Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019962-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 10, JFRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

Em suas razões recursais (evento 14, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no roldo art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal; (ii) no que tange a situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) não lhe é extensível, ou seja, há impedimento para a propositura da ação, pois multa não comparecimento a votação não tem caráter ético ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso; (iii) em havendo o arquivamento do feito ter-se-á tolhido o direito de acesso à justiça infringindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, posto que a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo ao Exequente, com a possível ocorrência da prescrição, tornando definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito”.

Não foram opostas contrarrazões.

Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

O CRMV-RJ propôs execução fiscal, em 30/03/2024, pleiteando a cobrança de multa eleitoral referente ao ano de 2020, no valor de R$ 148,15 (cento e quarenta e oito reais e quinze centavos) (evento 1, JFRJ).

Foi proferida a sentença recorrida.

Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 30/03/2024, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.

Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

"Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

Nesse contexto, a novel legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido, é preciso verificar se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, considerando que a execução objetiva a cobrança de multa de eleição inadimplida, cujo valor total equivale a R$ 148,15, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é inferior ao limite mínimo equivalente de R$ 5.119,53 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2024 - data do ajuizamento da execução fiscal).

Nesse sentido, merece reforma a sentença recorrida, unicamente para aplicar o disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 – arquivamento sem baixa –, tendo em vista o não cumprimento do limite mínimo instituído pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL a apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995252v3 e do código CRC c2679554.

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Documento:20001995253
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019962-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NOVO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.195/2021. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CF/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CF/88.

2. Com a expressa indicação da Lei nº 12.514, de 28.10.2011 na certidão de dívida ativa, foi atendido o princípio da legalidade tributária, sendo certo que, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento atinge os fatos geradores ocorridos a partir de sua entrada em vigor, em 31.10.2011, alcançando, portanto, as anuidades referentes aos exercícios de 2012 em diante.

3. A Lei 14.195, de 26.08.2021, em seu art. 21, alterou a redação do art. 8º da Lei 12.514/2021, elevando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, determinando, todavia, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". O caput do art. 6º ainda fixou o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Destarte, a partir de 27.08.2021, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor limite de anuidade devido pelos profissionais de nível superior (ou seja, 5 X R$500,00 = R$2.500,00), reajustado pelo INPC até a data do ajuizamento da execução, tiveram sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo.

4. O novo limite fixado pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, é aplicável à execução em análise, por ter sido proposta em 30.03.2024, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.

5. Considerando que a execução objetiva a cobrança de multa de eleição inadimplida, cujo valor total equivale a R$ 148,15, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é inferior ao limite mínimo equivalente de R$ 5.119,53 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2024 - data do ajuizamento da execução fiscal).

6. Merece reforma a sentença recorrida, unicamente para aplicar o disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 – arquivamento sem baixa –, tendo em vista o não cumprimento do limite mínimo instituído pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Determinada a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL a apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995253v4 e do código CRC 3fd035b2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 5019962-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (ARQUIVAMENTO SEM BAIXA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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