação do Condutor Infrator - FICI  são tarefas incompatíveis com o mister atribuído pela Constituição Federal ao Poder Judiciário.

As atividades em questão têm natureza administrativa e, como tal, devem ser desempenhadas pelo Poder Executivo, de acordo com as formalidades e com os prazos que lhe são inerentes.

Na prática, a relativização do prazo administrativo tem o condão de transferir para o Judiciário uma tarefa que não lhe pertence, judicializando a análise de pedidos administrativos. E o fundamento dessa transferência é o mais aleatório possível, qual seja, a eventualíssima inércia do administrado na formulação do respectivo pedido, perante a autoridade competente, no prazo legal.

Além de promover uma inversão de funções constitucionais, o raciocínio em tela ainda gera a multiplicação de processos judiciais, transformando o pedido administrativo em ação judicial. Mais ainda, cria uma prerrogativa indevida para o administrado, permitindo que o mesmo opte: 1) por formular o seu pedido perante a autoridade administrativa competente, no prazo legal; ou 2)  por formular o seu o pedido perante a autoridade judicial, fora do prazo legal.

O entendimento defendido pela parte-Autora, além de relativizar um prazo legal, autorizaria o administrado a praticar o ato - de seu exclusivo interesse - quando bem entendesse, perante a autoridade (administrativa ou judiciária) que lhe fosse mais conveniente, assegurando-lhe uma prerrogativa incompatível com os ditames legais.

Diante do exposto, conclui-se que a perda inescusável do prazo administrativo previsto em lei não constitui causa de pedir idônea para a pretensão autoral, nem serve como fundamento para o ajuizamento da ação.

O art. 257, § 7º, do CTB dispõe que o autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à indicação do motorista responsável pela infração de trânsito, sendo certo que a falta de indicação, no prazo legal, não autoriza o interessado a fazê-la judicialmente.

Ademais, impõe-se ressaltar que somente haverá violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição na defesa do posicionamento em tela, se houver uma lesão a ser analisada. A perda do prazo administrativo pela parte interessada, em regra, não reflete a existência de lesão a direito, mas, sim, a desídia e a inércia do particular em relação ao cumprimento adequado das suas próprias obrigações.

Por fim, pode-se concluir que inércia quanto à indicação do motorista infrator após o referido prazo, por meio de ação judicial, somente seria viável se a parte-demandante demonstrasse a ilegalidade da notificação da autuação, o que não ocorreu no caso vertente, pois tal questão sequer integra a causa de pedir da pretensão autoral.

(...). (Grifos meus)

 

Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Conforme se verifica da infração ocorrida em 28.2.2017 - Auto de Infração nº R346113792 (SEI 41680026) (evento 17, PET2), as notificações - Notificação da Autuação expedida em 28.3.2017 (art. 281, par. único, II, CTB), com edital publicado em 6.6.2017, e Notificação da Penalidade enviada em 10.02.2019 (art. 1º da Lei nº 9.873/99), com edital publicado em 22.2.2019, tudo em conformidade com a Resolução 619/2016 do CONTRAN - foram encaminhadas dentro do prazo legal para o endereço do proprietário do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual.

Por certo, o procedimento administrativo observou os trâmites legais e formais, haja vista que a expedição da notificação de autuação se deu no prazo legal, submetendo-se ao que dispõe o CTB. Entretanto, a despeito de duplamente notificado, o requerente quedou-se inerte, não indicando tempestivamente o real condutor.

Nesse cenário, inexiste qualquer vício no auto de infração, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo, bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração (evento 17, PET2, pág. 7), de forma que, para fins de superar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre os atos administrativos, caberia aos recorrentes trazerem aos autos provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito.

Portanto, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que os recorrentes não lograram desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da verba fixada, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984248v3 e do código CRC 8235a9fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 20/9/2024, às 15:58:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016282-96.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE.  VÍCIOS INEXISTENTES. RESOLUÇÃO N.º 619, DO CONTRAN. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.      Segundo a Lei nº 9.503/97, no procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, é imperativa a dupla notificação do condutor, a fim de que seja oportunizada a apresentação de recurso administrativo cabível. A primeira notificação deve ser expedida em até 30 dias a partir da data da infração, e a segunda notificação deve ser expedida após a não apresentação de defesa pelo infrator ou caso a defesa seja julgada improcedente. Súmula 312 do STJ.

2.      Nos termos do art. 4º e §§ da Resolução n.º 619, do CONTRAN, a expedição de notificação da autuação, quando utilizada a remessa postal, caracteriza-se pela entrega da notificação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3.      O art. 241 da Lei nº 9.503/97 determina que compete ao cidadão manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação, considerando-se válida a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo (art. 282, §1º da Lei nº 9.503/97). Precedentes deste Tribunal.

4.      A questão de fundo foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, que consignou: “conclui-se que a perda inescusável do prazo administrativo previsto em lei não constitui causa de pedir idônea para a pretensão autoral, nem serve como fundamento para o ajuizamento da ação. O art. 257, § 7º, do CTB dispõe que o autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à indicação do motorista responsável pela infração de trânsito, sendo certo que a falta de indicação, no prazo legal, não autoriza o interessado a fazê-la judicialmente. (...) A perda do prazo administrativo pela parte interessada, em regra, não reflete a existência de lesão a direito, mas, sim, a desídia e a inércia do particular em relação ao cumprimento adequado das suas próprias obrigações (...)”.

5.      Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

6.      Conforme se verifica da infração ocorrida em 28.2.2017 - Auto de Infração nº R346113792 (SEI 41680026), as notificações foram encaminhadas dentro do prazo legal para o endereço do proprietário do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual. Entretanto, a despeito de duplamente notificado, o recorrente quedou-se inerte, não indicando tempestivamente o real condutor.

7.      Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984249v5 e do código CRC 31ce88a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/10/2024, às 16:25:7

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Apelação Cível Nº 5016282-96.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2024, às 13:00, a 19/08/2024, às 12:59, na sequência 44, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/10/2024

Apelação Cível Nº 5016282-96.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/10/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR DA VERBA FIXADA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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