Apelação Cível Nº 5002248-32.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ASPE SERRANA CONFECÇÕES LTDA E OUTROS, contra a sentença ( - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5002248-32.2021.4.02.5105, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. -
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Cuida-se de embargos à execução opostos por ASPE SERRANA CONFECÇÕES LTDA.-ME, A. S. P. N., A. S. P., A. S. P. e E. G. S. P. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que almejam a readequação do contrato em execução, o desbloqueio de valores constritos e a improcedência da execução.
Aduzem que, em razão dos efeitos deletérios causados pelo vírus da COVID-19, estariam impossibilitados de cumprir com o contrato ajustado com a embargada nos moldes em que originalmente entabulados, invocando a aplicação da teria da imprevisão para redução das prestações devidas.
Na petição do evento 16, declarou que seriam contestáveis as cláusulas 22, 23 e 24 do contrato executado nos autos principais. Na mesma petição, aditou a causa de pedir. Asseverou que haveria excesso de execução e anexou demonstrativo com o cálculo do valor que entende devido (evento 16, anexo 13). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.587,99.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
No evento 18, o Juízo concedeu a gratuidade de justiça aos embargantes; declarou a inicial inepta quanto aos pedido de revisão de cláusulas contratuais, posto não ter apresentado os fundamentos jurídicos do pedido e deferiu o aditamento da inicial quando à alegação de excesso de execução.
Em sua contestação (evento 30), a Caixa Econômica Federal aduziu que a contratação objeto da lide se deu de forma livre e regular, inexistindo abusividade das cláusulas contratuais, requerendo a improcedência dos presentes embargos.
Em réplica (evento 44), a embargante alega que a contestação apresentada é típica de instituições financeiras que só visam o lucro, agindo com abusividade, reafirmando os argumentos apresentados na exordial e em seu aditamento, bem como o oferecimento de acordo no sentido de pagamento da dívida de forma parcelada.”
A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais a Embargante pleiteia, verbis:
“sejam os presentes embargos acolhidos, para
A- Desbloqueio imediato de todas as contas dos embargantes, em especial a do Banco Itaú, agência 6025, conta corrente 28536-9 e também as do Banco Bradesco, agência 2813, conta corrente 2020-6, Banco Bradesco, agência 2813-4, conta corrente 3203-4 e conta poupança 1002891-4; Mercado Pago, agência 0001, conta 4353662987-6; Banco Inter, agência 0001, conta corrente 10324599-5; Nubank, agência 0001, conta 38171015-0, Banco 260 – Nu Pagamentos S.A. , para que a Empresa continue fazendo as parcas vendas no sentido de arcar com o pagamento das prestações como acima propostas;
B- Improcedência total do Pedido;
C- Invocando a TEORIA DA IMPREVISÃO, a readequação do Contrato firmado entre as partes para que os Executados cumpram a obrigação assumida, pagando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, sem correções ou juros, até se quitar o montante da dívida – R$ 58.141,33, alongando-se assim, o referido Contrato.”
Por fim, a parte embargante/apelante foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, “de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada, porém, a norma contida no art. 98, §3º, do CPC, atinente à suspensão da cobrança de honorários advocatícios em relação ao beneficiário de gratuidade de justiça.”
Em suas razões recursais ( - 1ª instância) alegam os apelantes, em síntese estreita, que, em razão da pandemia de covid-19, a pessoa jurídica executada “teve GRAVES prejuízos por conta dos Decretos que impediram o funcionamento”, tornando “o Contrato celebrado com a CEF impossível de ser cumprido nos moldes ali ajustados”; que “o caso fortuito ou força maior, sendo entendidos como fato cujos efeitos não se pode evitar ou impedir, exime o responsável pelo inadimplemento do Contrato de responder pelos prejuízos causados pelo seu inadimplemento”; que “havendo alteração imprevisível das circunstâncias do momento da contratação durante o curso de Contrato de execução continuada ou diferida, que cause desequilíbrio entre as prestações, pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão (art. 317 do CC/02)”. Por fim, requer o “provimento do presente recurso para reforma total da sentença, julgando o pedido autoral procedente”.
Em suas contrarrazões ( - 1ª instância), a apelada pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que “a mera diminuição da capacidade de pagamento do tomador no curso do contrato não caracteriza hipótese ensejadora de imposição da revisão contratual ao agente financeiro com fundamento na teoria da imprevisão”.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de intervenção no feito ( - 1ª instância).
Petição da apelante ( – 2ª instância), noticiando a extinção da ação executiva, em razão do pagamento total da dívida pelos executados.
A ação de origem (Processo nº 5001156-19.2021.4.02.5105), ajuizada em 30/04/2021, refere-se à cobrança decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 58.141,33 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e trinta e três centavos), atualizado em 23/03/2021 (informações disponíveis no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A apelante noticia a extinção da ação executiva em razão do pagamento integral da dívida ( – 2ª instância).
De fato, conforme se verifica nos autos da ação de origem, foi proferida sentença extinguindo a execução (), com trânsito em julgado em 16/05/2024.
Como é sabido e ressabido, uma das duas "condições da ação”, o interesse processual pode ser desdobrado em dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Esse desdobramento deve estar concomitantemente presente para configurar o interesse de agir, desde o momento do ajuizamento da demanda até o da sua solução definitiva pelo órgão jurisdicional competente.
Na hipótese vertente, contudo, em face da notícia da extinção da execução fiscal originária, resta configurada a perda de objeto dos presentes embargos e falta de interesse de agir superveniente à apelante no julgamento do recurso, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Nesse rumo de entendimento, aliás, confira-se, dentre numerosos outros, aresto desta Egrégia Turma Especializada assim ementado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA EXECUTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
-Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRF/RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, ao fundamento de que "O exequente informou a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito exequendo. Decorrido o prazo previsto para pagamento da última parcela, o exequente devidamente intimado a se manifestar acerca da quitação integral da dívida, quedou-se inerte" (JFRJ, Evento 57, SENT1).
-O exequente informa, através de petição acostada aos autos, que a executada quitou a dívida exequenda por meio de acordo administrativo.
- O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729).
-Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Código de Processo Civil de 2015 que dispõe, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
-No caso, conforme acima explicitado, o exequente informa que houve a realização do pagamento da dívida pela executada, objeto da presente execução fiscal, razão por que não mais subsiste o interesse processual, circunstância que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC/15.
- Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
(TRF2 - AC Nº 0000079-57.2012.4.02.5111, 8ª Turma Especializada, Des. relatora vera Lucia Lima da Silva; DJ: 06/07/2021).-
Com essas considerações, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019908v11 e do código CRC fe331fe7.
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Data e Hora: 15/10/2024, às 15:8:1