Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0527004-68.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 58, PET2) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (evento 55, SENT1), que extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, em virtude da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que “a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito” e a ausência de intimação pessoal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela ​ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, em virtude da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil.

Com a interposição do presente recurso, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou extinta a execução extrajudicial ajuizada, ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.

A presente execução de título extrajudicial foi proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 11.12.2009, objetivando a cobrança de anuidades não pagas relativamente aos períodos de 2002 a 2008.

O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil.
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)

Compulsando-se os autos, em que se pretende o pagamento de anuidades, constata-se que o Juízo a quo observou fielmente as etapas estabelecidas no artigo 921 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O arquivamento previsto no § 2º do referido dispositivo legal consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência do credor acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1.017.325/PE, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008).

No caso em apreço, denota-se que, a despeito de inúmeras tentativas, não foram localizados bens da executada para a satisfação da presente execução. Após tentativa frustrada de penhora via BacenJud (evento 19, OUT8), o Juízo a quo determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, oportunidade que determinou a intimação da OAB para ciência da suspensão em 18.6.2013 (evento 20, DESPADEC25), do qual foi intimado pessoalmente em 30.7.2013 (evento 26, OUT11).

A exequente então requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, que também retornou com resultado negativo (​evento 35, OUT14), razão pela qual a execução foi suspensa por força da não localização de bens penhoráveis em 9.5.2014 (evento 36, OUT15).​

Considerando o quinquênio da decisão que determinou a suspensão do feito, foi determinada a intimação da OAB para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC (evento 50, DESPADEC1). Nos termos do evento 52 dos autos de origem, a OAB foi intimada eletronicamente em 22.4.2024 do aludido despacho, não tendo a exequente apresentado qualquer manifestação.

Nesse cenário, não assiste razão à exequente quando afirma que não foi intimada pessoalmente, uma vez que em todas as oportunidades que o Juízo de Primeira Instância determinou a intimação da OAB para manifestação nos autos, em todas elas ocorreram tanto a publicação no diário oficial, quanto a intimação eletrônica por confirmação, cumprindo observar que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. 

Com efeito, a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Púbico, não se estendendo a mesmas às hipóteses em que os Conselhos profissionais de fiscalização estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial.

Ademais, afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

A propósito, constata-se que, na apresentação das razões recursais, o Exequente, ora Apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou endereço válido ou o surgimento de bens penhoráveis do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de quase 11 (onze) anos entre a intimação do exequente acerca da não localização do devedor (30.7.2013) e a decisão extintiva do feito (17.5.2024).

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela OAB/RJ.



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Documento:20001994951
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0527004-68.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA.  CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. Apelação interposta pela ​OAB/RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, em virtude da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil.

II. Tratando-se de débito relativo a anuidades não pagas relativamente aos períodos de 2002 a 2008. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).

III. Em recente julgamento, apreciando o REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do Artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

IV. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens da executada, procedeu-se suspensão do feito na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, oportunidade que determinou a intimação da OAB para ciência da suspensão em 18.6.2013, do qual foi intimado pessoalmente em 30.7.2013. Cumpre observar, a propósito, que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.

V. A propósito, constata-se que, na apresentação das razões recursais, o Exequente, ora Apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou endereço válido ou o surgimento de bens penhoráveis do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de quase 11 (onze) anos entre a intimação pessoal da exequente acerca da não localização do devedor (30.7.2013) e a decisão extintiva do feito (17.5.2024).

VI. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela OAB/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001994951v4 e do código CRC 5e017ffb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 0527004-68.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 162, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OAB/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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