Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015812-33.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação de desapropriação n. 5027525-37.2022.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel descrito na inicial.

Em suas razões recursais, aduz a agravante que "a urgência na imissão provisória se justifica pela necessidade e importância da obra a que se destina a desapropriação, destacando que os trabalhos que serão realizados são imprescindíveis para a continuidade do desenvolvimento de toda a região, sendo que a demora na imissão do Dnit na posse do bem desapropriando acarretará grande prejuízo aos cofres públicos e à sociedade, provocando atrasos e onerações nas obras, a invariavelmente ensejar prejuízos aos cofres públicos", e que "a não concessão da medida pode acarretar grande prejuízo não só ao erário público, mas também, grandes perdas à comunidade local e até mesmo aos expropriandos".

Alega terem sido preenchidos os requisitos para a imissão na posse pretendida, "amparado pelo Decreto-lei n. 3.365/41, haja vista que o Dnit já depositou o valor da justa avaliação, necessitando urgentemente da imissão na posse do bem para que possa dar início às intervenções que serão realizadas no local para a implantação da BR 447/ES".

Postula a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Decisão de evento 5, DESPADEC1 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.

Contrarrazões de L. C. L. G. e ESPÓLIO DE L. L. G. anexadas no evento 29, CONTRAZ1.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 34, PARECER1 opinando pelo não provimento do recurso.

Diante da pendência de decisão acerca da habilitação de sucessores dos réus falecidos nos autos principais, determinou-se a suspensão do recurso até que definida a habilitação - evento 36, DESPADEC1.

Retificada a autuação em conformidade com a certidão de evento 50, CERT1, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação de desapropriação n. 5027525-37.2022.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel descrito na inicial.

De início, compulsando os autos do processo de origem, observa-se que, após sucessivas manifestações das partes, foi deferida a habilitação do espólio ou sucessores dos réus falecidos, conforme decisões de evento 81, DESPADEC1, evento 111, DESPADEC1, evento 141, DESPADEC1 e evento 177, DESPADEC1.

A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC). 

Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da análise dos autos principais, verifica-se que o DNIT ajuizou a ação visando à expropriação do imóvel descrito na inicial, em razão da declaração de utilidade pública para fin desapropriação, formalizada pela Portaria nº 1.968, de 24 de outubro de 2017, mediante o pagamento da indenização proposta, em razão das "obras de implantação da Rodovia BR 447/ES, cuja extensão é de 4,33 Km. A obra refere-se à implantação da BR-447/ES no trecho Entr. BR-262 (Km 7,8 = Km 0) - Terminal de Capuaba (Ponte sobre Rio Aribiri), sub-trecho: Entr. BR-262 - Entr. Rod. Darly Santos, Segmento Km 0-Km 4 + 328"/Entr. BR 262 - Campo Belo".

A respeito do tema, é consabido que a imissão provisória na posse pelo ente expropriante de imóvel, objeto de desapropriação por utilidade pública, é regida pelo Decreto nº 3.365/1941, cujo artigo 15 estabelece, in verbis:

Artigo 15: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

1. do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

2. da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

3. do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

4. não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º - Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (g.n.)

Com efeito, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que, observado o estabelecido no §1º, do art. 15, do Decreto nº 3.365/1941 e constatada urgência no prosseguimento das obras da rodovia, cuja interrupção afetaria toda a população, afigura-se acertado o deferimento da medida liminar postulada pelo ente público.

Na hipótese, a alegação de urgência veio calcada na necessidade de construção de importante obra pública, em rodovia que impacta diretamente milhares de pessoas, sendo claro o interesse público na sua realização, cujo atraso, por outro lado, ensejaria prejuízos aos confres públicos e à própria segurança viária. 

Outrossim, consta dos autos originários o Laudo Técnico de Avaliação do imóvel, com área total de 465 m², datado de 28/6/2022, contendo a metodologia utilizada e descrição pormenorizada do bem, a avaliação da área nua, das benfeitorias principais e acessórias, o valor total de avaliação em R$ 115.850,00, e demais informações relevantes para o processo, tendo sido, no evento 9, GUIADEP1, comprovado o depósito judicial do montante apurado pela autarquia como devido - R$ 167.617,00, em 19/10/2022.

Relevante observar que, consoante Ficha de Lançamento do Municício de Cariacica/ES, o valor venal do imóvel, referente ao ano de 2022, era de R$ 11.413,07, sem que, no entanto, estejam cadastradas as benfeitorias realizadas.

Observa-se, assim, que restam atendidos os requisitos para a imissão provisória na posse pretendida, quais sejam, a declaração de urgência e o depósito prévio do valor do bem, sendo certo que eventual discordância entre as partes quanto ao efetivo valor do imóvel expropriado, será solucionada ao final do feito, não constituindo óbice à imissão na posse do imóvel.

Impõe-se, desse modo, a reforma da decisão agravada a fim de deferir a imissão provisória do  DNIT na posse do imóvel descrito na inicial da ação de desapropriação.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a liminar de imissão provisória do  DNIT na posse do imóvel descrito na inicial da ação de desapropriação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993895v9 e do código CRC a53fb1fb.

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Documento:20001993896
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015812-33.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMÓVEL. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA BR-447/ES. ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. depósito prévio. urgência. requisitos atendidos. decisão reformada. recurso provido.

1. Agravo de instrumento interposto pelo DNIT contra decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel descrito na inicial.

2. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC). Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

3. A imissão provisória na posse pelo ente expropriante de imóvel, objeto de desapropriação por utilidade pública, é regida pelo Decreto nº 3.365/1941, sendo assente o entendimento dessa Corte no sentido de que, observado o estabelecido no §1º, do art. 15, do aludido Decreto e constatada urgência, mormente no caso de prosseguimento nas obras de implantação de rodovia, cuja interrupção afetaria toda a população, afigura-se acertado o deferimento da medida liminar postulada pelo ente público.

4. A alegação de urgência veio calcada na necessidade de construção de importante obra pública, em rodovia que impacta diretamente milhares de pessoas, sendo claro o interesse público na sua realização, cujo atraso, por outro lado, ensejaria prejuízos aos confres públicos e à própria segurança viária. 

5. Consta dos autos originários o Laudo Técnico de Avaliação do imóvel, datado de 28/6/2022, contendo a metodologia utilizada e descrição pormenorizada do bem, a avaliação da área nua, das benfeitorias principais e acessórias, o valor total de avaliação em R$ 115.850,00, e demais informações relevantes para o processo, tendo sido comprovado o depósito judicial do montante apurado pela autarquia como devido.

6. Atendidos os requisitos para a imissão provisória na posse pretendida, quais sejam, a declaração de urgência e o depósito prévio do valor do bem, sendo certo que eventual discordância entre as partes quanto ao efetivo valor do imóvel expropriado, será solucionada ao final do feito, não constituindo óbice à imissão na posse do imóvel.

​7. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a liminar de imissão provisória do DNIT na posse do imóvel descrito na inicial da ação de desapropriação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993896v5 e do código CRC 7b0c9b64.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015812-33.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 190, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DO DNIT NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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