Apelação Cível Nº 5021595-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 9, JFRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC, c/c a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em razão de ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais (evento 13, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO), notadamente o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF, e a Resolução nº 547 do CNJ; (ii) justamente por não se submeter aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional, também não possui os mesmos mecanismos e convênios que dispõe a Fazenda Nacional para busca de bens passíveis de penhora e que possam ser indicados na petição inicial 5/8 como faculta o art. 4º da Resolução CNJ 547/2024; (iii) o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que não se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o Tema 612 do STJ; (iv) quanto ao cumprimento do art. 2º da Resolução CNJ 547/2024, o Apelante esclarece que nos moldes do previsto no § 3º, além de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, possui diversas resoluções que preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas), bem como o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizados, visando contribuir com o esforço do Poder Judiciário em reduzir o acervo de demandas judiciais”.
Não foram opostas contrarrazões.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC, c/c a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em razão de ausência de interesse de agir.
O CRMV-RJ propôs execução fiscal, pleiteando a cobrança de anuidade referente ao ano de 2017, no valor de R$ 4.824,30 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) (evento 1, JFRJ).
O Juízo a quo intimou o CRMV para que comprovasse nos autos o atendimento das providências previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de2024, do CNJ, no prazo de 5 (cinco) dias (evento 3, JFRJ).
O CRMV requereu o prosseguimento do processo, fazendo as mesmas alegações contidas na apelação (evento 7, JFRJ).
Foi proferida a sentença recorrida.
Com efeito, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
No caso, verifica-se que a execução atende aos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista que o valor da dívida ao tempo do ajuizamento da ação era de R$ 4.824,30, inferior portanto, a R$ 10.000,00.
Por sua vez, o art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, verbis:
“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.”
O §2º, do art. 2º, da referida Resolução, admite a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal, como adoção de solução administrativa.
Percebe-se que a carta de notificação enviada ao Executado () cumpre o pré-requisito do art. 2º da Resolução.
Por fim, o art. 3º determina ainda que o ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, verbis:
“Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
Não há comprovação, nos autos, de (i) prévio protesto do título executivo; (ii) de comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; (iii) da existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; (iv) ou da indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Do Tema nº 1.184 do STF.
O Tema de repercussão geral nº 1.184, do STF, estabelece que, verbis:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Não há contradição entre o Tema de repercussão geral nº 1.184 do STF, e a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que a referida Resolução apenas especifica os critérios adotados pelo aludido Tema, tal como um valor específico para que se possa considerar a execução como de “baixo valor”.
Do Tema nº 612 do STJ.
O Tema nº 612 do STJ, restringe a aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, aos débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, excluindo os conselhos de fiscalização profissional. Entretanto, o referido Tema não faz menção a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, que foi usada como fundamento para a sentença extintiva. Motivo pelo qual não se aplica ao caso.
Portanto, sendo a presente execução de “baixo valor”, e não tendo preenchido os requisitos do art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, devendo ser mantida a sentença.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015884v3 e do código CRC 6f330b1d.
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Data e Hora: 17/10/2024, às 7:58:28