Apelação/Remessa Necessária Nº 5029041-92.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, bem como declarar o direito da parte impetrante à compensar ou restituir o indébito administrativamente ou judicialmente, respeitada a prescrição quinquenal (Evento 48, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o sujeito passivo da contribuição social do salário-educação é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública, e não a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial, conforme entendimento do C. STJ no julgamento do Tema 362; (ii) o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, não se aplica ao caso, pois diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias; (iii) no caso, a parte impetrante comprovou ser produtor rural pessoa física, sem cadastro em CNPJ e com matrícula CEI; (iv) o simples fato de o número de telefone constar no cadastro do CNPJ de sociedade empresária e na matrícula CEI não é capaz de afastar a comprovação de que o impetrante exerce a atividade de produção rural como pessoa física; (v) o fato de o impetrante ser Diretor da Cooperativa de Transporte de Cargas da Região Serrana – COOPEJET e da Cooperativa Agropecuária Centro Serrana – COOPEAVI também não afasta sua caracterização como produtor rural pessoa física.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que (i) sendo a parte impetrante empregadora, estará, na condição de empregador contribuinte individual (com inscrição no CEI), vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo, pois, submeter-se ao recolhimento da contribuição social do salário-educação, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.424, de 1996, e do artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 9.766, de 1998; (ii) não há comprovação de que as atividades empreendidas pela parte apelada por meio do CNPJ não guardam relação com as atividades desenvolvidas por meio do CEI (Evento 53, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 59, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que merece parcial provimento, e da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, bem como declarar o direito da parte impetrante à compensar ou restituir o indébito administrativamente ou judicialmente, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Sujeito passivo da contribuição para o salário-educação
A Contribuição ao Salário Educação é exigida de todas as entidades, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes, que admitam trabalhadores como empregados, ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, a teor do disposto no art. 1º, §3º da Lei 9.766/98.
Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.162.307/RJ (Tema 362), de que foi Relator o i. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (E. STJ) firmou a tese de que o sujeito passivo das contribuições para o salário-educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas:
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
No caso de produtores rurais pessoas físicas, o entendimento pacificado no E. STJ é que são contribuintes do tributo caso possuam registro no CNPJ, ou seja, atuem como empresa, incluídas nesse conceito as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita.
4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp.
n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007.
6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527).
7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica".
8. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Grifos nosso.
TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732226 SP 2018/0070125-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) - Grifo nosso.
No caso em apreço, o impetrante é produtor rural no ramo de cultivo de café, conforme registro no Cadastro Específico do INSS - CEI nº 50.024.06563/85, e recolhe a contribuição do salário-educação referente a seus empregados (Evento 1, OUT6, dos autos originários).
Apesar de a União afirmar que o impetrante possui inscrição no CNPJ nº 08.329.636/0001-93, verifica-se que, em consulta a tal registro, a atividade principal descrita é a "Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira", objeto diverso do cultivo de café, sobre o qual recai o pedido do impetrante ( Evento 26, CNPJ2, dos autos originários).
Ressalte-se, por oportuno, que não há demonstração de confusão patrimonial ou entre as atividades exercidas pela sociedade empresária e pelo impetrante como pessoa física, sendo que as Guia da Previdência Social - GPS juntadas aos autos demonstram que os recolhimentos das exações estão vinculados à atividade exercida pelo impetrante enquanto pessoa física, pois atrelados à sua matrícula no CEI nº 50.024.06563/85.
Não é demais lembrar que o simples fato de o impetrante integrar pessoa jurídica independente das atividades que exerce como produtor rural não impede de se reconhecer o seu direito ao não recolhimento de salário-educação, desde que relativo à atividade como produtor rural, pessoa física não inscrita no CNPJ, e não atuante como empresa.
Da mesma forma, o fato de o impetrante figurar como diretor de duas cooperativas, não implica reconhecer que o exercício das atividades de produtor rural como pessoa física se confunde com atividade empresária.
Desse modo, comprovado que o impetrante é produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ quanto à atividade sobre a qual pleiteia o afastamento da incidência da contribuição do salário-educação, caberia à União demonstrar o exercício por ele de atividade empresarial, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/15).
4. Compensação em Mandado de Segurança
Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ.
O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.
Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Quanto ao ponto, a r. sentença merece reparo, para determinar a observância da legislação vigente no encontro de contas.
5. Restituição em Mandado de Segurança
Para fins de restituição de valores em Mandado de Segurança, a sentença concessiva não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (anterior à data da impetração), o qual deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 271 do C. STF.
Já com relação ao período posterior à data da impetração, o C. STF definiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (Tema 831).
Ou seja, em sede de Mandado de Segurança, é admitida a repetição do indébito por meio de restituição judicial (precatório/RPV) somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Por outro lado, o C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral:
"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Diante disso, a r. sentença merece ser reformada para determinar que a restituição do indébito deve ser realizada nos termos do entendimento do C. STF sobre a matéria.
6. Repetição do indébito - verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ
O E. STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Confira-se a tese firmada:
"A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".
Com base neste entendimento, formulou-se o verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ, com a seguinte redação:
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".
Portanto, é facultado à parte impetrante promover a satisfação do seu crédito pela via compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 831 de repercussão geral.
Assim, merece reparo a r. sentença que acolheu ambas as possibilidades de repetição do indébito tributário, pois não determinou a observância da tese firmada pelo C. STF no Tema 831 de repercussão geral.
7. Atualização do indébito
O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).
Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, devendo ser mantida a r. sentença quanto ao ponto.
8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece parcial reformada para afastar a possibilidade de repetição do indébito de forma administrativa.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, para reformar em parte a sentença e, assim, assegurar que a compensação administrativa do indébito observe a legislação vigente no encontro de contas e o entendimento do C. STF no julgamento do Tema 831, assim como que a restituição do indébito seja realizada nos termos do entendimento do C. STF sobre a matéria (Tema 1262).
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002026039v18 e do código CRC b125cdf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 8/10/2024, às 15:13:35